Portaria DS/DETRAN nº 176 DE 30/05/2023
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2023
Rep. - Dispõe sobre a regulamentação, registro e funcionamento de Centros de Formação de Condutores do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O Diretor-Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 24, do Decreto Estadual nº 9.760/1979; bem como o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto no artigo 19, em seus incisos II e VI e no artigo 22, incisos II e X, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que estabelece ser de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, a regulação de procedimentos para aperfeiçoamento do processo de formação, qualificação, atualização, reciclagem e avaliação dos candidatos e condutores de veículos, assim como, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento e reciclagem, estabelecendo critérios de credenciamento e o funcionamento dos órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos sobre o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC, disciplinar os requisitos técnicos, padronizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de âmbito do Estado da Paraíba com introdução de novas técnicas, equipamentos e instalações, bem como a melhoria e expansão dos serviços, nos moldes das Resoluções CONTRAN em vigor que tratam da matéria.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC no Estado da Paraíba, nos termos desta Portaria.
TÍTULO I - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFC são empresas particulares ou sociedades civis de atividade exclusiva, registrados e credenciados pelo DETRAN-PB, com a função de promover a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores, possuindo responsabilidade civil, administrativa e criminal por suas declarações e certificações.
Art. 3º A atividade dos CFC deverá atender às normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , às disposições das Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às determinações editadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN-PB e ao disposto nesta Portaria.
§ 1º As atividades dos CFC licenciados e registrados no Estado da Paraíba disciplinadas nesta Portaria são de natureza privada de interesse público e serão exercidas por empresas previamente credenciadas em caráter precário e temporário, podendo ser renovado, caso haja interesse pelo DETRAN-PB e ficarão sob a supervisão e acompanhamento da Comissão de Credenciamento Recredenciamento Auditoria e Fiscalização - CCRAF.
§ 2º A prestação dos serviços de formação, de atualização e de reciclagem realizados pelos CFC, devem atender obrigatoriamente às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
§ 3º Para fins de concessão de credenciamento o requerente deve obrigatoriamente aderir a todos os sistemas de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular e aulas teórico-técnicas ministradas aos pretensos candidatos à obtenção do documento de habilitação implementados pelo DETRAN/PB.
§ 4º Para fins de concessão de credenciamento o requerente, no ato do credenciamento, fica compelido a aderir ao Programa de Habilitação Social do Governo do Estado da Paraíba, se comprometendo a resguardar cotas para recepção de candidatos provenientes do aludido programa, nos moldes do Edital de Credenciamento e Renovação, sob pena de indeferimento do credenciamento.
Art. 4º Para efeito de atuação e credenciamento, os CFC terão a seguinte classificação:
''A'' - Ensino teórico técnico;
''B'' - Ensino prático de direção;
''AB'' - Ensino teórico técnico e de prática de direção.
Art. 4º -A. Cabe aos credenciados, além das atividades decorrentes das classificações descritas no art. 4º, realizar a abertura de serviços e dos processos relacionados à Habilitação, para candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
§ 1º O citado serviço deverá ser realizado em sistema eletrônico para abertura de serviços, inclusive o RENACH, integrado ao sistema do DETRAN-PB pela empresa devidamente credenciada.
§ 2º O Centro de Formação de Condutores - CFC, deverá dispor dos equipamentos necessários para utilização dos sistemas eletrônicos homologados.
§ 3º Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado orientar os usuários para utilização de seus equipamentos, bem como disciplinar os requisitos técnicos mínimos dos aparelhos para que se faça cumprir o anexo I desta Portaria.
§ 4º Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado a responsabilização da atuação em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a LEI 13.709/2018 .
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º A solicitação para credenciamento de CFC deverá ser formalizada através de requerimento assinado e protocolado, na sede do DETRAN-PB, dirigido à Diretoria de Operações - DO que remeterá o processo para a Comissão de Credenciamento, Recredenciamento Auditoria e Fiscalização - CCRAF, para análise.
§ 1º O requerente deverá indicar a classificação do CFC, conforme artigo 4º desta Portaria e o Município de atuação, anexando, ainda, os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada) do requerente;
II - Comprovante de residência com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;
III - Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual, com prazo máximo de 30 dias de emissão, do requerente quando pessoa física, ou dos sócios quando pessoa jurídica;
IV - Certidão emitida pelo DETRAN-PB de que o requerente não foi condenado em processo administrativo anterior;
V - Indicação de E-mail e telefone para fins de contato.
