Portaria SEF nº 177 de 14/05/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 mai 2009

Estabelece procedimentos necessários à compensação a que se refere o § 2º do art. 321-E, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no § 2º do art. 321-E, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Os créditos apurados e registrados no Livro Fiscal Eletrônico, na forma do inciso III do art. 321-E, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, poderão ser utilizados, pelo mesmo contribuinte, para compensação com cotas remanescentes decorrentes da aplicação dos arts. 321-A e 321-D, do mencionado Decreto, mediante os seguintes procedimentos:

I - registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a memória de cálculo contendo o valor do crédito relativo ao estoque e o valor das cotas remanescentes, identificando cada uma delas;

II - registrar no livro acima citado a qual parcelamento se referem as cotas remanescentes e quais cotas estão sendo compensadas;

III - registrar no registro E340, do Livro Fiscal Eletrônico, no campo 3, o valor a ser usado para compensação; e, no campo 2, a indicação "299 - Outros estornos de crédito";

IV - registrar no campo 3 do registro 0450, a que se refere o campo 8 do registro E340 citado no inciso III, a indicação: "Estorno do crédito de que trata o § 2º do art. 321-E do RICMS para compensação com o débito de que tratam os arts. 321-A e 321-D do RICMS", fazendo referência a este normativo;

V - entregar cópia do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO no Núcleo de Parcelamento e Acompanhamento de Liquidações - NULIQ da Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda localizado no SBN, Qda 2, Bl "A", Edifico Vale do Rio Doce, 10º andar, Asa Norte, Brasília/DF.

Parágrafo único. Cada cota remanescente só poderá ser compensada se houver crédito suficiente para sua integral compensação.

Art. 2º Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA