Portaria MS nº 1.777 de 29/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2005

Constitui o Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV/Aids - CEN Aids e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e Considerando que todos os esforços devem ser combinados para impedir a disseminação das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, HIV e Aids;

Considerando que o País deve participar deste esforço por todos os meios ao seu alcance; e

Considerando que um dos objetivos do Programa Nacional de DST e Aids é ampliar a participação dos agentes sociais do setor privado na elaboração, na implantação e na divulgação de políticas e programas de prevenção e assistência às DST/HIV/Aids, resolve:

Art. 1º Constituir o Conselho Empresarial Nacional para a Prevenção ao HIV/Aids - CEN AIDS a ser presidido por membro eleito em assembléia.

Art. 2º O Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV/Aids será composto pelas empresas indicadas no Anexo I da presente Portaria;

§ 1º O Anexo I será revisado anualmente.

§ 2º Na impossibilidade da presença do membro titular nominado neste artigo, o próprio membro deverá indicar um representante.

§ 3º O representante indicado terá o mesmo poder decisório do titular representado.

Art. 3º São competências e atribuições do Conselho Empresarial Nacional para a Prevenção ao HIV e Aids:

I - assessorar o Ministério da Saúde na resposta nacional frente à epidemia da Aids e na viabilização de ações para a sensibilização, mobilização e informação sobre prevenção da Aids e promoção da saúde junto às empresas;

II - promover a articulação das atividades do Ministério da Saúde, das Secretarias de Estado dos Municípios, de outras instâncias governamentais e dos demais poderes públicos, na implementação das diretrizes políticas definidas, no âmbito do governo, no controle da epidemia junto as empresas;

III - atuar, de forma visível e positiva, apoiando outras empresas, seus trabalhadores e a comunidade no confronto aos desafios da epidemia;

IV - identificar e dar prioridade às ações que respondam às necessidades sociais; e

V - conhecer e intercambiar experiências relevantes de outras empresas nacionais e internacionais, do setor privado, sobre o impacto do HIV/Aids.

§ 1º O Conselho Empresarial deverá elaborar e aprovar o seu regimento (Anexo II).

§ 2º As atividades a serem desempenhadas pelos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo porém consideradas como de serviço público relevante.

Art. 4º O Ministro da Saúde será o Presidente de Honra, com atribuições definidas no Regimento do Conselho.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARAIVA FELIPE

ANEXO I

ALMAP BBDO

Titular: J. Luiz Madeira

Suplente: Antonio Carlos Salgueiro

AVON COSMÉTICOS LTDA.

Titular: Luiz Felipe Miranda

Suplente: Elza Maio

BANCO BRADESCO S/A

Titular: Marcio Artur Laurelli Cypriano

Suplente: Iracema Franco Mayer Macario

BANCO ITAÚ S/A

Titular: Roberto Egydio Setubal

Suplente: Murilo Alves Moreira

BRASIL TELECOM S/A

Titular: Eléu Magno Baccon

Suplente: Carolina Bocchi Maia

CNC - Confederação Nacional do Comércio/SESC-DN/SENAC-DC

Titular: Antonio de Oliveira Santos

Suplentes: Alexandre Frederico de Marca e Irlando Tenório Moreira

CNT/ SEST/SENAT

Titular: Clésio Andrade

Suplente: Luís Rafael Cardieri Marchesi

EDITORA ABRIL

Titular: Roberto Civita

Suplente: Neusa Thomé de Castro Burbarelli

EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A

Titular: Maurício Novis Botelho

Suplente: Eugênio Calil Pedro

FEBRAFARMA - Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica

Titular: Ciro Mortela

Suplente: Jorge Dias Souza

FUNDAÇÃO RUBEN BERTA

Titular: João Manuel Correia de Assunção

Suplente: Heber Mathias

GRUPO SEVERIANO RIBEIRO

Titular: Maria Thereza De Lamare

Suplente: Emilia Cristina Fernandes Guimarães

MTV - Music Television

Titular: André Mantovani

Suplente: Renata Ramires Parra

NATURA DO BRASIL

Titular: Guilherme Peirão Leal

Suplente: Plinio Yasbek

NESTLÉ BRASIL LTDA.

Titular: Ivan Fabio Zurita

Suplente: Dinerges Toniolo dos Santos Moura

PHILIPS DO BRASIL

Titular: Marco Magalhães

Suplente: Anna Thereza Marone

SESI - Serviço Social da Indústria

Titular: Rui Lima do Nascimento

Suplente: Ione Maria Fonseca de Melo

UNILEVER BRASIL

Titular: Vinicius Prianti

Suplente: Márcia H. Antão

UNIBANCO S/A

Titular: Pedro Moreira Salles

Suplente: Rodney Silvério Miguel

VARIG S/A - Viação Aérea Rio Grandense

Titular: Carlos Luiz Martins

Suplente: Heber Mathias

VOLKSWAGEN BRASIL

Titular: Hans Christian Maergner

Suplente: Christina Aparecida Ribeiro

ANEXO II
REGIMENTO DO CONSELHO EMPRESARIAL NACIONAL PARA PREVENÇÃO AO HIV/Aids

I - DOS OBJETIVOS:

Art. 1º São atribuições do Conselho:

I - funcionar como órgão difusor, influenciador e orientador de políticas de resposta ao HIV/Aids;

II - compartilhar a troca de experiências sobre o impacto da epidemia de HIV/Aids nas empresas;

III - assessorar o Programa Nacional de DST e Aids da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, na resposta à epidemia de HIV/Aids;

IV - divulgar projetos e estudos sobre a resposta à epidemia de HIV/Aids nas empresas dentro e fora do local de trabalho;

V - reconhecer publicamente programas empresariais de excelência na prevenção do HIV/Aids que atuem dentro e fora do local de trabalho; e

VI - prestar consultoria ao Conselho Empresarial Mundial, a outros Conselhos Empresariais Estaduais e Municipais que venham a ser criados e ao Ministério da Saúde no que se refere a:

a) local de trabalho;

b) família dos empregados ou colaboradores ou funcionários;

c) clientes ou fornecedores; e

d) comunidade onde está inserida.

Art. 2º A critério da avaliação e da aprovação da maioria dos membros do Conselho Empresarial Nacional, outras empresas poderão participar como Membros Convidados do Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV/Aids.

Parágrafo único. A aprovação das empresas dar-se-á por votação simples entre os membros do Conselho e sua inclusão como membro efetivo em portaria ministerial poderá ocorrer após o período de 1 (um) ano de participação efetiva em todas as atividades programadas do Conselho Empresarial Nacional.

Art. 3º A qualquer tempo, a empresa interessada poderá solicitar à Presidência do Conselho Empresarial Nacional e ao Programa Nacional de DST e Aids da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a sua exclusão do Conselho Empresarial Nacional para Prevenção ao HIV/Aids.

Art. 4º Será excluída do Conselho a empresa que não participar das ações oficiais (no mínimo duas/ano) ou não comparecer a 3 das reuniões ordinárias anuais programadas sem apresentar justificativa.

Art. 5º As despesas decorrentes das ações conjuntas deverão ser rateadas entre as empresas participantes.

II - DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 6º O Conselho será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente.

§ 1º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Empresarial Nacional dar-se-á por votação simples entre os membros do Conselho, reunidos especificamente para este fim, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.

§ 2º O Presidente do Conselho indicará um Secretário do CEN Aids.

III - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE HONRA

Art. 7º São atribuições do Presidente de Honra:

I - indicar representante do Ministério da Saúde como membro efetivo do CEN Aids;

II - aprovação e publicação das atualizações da Portaria do Conselho Empresarial Nacional,

III - participação anualmente do lançamento da Campanha do Dia dos Namorados e das atividades comemorativas do dia 08 de outubro - Dia Nacional de Prevenção ao HIV/Aids no local de trabalho;

IV - participar ou fazer-se representar em eventos do Conselho Empresarial Nacional que tem a participação de autoridades representativas nacionais e/ou estrangeiras; e

V - tornar disponível a infra-estrutura do Ministério da Saúde para viabilizar ações do Conselho Empresarial Nacional.

IV - DAS COMPETÊNCIAS:

Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Empresarial Nacional:

I - presidir as reuniões, mantendo a integração dos componentes do Conselho;

II - manter os contatos necessários para o desempenho das atividades do Conselho; e

III - homologar, assinar e encaminhar as decisões resultantes dos processos conduzidos pelo Conselho ou a ele propostos.

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos impedimentos e nas ausências, eventuais ou temporárias, e suceder-lhe no caso de vaga.

Parágrafo único. Em caso de vaga do cargo de Vice-Presidente, os membros do Conselho escolherão entre si aquele que o ocupará.

Art. 10. Compete aos Membros do Conselho Empresarial Nacional:

I - participar de reuniões ordinárias e extraordinárias do CEN Aids;

II - atuar no planejamento, na execução e na avaliação das ações do CEN Aids;

III - Compor e/ou coordenar grupos especiais de trabalho; e

IV - analisar pareceres técnicos nos processos emitidos pelos grupos especiais de trabalho.

Art. 11. Compete ao Secretário:

I - preparar as reuniões do Conselho;

II - registrar e distribuir as solicitações, consultas e pareceres a qualquer interessado;

III - dar encaminhamento às deliberações do Conselho; e

IV - responsabilizar-se:

a) pela elaboração das atas das reuniões, na mesma data de sua realização e sua divulgação, em até 5 dias úteis, aos membros do Conselho e, se necessário, ao público em geral; e

b) pela organização e guarda dos documentos do Conselho.

V - DAS REUNIÕES:

Art. 12. O Conselho reunir-se-á periodicamente, em caráter ordinário, com calendário previamente estabelecido e aprovado por seus membros.

§ 1º Poderá ocorrer reunião extraordinária quando convocada pelo Presidente do Conselho.

§ 2º Serão votados nas reuniões do Conselho todos os assuntos colocados em pauta pelos seus membros.

§ 3º A aprovação das matérias se dará por maioria simples, cabendo ao presidente do CEN Aids o voto de desempate.

§ 4º Não será aceito, em nenhuma hipótese, voto por procuração.

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 13. Cada empresa poderá indicar formalmente até dois representantes para subsidiar e assessorar os trabalhos do Conselho Empresarial Nacional.

§ 1º Poderão ser formados entre os membros tantos grupos de estudo quantos forem necessários com a finalidade de agilizar os trabalhos do Conselho.

Art. 14. O presente regimento poderá ser alterado em reunião convocada especificamente para este fim, mediante proposta de qualquer um de seus membros e aprovação por voto de dois terços dos presentes.

Art. 15. A alteração do presente regimento só poderá ser efetuada mediante proposta de qualquer um dos seus membros e aprovação por voto de dois terços das empresas do CEN Aids.