Portaria SEPLAN nº 177 de 07/08/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 ago 2009

Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS, para o Estado de Sergipe.

A Secretária de Estado do Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no art. 1º, da Lei nº 5.707, de 31 de agosto de 2005; no art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005.

Considerando o reajuste da parcela commodity do preço do gás natural praticado pela Petrobras S.A. no percentual de 4,99% (quatro vírgulas noventa e nove por cento).

Considerando que existem defasagens da Marge da SERGAS segundo os critérios de concessão de 1993.

Considerando, ainda, a necessidade de conciliar a fixação das tarifas públicas com os princípios da legalidade, de finalidade e da modicidade, de forma a garantir a justa remuneração pela prestação dos serviços, sem descaracterizar a sua destinação como sendo de interesse público.

Resolve:

Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural Canalizado na parcela commodity correspondente a 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento), para todos os segmentos e as diversas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:

TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL COM REAJUSTE DO CUSTO

Sem Pis, sem Cofins, sem ICMS e sem Encargos Financeiros.

Nº DE FAIXAS
FAIXA DE CONSUMO (m³/semana)
 
TARIFA (09.05.2009) (R$/m³)
TARIFA (01.08.2009) (R$/m³)
VAR %
Tarifas máximas
Industrial
 
PREÇO UNIT
PREÇO UNIT
 
1
0
70
1,0262
1,547
2,78
2
71
7.000
0,80306
0,8315
3,55
3
7.001
14.000
0,7885
0,8170
3,61
4
14.001
28.000
0,7739
0,8024
3,68
5
28.001
56.000
0,7601
0,7886
3,75
6
56.001
112.000
0,7466
0,7751
3,82
7
112.001
224.000
0,7329
0,7614
3,89
8
224.001
448 000
0,7206
0,7491
3,96
9
448.001
896.000
0,6997
0,7282
4,07
10
896.001
1792.000
0,6731
0,7016
4,23
11
1792.001
999.999.999
0,6592
0,6877
4,32
b) Tarifa máxima de GNV. Veicular
0,7146
0,7431
3,99
c) Tarifa máxima de GND Domiciliar
1,5081
1,5366
1,89
d) Tarifa máxima de GNC Comercial
1,5081
1,5366
1,89
e) Tarifa máxima de GNC Comprimido
0,6420
0,6705
4,44

§ 1º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para a Classe Produção de Energia Elétrica, Subclasse Termelétrica Cogeração, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:

f) Tarifas Máximas de Cogeração

Nº DE
FAIXA DE CONSUMO
 
TARIFA (09.05.2009)
TARIFA (01.08.2009)
VAR
FAIXAS
(m³/semana)
 
(R$ m³)
(R$ m³)
%
1
0
7000
0,7249
0,7534
3,93
2
7001
35000
0,7014
0,7299
4,06
3
35001
175000
0,6429
0,6714
4,43
4
175001
1999999999
0,5951
0,6236
4,79

§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados em cascata, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.

Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm2), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932kWh/m³).

§ 1º O volume mínimo mensal a ser faturado pela SERGAS para cliente Residencial ou Comercial é de 75m³ (setenta e cinco metros cúbicos), correspondente a uma fatura mínima mensal de R$ 156,26 (cento e quinze e seis reais e vinte e seis centavos), incluindo os tributos.

§ 2º O consumo inferior ao volume mínimo mensal estabelecido no parágrafo anterior não produz crédito de volume a ser compensado em futuro consumo da Unidade Residencial ou Comercial.

Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluindo os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.

Art. 4º Fixar em R$ 122,59 (cento e vinte e dois reais e cinqüenta e nove centavos) a quantia a ser cobrada mensalmente dos consumidores da Classe Industrial, Subclasse Industrial Utilidade, a título de manutenção e conservação do conjunto de regulagem e medição de propriedade da SERGAS.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 7 de agosto de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN

Secretária de Estado do Planejamento Habitação e Desenvolvimento Urbano

Governo de Sergipe

Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES