Portaria SEPLAN nº 177 de 07/08/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 ago 2009
Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS, para o Estado de Sergipe.
A Secretária de Estado do Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no art. 1º, da Lei nº 5.707, de 31 de agosto de 2005; no art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005.
Considerando o reajuste da parcela commodity do preço do gás natural praticado pela Petrobras S.A. no percentual de 4,99% (quatro vírgulas noventa e nove por cento).
Considerando que existem defasagens da Marge da SERGAS segundo os critérios de concessão de 1993.
Considerando, ainda, a necessidade de conciliar a fixação das tarifas públicas com os princípios da legalidade, de finalidade e da modicidade, de forma a garantir a justa remuneração pela prestação dos serviços, sem descaracterizar a sua destinação como sendo de interesse público.
Resolve:
Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural Canalizado na parcela commodity correspondente a 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento), para todos os segmentos e as diversas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:
TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL COM REAJUSTE DO CUSTO
Sem Pis, sem Cofins, sem ICMS e sem Encargos Financeiros.
Nº DE FAIXAS | FAIXA DE CONSUMO (m³/semana) | | TARIFA (09.05.2009) (R$/m³) | TARIFA (01.08.2009) (R$/m³) | VAR % | ||
Tarifas máximas | Industrial | | PREÇO UNIT | PREÇO UNIT | | ||
1 | 0 | 70 | 1,0262 | 1,547 | 2,78 | ||
2 | 71 | 7.000 | 0,80306 | 0,8315 | 3,55 | ||
3 | 7.001 | 14.000 | 0,7885 | 0,8170 | 3,61 | ||
4 | 14.001 | 28.000 | 0,7739 | 0,8024 | 3,68 | ||
5 | 28.001 | 56.000 | 0,7601 | 0,7886 | 3,75 | ||
6 | 56.001 | 112.000 | 0,7466 | 0,7751 | 3,82 | ||
7 | 112.001 | 224.000 | 0,7329 | 0,7614 | 3,89 | ||
8 | 224.001 | 448 000 | 0,7206 | 0,7491 | 3,96 | ||
9 | 448.001 | 896.000 | 0,6997 | 0,7282 | 4,07 | ||
10 | 896.001 | 1792.000 | 0,6731 | 0,7016 | 4,23 | ||
11 | 1792.001 | 999.999.999 | 0,6592 | 0,6877 | 4,32 | ||
b) Tarifa máxima de GNV. Veicular | 0,7146 | 0,7431 | 3,99 | ||||
c) Tarifa máxima de GND Domiciliar | 1,5081 | 1,5366 | 1,89 | ||||
d) Tarifa máxima de GNC Comercial | 1,5081 | 1,5366 | 1,89 | ||||
e) Tarifa máxima de GNC Comprimido | 0,6420 | 0,6705 | 4,44 |
§ 1º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para a Classe Produção de Energia Elétrica, Subclasse Termelétrica Cogeração, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:
f) Tarifas Máximas de Cogeração
Nº DE | FAIXA DE CONSUMO | | TARIFA (09.05.2009) | TARIFA (01.08.2009) | VAR |
FAIXAS | (m³/semana) | | (R$ m³) | (R$ m³) | % |
1 | 0 | 7000 | 0,7249 | 0,7534 | 3,93 |
2 | 7001 | 35000 | 0,7014 | 0,7299 | 4,06 |
3 | 35001 | 175000 | 0,6429 | 0,6714 | 4,43 |
4 | 175001 | 1999999999 | 0,5951 | 0,6236 | 4,79 |
§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados em cascata, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.
Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm2), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932kWh/m³).
§ 1º O volume mínimo mensal a ser faturado pela SERGAS para cliente Residencial ou Comercial é de 75m³ (setenta e cinco metros cúbicos), correspondente a uma fatura mínima mensal de R$ 156,26 (cento e quinze e seis reais e vinte e seis centavos), incluindo os tributos.
§ 2º O consumo inferior ao volume mínimo mensal estabelecido no parágrafo anterior não produz crédito de volume a ser compensado em futuro consumo da Unidade Residencial ou Comercial.
Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluindo os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.
Art. 4º Fixar em R$ 122,59 (cento e vinte e dois reais e cinqüenta e nove centavos) a quantia a ser cobrada mensalmente dos consumidores da Classe Industrial, Subclasse Industrial Utilidade, a título de manutenção e conservação do conjunto de regulagem e medição de propriedade da SERGAS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 7 de agosto de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
Secretária de Estado do Planejamento Habitação e Desenvolvimento Urbano
Governo de Sergipe
Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES