Portaria SEFAZ nº 177 DE 10/05/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 mai 2021

Institui o regime de teletrabalho emergencial para servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará como medida de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a infecção por Coronavírus como uma pandemia e que a maioria dos contágios até o momento tem origem em localidades/países mais afetados, e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;

Considerando o Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus causador do COVID-19 e preservar a saúde de servidores, colaboradores e contribuintes;

Considerando, o Decreto nº 34.061 , de 08 de maio de 2021, que mantém as medidas de isolamento social rígido contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;

Resolve:

Art. 1º Instituir o regime de Teletrabalho emergencial e temporário para os servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará nos termos do Decreto nº 34.061 , de 08 de maio de 2021.

Parágrafo único. A atividade de fiscalização de trânsito de mercadorias funcionará nos regimes presencial, ainda que com redução do quantitativo de servidores e colaboradores, e de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 33.519 de 19 de março de 2020, Decreto nº 33.955 de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto nº 34.061 , de 08 de maio de 2021.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria define-se teletrabalho como modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das Unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e com a utilização de recursos tecnológicos, quando necessários.

Art. 3º Compete ao Gestor da Unidade:

I - acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho ou estabelecer o regime presencial, sempre observando o protocolo de segurança contra a Covid-19;

II - monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas;

III - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

IV - convocar os servidores para a realização de reuniões por meio de chamadas ou videoconferência, ou mesmo presencialmente, observado todo o protocolo de segurança contra a Covid-19 e as restrições contidas nas legislações relativas ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 4º Compete ao servidor em regime de teletrabalho emergencial:

I - promover as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho;

II - cumprir, no mínimo, as atividades estabelecidas definido pelo gestor nos prazos estipulados;

III - atender às convocações para comparecimento presencial às dependências da Secretaria da Fazenda ou comparecer espontaneamente, desde que necessário ao desenvolvimento de suas atividades e observados todo o protocolo de segurança contra a Covid-19 e as restrições contidas nas legislações relativas ao enfrentamento da COVID-19;

IV - manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e disponíveis nos dias úteis;

V - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;

VI - manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - enviar relatório das atividades desenvolvidas ao gestor imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de contas das atividades fixadas no prazo acordado;

VIII - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

IX - manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

X - encaminhar, por meio de caixa postal de correio eletrônico institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, minutas do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orientação e revisão pelo chefe imediato da unidade.

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho somente poderá retirar processos e demais documentos de quaisquer das unidades da Secretaria da Fazenda, em casos estritamente necessários e mediante assinatura de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado pelo gestor da unidade.

Parágrafo único. Constatada pela unidade a não devolução dos autos ou documentos do processo no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor oficiar o servidor por meio de mensagem eletrônica para que, no prazo de 24 horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o motivo da não devolução no prazo estipulado.

Art. 6º Os servidores que estiverem em regime de teletrabalho, pelas normas desta Portaria, devem diligenciar no sentido de cumprimento estrito das limitações impostas pelo Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021, sob pena de sofrer penalidades administrativas.

Art. 7º A prestação dos serviços será feita por meio da VPN já instalada pela Coordenação de Tecnologia da Informação que prestará suporte técnico necessário pelos canais existentes.

Parágrafo único. É vedado ao servidor utilizar o acesso remoto (VPN), caso o possua, para fins diversos da atividade que lhe foi institucionalmente conferida.

Art. 8º Os servidores e colaboradores acima de 60 anos ou com fatores de riscos deverão retornar ao trabalho presencial após comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, conforme exame de saúde ou atestado médico, ou após receberem as duas doses da vacina contra a Covid-19 e decorridas três semanas da última aplicação.

Parágrafo único. A SECEX-PGI deverá providenciar a inserção dos dados relativos a exames de saúde, atestados médicos ou vacinação da COVID pelos servidores.

Art. 9º As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário e devem vigorar até 23 de maio de 2021, nas condições e termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021 e no Decreto nº 34.061 , de 08 de maio de 2021.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Portaria, excepcionalmente, aos colaboradores terceirizados, que prestem serviços imprescindíveis ao funcionamento da Secretaria da Fazenda, indicados pelo gestor da sua unidade, obedecendo os termos definidos pelos gestores responsáveis.

Art. 11. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretária da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 12. Ficam suspensas, até o dia 23 de maio de 2021, as disposições em sentido contrário ao estabelecido nesta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 10 a 23 de maio de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA