Portaria ANEEL nº 177 DE 05/04/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2013
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e o que consta do Processo nº 48000.000513/2013-71,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo à presente Portaria, os termos e as condições para a prestação do serviço de geração de energia elétrica por meio de usina hidrelétrica, cuja concessão não tenha sido prorrogada nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, com vistas a garantir a continuidade do serviço.
Parágrafo único. A prestação do serviço de geração de energia elétrica, de que trata o caput, dar-se-á nos termos e condições estabelecidos no Anexo a esta Portaria, até a assunção do concessionário que for vencedor da licitação, nos termos da Lei nº 12.783, de 2013.
Art. 2º. O Custo da Gestão dos Ativos de Geração - GAG, utilizado para a definição da Receita Anual de Geração - RAG inicial, será definido pelo Poder Concedente.
Art. 3º. Aplicam-se à prestação do serviço, de que trata esta Portaria, a legislação e a regulamentação relativas à exploração de potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica em regime de cotas, a legislação superveniente e complementar, as normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
TERMOS E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE USINA HIDRELÉTRICA
Art. 1º. O presente Anexo estabelece os termos e condições para a prestação do serviço de geração de energia elétrica por meio de usina hidrelétrica, cuja concessão não tenha sido prorrogada nos termos do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, com vistas a garantir a continuidade do serviço até a assunção de novo concessionário.
Art. 2º. Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões, cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:
I - COTA - percentual da Garantia Física de Energia e de Potência da Usina Hidrelétrica, alocada a determinada DISTRIBUIDORA;
II - DISTRIBUIDORA - pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a exploração do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica;
III - INSTALAÇÃO DE GERAÇÃO - Conjunto de instalações elétricas e não elétricas, terrenos, edifícios e equipamentos diversos que integram uma usina hidrelétrica;
IV - INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE RESTRITO - Subestação e Linha de Transmissão, em qualquer nível de tensão, que conecta a usina hidrelétrica aos Sistemas de Transmissão ou Distribuição;
V - MELHORIA - compreende a substituição ou reforma de equipamento, bem como aperfeiçoamentos em instalação de geração existente, visando manter adequada a prestação de serviços de geração de energia elétrica, conforme dispõe a Lei nº 8.987, de 1995, e regulamentação específica;
VI - RECEITA ANUAL DE GERAÇÃO - RAG - valor em Reais (R$) a que a RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO terá direito pela disponibilização da Garantia Física de Energia e de Potência da Usina Hidrelétrica em regime de COTAS; e
VII - RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Pessoa Jurídica Titular de Concessão de Geração de Energia Elétrica que não foi prorrogada nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, e do Decreto nº 7.805, de 2012, e que, após o vencimento do prazo da concessão, permanecer responsável pela prestação do serviço de geração até a assunção de novo concessionário; ou, caso não haja interesse do ex-concessionário, na continuidade da prestação do serviço nas condições estabelecidas, o Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal designada pelo Poder Concedente.
Art. 3º. Os bens reversíveis vinculados à usina hidrelétrica permanecerão com a RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO durante o prazo da prestação do serviço, registrados conforme instruções do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.
Art. 4º. A prestação do serviço de geração de energia elétrica de que trata este Anexo terá sua eficácia a partir da publicação do Ato do Poder Concedente que designe a RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Art. 5º. Na exploração da usina hidrelétrica, a RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO terá liberdade na direção de seus negócios, incluindo medidas relativas a pessoal, material e tecnologia, observadas as condições estabelecidas neste Anexo, a legislação específica, as normas regulamentares e as instruções e determinações do Poder Concedente e da ANEEL.
§ 1º A garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica serão alocadas, integralmente, em regime de COTAS destinadas às DISTRIBUIDORAS do Sistema Interligado Nacional - SIN.
§ 2º As COTAS de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica serão rateadas entre as DISTRIBUIDORAS, conforme regulamentação específica da ANEEL.
§ 3º A usina hidrelétrica deverá ser operada de acordo com critérios de segurança e segundo as normas técnicas específicas, nos termos da legislação vigente, submetendo-se às instruções do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, conforme a modalidade de operação, e observando a regulamentação específica da ANEEL.
§ 4º A modalidade de operação é determinada de acordo com as regras definidas pelo ONS.
§ 5º A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO deverá ser associada da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e ser membro do ONS, conforme a modalidade de operação.
§ 6º A usina hidrelétrica deverá participar do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, junto à CCEE.
§ 7º A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO não arcará com os riscos hidrológicos nem com os resultados financeiros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, associados à usina hidrelétrica, que serão assumidos pelas DISTRIBUIDORAS cotistas, conforme regulamentação da ANEEL.
§ 8º Os valores de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica são aqueles definidos em ato do Poder Concedente e poderão ser revisados na forma da legislação vigente.
Art. 6º. A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO receberá a RECEITA ANUAL DE GERAÇÃO - RAG, homologada pela ANEEL, pela disponibilização, em regime de COTAS, da garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica, a ser paga em parcelas duodecimais e sujeita a ajustes por indisponibilidade ou desempenho de geração, excluído o montante necessário à cobertura das despesas com as contribuições sociais ao Programa de Integração Social - PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e com a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 1º A RAG será composta dos custos regulatórios de operação, manutenção, administração, remuneração e amortização da usina hidrelétrica, quando cabíveis, determinados pela ANEEL com base em parâmetros de eficiência, além dos encargos e tributos, inclusive os encargos de Conexão e Uso dos Sistemas de Transmissão ou de Distribuição de competência da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, observado o disposto no art. 6º.
§ 2º A RAG definida na forma do art. 6º, em conjunto com as regras de reajuste e revisão, são suficientes para a adequada prestação dos serviços de operação e a manutenção da usina hidrelétrica.
§ 3º A RAG será reajustada anualmente, no dia 1º de julho de cada ano subsequente ao ano de início de prestação do serviço, respeitado o prazo mínimo de doze meses, exceto para os anos em que ocorra a revisão tarifária, de acordo com a seguinte fórmula:
RAGt = GAGt-1 x (IVIGAG ± X) + EUt + ECt ± AjIt-1, onde:
RAGt: Receita Anual de Geração reajustada, a ser praticada no ano seguinte (R$/ano);
GAGt-1: Custo da Gestão dos Ativos de Geração, incluídos os custos regulatórios de operação, manutenção, administração, remuneração e amortização da usina hidrelétrica (R$/ano);
IVIGAG: Índice de Variação da Inflação que reajustará o Custo de Gestão de Ativos de Geração, definido a partir da variação anual acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou o índice que vier a sucedê-lo (%);
X: Percentual a ser definido pela ANEEL no Processo de Revisão Tarifária de que trata o art. 7º, destinado a estimular a eficiência e capturar ganhos de produtividade para o consumidor a ser acrescido ou subtraído do Índice de Variação da Inflação que reajustará o Custo de Gestão de Ativos de Geração - IVIGAG (%);
EUt: Encargo de Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão (R$/ano);
ECt: Encargo de Conexão de competência da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO para o ano seguinte (R$/ano); e
AjIt-1: Ajuste pela indisponibilidade apurada ou pelo desempenho apurado (R$/ano), conforme a modalidade de operação definida pelo ONS.
§ 4º No reajuste tarifário, para a usina hidrelétrica despachada centralizadamente pelo ONS, caso o respectivo índice de indisponibilidade apurado seja diferente do valor considerado no cálculo da respectiva garantia física de energia e de potência, a RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO terá a RAG acrescida de parcela (AjIt-1) que reflita o atendimento ao padrão de qualidade previsto no art. 8º, conforme regulamento da ANEEL.
§ 5º No reajuste tarifário, para a usina hidrelétrica não despachada centralizadamente pelo ONS, caso o respectivo índice de desempenho apurado seja inferior ao definido no art. 8º, § 4º, deste Anexo ou superior a cem por cento, a RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO terá a RAG acrescida de parcela (AjIt-1) que reflita o atendimento ao padrão de qualidade previsto no art. 8º, conforme regulamento da ANEEL.
§ 6º Excepcionalmente, para o ano de 2013, a RAG inicial, a ser homologada pela ANEEL, será reajustada em 1º de julho, contemplando apenas o reajuste dos Encargos de Conexão e de Uso do Sistema de competência da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
§ 7º A atualização dos valores dos Encargos de Conexão e de Uso do Sistema decorrentes dos Processos Tarifários das Concessionárias de Serviço Público de Transmissão ou das DISTRIBUIDORAS acessadas pela RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO só será aplicável a partir do reajuste da RAG.
§ 8º A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO deverá faturar a RAG observando as COTAS alocadas nos termos definidos na Resolução Normativa que estabelece as condições para a contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, de modo a cobrar de cada DISTRIBUIDORA o equivalente à sua respectiva participação na COTA de Garantia Física de Energia e de Potência alocada para o ano em que a cobrança está sendo efetuada.
§ 9º Os custos relativos à Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Geração Hidrelétrica - CFURH associados à usina hidrelétrica serão cobrados do gerador, pela ANEEL, e serão ressarcidos pelas DISTRIBUIDORAS na proporção das COTAS que recebam da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, nos termos definidos no Contrato de Constituição de Garantias de Pagamento via Vinculação de Receitas - CCG.
§ 10. A RAG poderá ser revista caso haja revisão da garantia física da usina, conforme regulamento da ANEEL.
§ 11. Caso haja suspensão da situação operacional nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 487, de 15 de maio de 2012, o pagamento da parcela do Custo da Gestão dos Ativos de Geração referente à operação e manutenção será suspenso, durante esse período, na proporção da potência instalada afetada pela suspensão.
Art. 7º. A ANEEL procederá à revisão da RAG e do Fator X, que não incluirá os Índices de Indisponibilidade, a fim de reavaliar os custos eficientes para a prestação do serviço, estimular ganhos de produtividade e considerar os investimentos prudentes, conforme regulamentação, observado o seguinte:
I - a primeira revisão será procedida em 1º de julho do quinto ano subsequente ao ano de início de prestação do serviço, e considerará as informações apresentadas pela RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO nos termos do art. 15, § 6º, da Lei nº 12.783, de 2013.
II - as revisões subsequentes serão realizadas a cada cinco anos após a primeira revisão; e
III - para os reajustes anuais que antecederem à primeira revisão, o valor do Fator X será zero.
§ 1º A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO deverá executar as MELHORIAS nas INSTALAÇÕES DE GERAÇÃO, objeto deste Anexo, visando manter a adequada prestação do serviço público.
§ 2º Os investimentos prudentemente realizados, nos termos do art. 7º, § 1º, serão avaliados e incorporados à RAG, conforme regulamento da ANEEL, no processo de revisão tarifária subsequente.
§ 3º Os investimentos prudentemente realizados nos termos do art. 7º, § 1º, não amortizados ou não depreciados, serão indenizados nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
§ 4º No Processo de Revisão da Receita, definido no art. 7º, a ANEEL estabelecerá as regras de cálculo do Fator X, cujo resultado deverá ser subtraído ou acrescido do Índice de Variação da Inflação que reajustará o Custo de Gestão de Ativos de Geração - IVIGAG ou seu substituto, nos reajustes anuais subsequentes, conforme descrito no art. 6º, § 3º, deste Anexo.
§ 5º No atendimento ao disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após o início da prestação do serviço, quando comprovado seu impacto, implicará revisão da RAG, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º A fixação de novos valores da RAG, decorrentes de reajustes e revisões, conforme definido na legislação e neste Anexo, somente será realizada por meio de ato da ANEEL.
Art. 8º. A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO fica obrigada a manter os padrões de qualidade do serviço de exploração da geração de energia elétrica de acordo com o disposto neste Anexo e na regulamentação da ANEEL.
§ 1º A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO obriga-se a manter ou melhorar o Índice de Indisponibilidade Total, formado pelas Taxa de Indisponibilidade Forçada - TEIF e Indisponibilidade Programada - IP, consideradas no cálculo da respectiva Garantia Física de Energia e de Potência, ou valores considerados nas revisões de Garantia Física de Energia e de Potência, de usina hidrelétrica objeto deste Anexo.
§ 2º Os Índices de Indisponibilidade, exclusivamente para fins deste Anexo, serão apurados mensalmente nos termos da Resolução ANEEL nº 688, de 24 de dezembro de 2003, ou regulamento superveniente.
§ 3º A usina hidrelétrica cujo Índice de Indisponibilidade verificada seja superior ao valor de referência considerado no cálculo da respectiva Garantia Física de Energia e de Potência estará sujeita à aplicação de Mecanismo de Redução da Energia Assegurada - MRA de que trata a Resolução ANEEL nº 688, de 2003, modulada e referida ao Centro de Gravidade do Submercado, suportada pelas DISTRIBUIDORAS.
§ 4º Para a usina hidrelétrica cujo Índice de Indisponibilidade verificada seja superior ao Valor de Referência considerado no cálculo da respectiva Garantia Física de Energia a RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO deverá adotar providências para se adequar aos Índices de Indisponibilidade previstos neste artigo.
§ 5º A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO deverá manter ou melhorar a produção de energia elétrica, em padrões compatíveis com sua garantia física e potência instalada, observando os Índices de Desempenho (IndDesemp) a seguir relacionados, para usinas hidrelétricas que não forem despachadas centralizadamente pelo ONS:
Número de meses registrados na CCEE posteriores ao décimo segundo mês de Operação Comercial (m) |
IndDesemp |
24 = 10% |
|
36 = 55% |
|
48 = 60% |
|
60 = 65% |
|
72 = 70% |
|
84 = 75% |
|
96 = 80% |
|
m >= 120 |
>= 85% |
Sendo:
m: quantidade de meses até o último mês do período de análise, múltiplo de 12, com registros na CCEE de montantes mensais de energia gerada;
GM: geração média de energia elétrica; e
GF: garantia física do empreendimento vigente à época do cálculo.
§ 6º Os Índices de Desempenho, para fins deste Anexo, serão apurados nos termos da Resolução ANEEL nº 409, de 10 de agosto de 2010, ou regulamento superveniente.
§ 7º Nas Revisões Tarifárias Periódicas a ANEEL poderá estabelecer novos critérios, indicadores, fórmulas, parâmetros e padrões definidores da qualidade do serviço constantes deste artigo, por meio de Resolução daquela Agência.
Art. 9º. Além de outras obrigações decorrentes de leis e de normas regulamentares específicas, constituem obrigações da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, inerentes à Operação a que se refere este Anexo:
I - cumprir todas as exigências do presente Anexo, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração do potencial hidráulico, respondendo, perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, por eventuais consequências danosas da exploração da usina hidrelétrica;
II - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e as instalações da usina hidrelétrica em perfeitas condições de funcionamento, inclusive adequado estoque de material de reposição;
III - realizar a Gestão dos Reservatórios da Usina Hidrelétrica e respectivas Áreas de Proteção, nos termos da legislação e regulamentação pertinentes;
IV - instalar, operar e manter, em conformidade com a Resolução Conjunta ANEEL/ANA nº 3, de 10 de agosto de 2010, as estações hidrométricas;
V - respeitar os limites das vazões de restrição, máxima e mínima, a Jusante das usinas hidrelétricas, observando as regras operativas do ONS;
VI - manter pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número compatível com o desempenho operacional, de modo a assegurar a continuidade, regularidade, eficiência e segurança da exploração da usina hidrelétrica;
VII - cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente;
VIII - instalar e manter Sistema de Aquisição de Dados e de Medição, bem como adequar meios para disponibilizar essas informações;
IX - elaborar, manter e executar programas periódicos de inspeção, monitoração, ações de emergência e avaliação da segurança das estruturas da usina hidrelétrica, mantendo atualizada a análise e interpretação desses dados, os quais devem ficar à disposição da fiscalização da ANEEL;
X - realizar investimentos necessários para garantir a qualidade e atualidade da produção de energia elétrica, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e a sua conservação e melhoria;
XI - organizar e manter atualizado o registro e inventário dos bens vinculados à prestação do serviço, de acordo com os manuais de Contabilidade e de Controle Patrimonial do Setor Elétrico, bem como zelar pela integridade e segurança das estruturas da usina hidrelétrica;
XII - não alienar, ceder ou dar em garantia os ativos vinculados à usina hidrelétrica sem a prévia e expressa autorização da ANEEL;
XIII - observar o disposto em regulamento da ANEEL sobre o oferecimento, em garantia, da receita decorrente da exploração da usina hidrelétrica, ou, na falta deste, submeter o respectivo pleito à prévia e expressa anuência da ANEEL;
XIV - atender as normas de contabilidade, de inventário dos bens e de seu controle patrimonial, de prestação de contas, de publicidade das demonstrações contábeis e financeiras, conforme disposto em regulamento específico;
XV - submeter aos controles prévio e posterior da ANEEL, conforme o disposto em regulamentação específica:
a) alteração do Estatuto ou Contrato Social;
b) as operações de transferência da prestação do serviço, cisão, fusão ou incorporação societária;
c) transferência de controle societário; e
d) os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, bem como com pessoas físicas ou jurídicas que façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou que tenham diretores ou administradores comuns à RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO;
XVI - publicar, anualmente, as Demonstrações Financeiras e Relatórios nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
XVII - prestar contas à ANEEL, anualmente, da gestão da usina hidrelétrica objeto deste Anexo, mediante relatório elaborado segundo as prescrições regulamentares específicas, compreendendo, inclusive, o desempenho técnico operacional das instalações sob sua responsabilidade, conforme modelos estabelecidos pela ANEEL;
XVIII - subsidiar ou participar do planejamento do setor elétrico, abrangido pelo art. 174 da Constituição Federal, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
XIX - celebrar os Contratos de Uso e Conexão aos Sistemas de Transmissão e/ou de Distribuição e efetuar o pagamento dos respectivos encargos; e
XX - realizar a gestão documental e a proteção especial de documentos e arquivos, tais como projetos de engenharia e ambientais, por todo o tempo da prestação do serviço.
§ 1º A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO deverá adotar o que estabelece a Portaria MME nº 170, de 4 de fevereiro de 1987, no que diz respeito à Cessão de Direito de Uso de Áreas Marginais ao Reservatório, Glebas Remanescentes e Ilhas.
§ 2º A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO deverá atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária e aos encargos oriundos da legislação e normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Concedente e pela ANEEL, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da usina hidrelétrica em regime de concessão, especialmente as seguintes:
I - Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica; e
II - Encargos de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição de Energia Elétrica, quando devidos, celebrando os respectivos contratos em conformidade com a regulamentação específica.
§ 3º A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO estará dispensada de aplicar os recursos previstos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 10.848, de 13 de março de 2004.
§ 4º Compete à RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada exploração da respectiva usina hidrelétrica.
§ 5º Na contratação de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados à usina hidrelétrica, a RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO deverá considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no respectivo segmento e, nos casos em que haja indiscutível equivalência entre as ofertas, assegurar preferência a empresas localizadas no território brasileiro.
Art. 10º. A exploração da usina hidrelétrica confere à RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, entre outras, as seguintes prerrogativas:
I - promover de forma amigável a liberação, junto aos proprietários, das terras necessárias à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço;
II - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos;
III - construir estradas e implantar sistemas de telecomunicações, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração de geração da usina hidrelétrica, respeitada a legislação pertinente; e
IV - acessar livremente, na forma da legislação, os Sistemas de Transmissão e Distribuição, mediante pagamento dos respectivos Encargos de Uso e Conexão, quando devidos, de modo a transmitir a energia elétrica produzida aos pontos de entrega ou de consumo que resultarem de suas operações.
§ 1º Caso sejam esgotadas as tratativas por parte da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, previstas no art. 10, inciso I, a ANEEL, se for solicitada, poderá promover a declaração de utilidade pública dos terrenos e benfeitorias, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo à RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO as providências necessárias a sua efetivação e ao pagamento das indenizações, na forma da legislação específica.
§ 2º As prerrogativas decorrentes da exploração da usina hidrelétrica, não conferem à RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO imunidade ou isenção tributária, ressalvadas as situações expressamente indicadas em norma legal específica.
§ 3º A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO poderá construir Linhas de Transmissão destinadas ao transporte da energia produzida na usina hidrelétrica, sendo-lhe facultada a aquisição negocial das respectivas servidões, mesmo em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
§ 4º As prerrogativas conferidas à RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, neste Anexo, não afetarão os direitos de terceiros e dos usuários de energia elétrica, que ficam expressamente ressalvados.
Art. 11º. A exploração da usina hidrelétrica será acompanhada, fiscalizada e regulada pela ANEEL. A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO nas áreas administrativa, contábil, comercial, técnica, econômica e financeira, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimentos ou sustar ações que considere incompatíveis com a prestação do serviço.
§ 1º Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, obras, instalações e equipamentos vinculados à usina hidrelétrica, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução do disposto neste Anexo, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do sistema elétrico nacional.
§ 2º A fiscalização técnica e comercial será realizada com base nos procedimentos definidos pelas áreas de fiscalização da ANEEL e alcançarão, entre outros aspectos, a execução dos projetos de obras e instalações, a operação, manutenção e segurança da usina hidrelétrica, a observância da legislação vigente, o cumprimento das obrigações contratuais, a utilização e o destino da energia e a qualidade e a comercialização do produto.
§ 3º A fiscalização econômico-financeira compreenderá a análise e o acompanhamento das operações financeiras, os registros nos livros da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, balancetes, relatórios e demonstrativos financeiros, prestação anual de contas e quaisquer outros documentos julgados necessários para uma perfeita avaliação da gestão da prestação do serviço.
§ 4º A ANEEL poderá determinar à RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO a rescisão de qualquer contrato por ela celebrado, quando verificar que dele possam resultar danos à prestação do serviço de que trata este Anexo.
§ 5º A fiscalização da ANEEL não exime nem diminui as responsabilidades da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO quanto à adequação de suas obras e instalações ao disposto neste Anexo, à correção e legalidade dos registros contábeis, das operações financeiras e comerciais e à qualidade dos serviços prestados.
§ 6º O não atendimento, pela RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades autorizadas pelas normas que disciplinam a exploração dos potenciais hidráulicos, bem como as estabelecidas neste Anexo.
Art. 12º. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e constantes neste Anexo, pertinentes à exploração da usina hidrelétrica, a RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO estará sujeita às penalidades estabelecidas na Resolução ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, e regulamento superveniente, sem prejuízo do disposto no art. 17, incisos III e IV, do Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no art. 13 deste Anexo.
§ 1º A RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO estará sujeita à penalidade de multa, aplicada pela ANEEL, no valor máximo, por infração incorrida, de até dois por cento do valor do seu faturamento nos últimos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração.
§ 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO o direito de ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo fixado, a ANEEL promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica, sem prejuízo da inscrição da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO no Cadastro de Inadimplentes gerido pela ANEEL, ou qualquer outro cadastro que venha a substituí-lo.
§ 4º O inadimplemento no âmbito da CCEE sujeita a RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO às penalidades, obrigações e demais procedimentos específicos estabelecidos pelas normas em vigor, contra os quais não são oponíveis quaisquer condições excepcionais, privilégios ou hipóteses excludentes de responsabilidade.
Art. 13º. A prestação do serviço para exploração da usina hidrelétrica, de que trata este Anexo, será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, nos seguintes casos:
I - assunção de novo concessionário;
II - revogação do ato de designação da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; e
III - falência da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
§ 1º A assunção do concessionário vencedor da licitação opera de pleno direito a extinção da prestação de serviço.
§ 2º Extinta a prestação do serviço, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica serão transferidos para o concessionário vencedor da licitação ou pessoa jurídica, Órgão ou Entidade da Administração Federal designado pelo Poder Concedente para prestação do serviço, procedendo-se aos levantamentos e avaliações pertinentes dos investimentos vinculados aos bens reversíveis não depreciados ou não amortizados.
§ 3º Mediante prévia anuência da ANEEL, conforme regulamentação específica, o Controle Societário da RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO poderá ser transferido para empresa ou consórcio de empresas, desde que comprovadas as condições de qualificação técnica e econômico-financeira, bem como de regularidade jurídica e fiscal, além de firmar compromisso para cumprir o disposto neste Anexo, conforme previsto na legislação, nas normas e nos regulamentos então vigentes.
Tabela 1
USINA HIDRELÉTRICA
Usina Hidrelétrica |
Potência Instalada (MW) |
TEIF (%) |
IP (%) |
TOTAL [1-(1-TEIF)*(1-IP) ] |
Nº de Unidades Geradoras |
Localização (Rio/Município/UF) |
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