Portaria ADEPARA nº 1771 DE 19/05/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 mai 2023

Dispõe sobre as especificações de depósitos e estabelece regras para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola em propriedades rurais e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 22 da Lei 6482 de 17 de setembro de 2002 e:

Considerando o disposto no Decreto Federal 4.074 de 04 de Janeiro de 2002;

Considerando Lei Estadual 6.119 de 29 de Abril de 1998;

Considerando o Decreto Estadual 4.856 de 01 de Outubro de 2001, que regulamenta a Lei 6.119;

Considerando a NBR 9843 - 3 da ABNT de 30 de Setembro de 2019.

Resolve:

Art. 1º Definir as especificações para adequação e/ou construção de depósitos, em propriedades rurais, para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola, no Estado do Pará;

Art. 2º Estabelecer regras para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola, no Estado do Pará;

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Agrotóxicos e afins: agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, afim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos e produtos e substâncias empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - Depósito: espaço físico adequado a legislação em vigor destinado ao armazenamento de produtos agrotóxicos e afins;

III - Armazenamento: é a disposição organizada de produtos agrotóxicos e afins, no interior de um depósito específico para os referidos produtos, conforme as regras estabelecidas na legislação em vigor;

IV - Espaço segregado: É um espaço físico, dentro do depósito, reservado para finalidade específica. Deve ser sinalizado e identificado;

CAPÍTULO II - ESPECIFICAÇÕES DE DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS E AFINS

Art. 4º As especificações para adequação e/ou construção de depósito adequado para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins, em propriedades rurais são:

I - O depósito não deve estar ou ser construído em áreas sujeitas a inundações, separado de locais de estoque e/ou de manuseio de alimentos, medicamentos e instalações para animais, mantendo distância de refeitórios, moradias e cursos naturais de água;

II - O depósito deve ser exclusivo para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins;

III - O depósito deve ser construído com alvenaria ou com quaisquer outros materiais que não propagem chamas e confiram segurança a construção;

IV - O piso deve ser impermeável construído de cimento não polido;

V - O pé direito de ser de no mínimo 3 m de altura e o telhado não de conter goteiras ou infiltrações;

VI - As portas de acesso devem permanecer trancadas com fechaduras ou cadeados e conter placas com avisos de "Acesso restrito" e "Perigo veneno".

§ 1º O acesso aos depósitos de agrotóxicos e afins para carga e descarga dos produtos deve ser somente para pessoas autorizadas e que tenham conhecimento dos riscos inerentes a atividade;

§ 2º As portas que forem construídas com elementos vazados devem ser teladas de modo a impedir o ingresso de animais domésticos ou silvestres;

VII - O depósito deve ter boa circulação de ar, podendo ser alcançada a partir da instalação de janelas, cobogós ou lanternins em lados opostos, com a saída do ar para área externa, protegidos, quando necessário, com grades ou telas para impedir o acesso de animais.

Parágrafo único. Os elementos vazados podem ter aberturas superiores ou inferiores, nas paredes. Quando inferiores devem estar a 0,30 a 0,50 m do piso;

VIII - As instalações elétricas do depósito, se houverem, devem estar em boas condições, a fiação elétrica deve estar em conduítes embutidos na parede ou instalados (os conduítes) na parte externa da parede, não é permitido emendas na fiação;

IX - quando o depósito for construído parede a parede com outras instalações, na separação não deve haver elementos vazados. É permitido o acesso restrito ao depósito pelo interior de outras instalações, exceto pelas que sejam depósitos para medicamentos, rações e sal mineral;

X - Deve haver no depósito sistema de contenção de resíduos que resultem de eventuais vazamentos. Deve-se instalar no piso do depósito: canaletas e caixa de contenção, preferencialmente, ou outro dispositivo capaz de conter eventuais vazamentos de produtos;

a) As canaletas devem ser construídas no interior do depósito, com 15cm de largura, e 12 cm profundidade. Devem ser impermeabilizadas com massa de cimento no fundo e nas paredes laterais ou com calhas de ferro fabricadas em U e encaixadas na canaleta. As caneletas devem conduzir os resíduos de produtos vazados até a caixa de contenção;

b) A caixa de contenção deve ser construída no interior do depósito e suas medidas podem variar de 30cmx30cmx30cm a 40cmx40cmx40cm (comprimento, largura e profundidade). O fundo e as paredes laterais da caixa de contenção devem ser impermeabilizadas com massa de cimento e não deve ter comunicação com o exterior do depósito. Não há necessidade de tampa para a caixa de contenção;

CAPITULO III - REGRAS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS

Art. 5º As regras estabelecidas para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins em depósitos exclusivos para esse fim são:

I - As embalagens devem ser armazenadas sobre paletes ou outro sistema em que o produto não fique em contato direto com o solo;

II - As embalagens devem estar lacradas, com as tampas voltadas para cima

III - Embalagens danificadas ou com vazamentos devem ser acondicionadas em embalagens de resgate, fechada, identificada e recolhida em área segregada. Posteriormente deve acionar o fabricante (titular do registro) para o recolhimento e destinação final adequada das embalagens com resíduos;

IV - As embalagens armazenadas devem estar a 0,5m das paredes e a 1m do teto, luminárias, eletrodutos, eletrocalhas e bandejas de fiação;

V - Estantes e/ou armários para acondicionamento de agrotóxicos fora da embalagem secundária devem estar fixadas nas paredes ou piso, para evitar risco de tombamento, desde que não interrompam saídas de emergência e rotas de fuga. Os sólidos devem ficar em posições superiores aos líquidos nas prateleiras;

VI - Quando em pilhas as embalagens devem ser iguais e do mesmo produto. Em um mesmo palete podem estar produtos diferentes e embalagens diferentes;

VII - A altura máxima da pilha deve obedecer às instruções do fabricante, expressas nos rótulos, entretanto, nunca devem ultrapassar a recomendação expressa no inciso V;

VIII - As embalagens devem ser armazenadas com as identificações ou rótulos à vista;

IX - os agrotóxicos devem ser armazenados separados por classe de uso: Herbicida, Acaricida/inseticida, fungicida, bactericida, nematicida, etc...;

X - É permitido o armazenamento de produtos que contenham agentes biológicos de controle, microorganismos, semioquimicos e bioquímicos, quando preconizado pelo fabricante em câmaras frias, sala com temperatura controlada ou freezer, necessitando que essas instalações estejam do depósito. Os requisitos referentes ao distanciamento da parede e do teto não são aplicáveis ao interior da câmara fria e freezer;

XI - Os produtos vencidos devem ser colocados em área segregada e identificada. Informar o fabricante para recolhimento do produto;

XII - As caixas de papelão (embalagens secundárias) devem ser desmontadas e colocadas em área segregada até o envio à unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;

CAPÍTULO IV - REGRAS PARA RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DE VAZAMENTOS

XIII - O armazenador deve manter no depósito equipamentos e material de absorção em quantidade suficiente e de uso exclusivo para atender eventuais vazamentos no interior do depósito tais como:

a) EPI necessário para atender avarias em embalagens e vazamentos;

b) recipiente com material absorvente (areia, vermiculita, areia fina, serragem)

c) Embalagem de resgate certificada para recolhimento de resíduos, que quando utilizada, deve ser identificada com os dados do resíduo (produto), expedido e destinatário;

d) pá de material antifaiscante, vassoura com cabo e rodo com cabo;

e) material para isolar e sinalizar área do vazamento (cones e fita zebrada)

XIV - Procedimentos para contenção em caso de vazamento de líquidos:

a) isolar a área com cones e fita zebrada;

b) jogar produto absorvente sobre o produto vazado;

c) deixar absorver por pelo menos 24 horas;

d) Com um rodo empurrar o produto para canaletas;

e) dentro das canaletas empurrar até a caixa de contenção que já deve conter produto absorvente no seu fundo, jogar a mistura (produto vazado + produto absorvente) para dentro da caixa de contenção e jogar mais uma porção de produto absorvente por sobre a mistura;

f) deixar em repouso por no mínimo 3 (três) dias. Decorrido o tempo coleta-se a mistura com pá antifaiscante e colocá-a na embalagem de resgate;

g) Identificar a embalagem de resgate com a marca comercial do produto vazado, dados do expedidor e do destinatário;

h) Devolver ao fabricante ou na unidade de recebimento de embalagens vazias onde o expedidor está credenciado.

XV - No caso de vazamento de produtos diferentes não deve-se misturar os produtos, armazenando-os em embalagens de resgate diferentes.

XVI - Em caso de produtos sólidos:

a) isolar os produto evitando que se espalhe (pode ser com areia, serragem);

b) recolher com pá antifaiscante e colocar diretamente na embalagem de resgate.

c) Identificar a embalagem de resgate com a marca comercial do produto vazado, dados do expedidor e do destinatário;

d) Devolver ao fabricante ou na unidade de recebimento de embalagens vazias onde o expedidor está credenciado.

CAPÍTULO V - REGRAS PARA ARMAZENAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE PRODUTOS AGROTÓXICOS

Art. 6º As embalagens vazias de agrotóxicos afins, quando na propriedade rural, devem ser armazenadas no mesmo depósito específico para o armazenamento dos produtos agrotóxicos;

§ 1º Caso não haja espaço disponível no depósito referido no Caput, as embalagens vazias podem ser armazenadas em local coberto sem goteiras ou infiltrações, com piso cimentado e que não ofereçam a possibilidade de acesso a pessoas não autorizadas e animais domésticos e silvestres;

§ 2º Excepcionalmente caso não seja possível recorrer as alternativas anteriores, fica o produtor autorizado a armazenar as embalagens vazias no campo a céu aberto desde resguardadas as exigências:

a) O local escolhido deve estar livre de inundações, distância segura de moradias, depósito de alimentos, medicamentos, currais e corpos hídricos;

b) As embalagens vazias devem estar acondicionadas em sacos de polipropileno trançado com capacidade mínima de 500 Kg (bags);

c) o solo deve estar protegido com lona grossa e sobre a lona devem ser colocado os bags contendo as embalagens;

d) Caso haja necessidade os bags podem ser empilhados e posteriormente cobertos com outra lona, que deve ser muito bem amarrada de maneira que não permita o tombamento das pilhas, a ação direta das intempéries climáticas e tampouco o acesso de animais domésticos ou silvestres;

e) O período máximo para esse modelo de armazenamento é de 120 dias;

Art. 7º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Diretor Geral da ADEPARÁ, após parecer da área técnica respectiva;

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

JAMIR JÚNIOR PARAGUASSU MACEDO - DIRETOR GERAL