§ 2º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento da CCRAF pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias sobre o deferimento parcial ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.
Art. 6º Para fins de autorização de credenciamento de CFC serão considerados ainda os seguintes critérios:
I - Conveniência;
II - Interesse público;
§ 1º Observado os critérios estabelecidos pelos inciso I e II deste artigo o DETRAN/PB só poderá credenciar CFCs e suas filiais, obedecido rigorosamente ao conteúdo desta Portaria, Resolução do CONTRAN nº 789/2020 e demais exigências da legislação vigente, bem como o de normas complementares a esta portaria.
Art. 7º O Credenciamento dos CFC será intransferível e específico para cada endereço, sendo vedada a realização de outras atividades, inclusive as de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Art. 8º O requerente que tiver recebido o deferimento parcial do seu pedido de credenciamento depois de decorrido o prazo contido pelo § 2º do art. 5 desta portaria, terá o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria de comprovação das exigências para fins de credenciamento, anexando obrigatoriamente os seguintes documentos relativos à empresa solicitante:
I - Certidão Negativa da Vara de Execução Penal do Município onde será instalado o CFC e do Município onde reside;
II - Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;
III - Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedida no local de seu domicílio ou residência;
III-A - Será aceita certidão positiva originária de ação inerente a processo, em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença, ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada, demonstrando que o requerente não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedida no local de seu domicílio ou residência e que não seja relativa de débitos inerentes perante à fazenda pública municipal, estadual ou federal;
IV - Contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos patrimoniais;
V - Certidões negativas de débitos Federais, Estaduais e Municipais;
VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VII - Certidões negativas do FGTS;
VIII - Cartão do CNPJ com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a de formação de condutores, cartão de Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;
IX - Cópia autenticada da Carteira de trabalho dos Diretores e Instrutores;
X - Declaração do proprietário e/ou dos sócios, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; que não empregam menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal , bem como nas normas inerentes da Lei nº 14.133/2021 ; e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo I do Anexo III desta Portaria;
XI - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com servidores do quadro efetivo e/ou comissionados desta Autarquia, conforme Modelo II do Anexo III desta Portaria;
XII - Certificados tempestivos de Conclusão dos Cursos de Formação para Diretores e Instrutores reconhecidos por entidade devidamente credenciada;
XIII - Título de Propriedade ou Contrato de Locação do Imóvel em nome do CFC e/ou dos sócios;
XIV - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
XV - Atestado de regularidade do imóvel expedido pelo Corpo de Bombeiros;
XVI - Apresentar planta baixa e de acessibilidade devidamente aprovada pelo Município, assinada por técnico com registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado da Paraíba, contendo as especificações mínimas de acordo com o a Anexo I desta Portaria;
XVII - Apresentar frota dos veículos registrados pela empresa requerente devidamente identificado conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e comando de embreagem para autorização da mudança de categoria;
XVIII - Proposta Pedagógica, Planos de Cursos e Planos de Aulas;
XIX - Certidão Negativa de Débitos trabalhistas;
XX - Comprovação, na forma da Lei, do registro dos empregados e da regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego.
XXI - O DETRAN-PB, através da CCRAF, poderá conceder um prazo de até 10 (dez) dias para regularização de pendências do envio de documentação de que trata este artigo, sob pena de indeferimento do pedido, caso não enviada no prazo estabelecido.
§ 1º Comporá o processo de análise da Proposta Pedagógica dos Planos de Cursos e dos Planos de Aula para emissão de parecer processo avaliativo dos documentos relativos aos profissionais que atuarão na entidade.
§ 2º A qualquer tempo poderá ser requeridos pela CCRAF, os documentos elencados nesta portaria, incluído principalmente as certidões de regularidade fiscal, bem como outros documentos que se mostrem pertinentes para fins de manutenção, concessão e/ou renovação de credenciamento.
§ 3º Caso o requerente não apresente qualquer documentação no prazo de 90 (noventa) dias corridos o processo será considerado INDEFERIDO sumariamente, devendo a cada novo pedido ser observado as regras contidas pelo artigo 6º c/c § 3º do artigo 9º desta portaria.
Art. 9º Atendidas às exigências do artigo anterior será realizada vistoria técnica por equipe da CCRAF para avaliar os critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria, emitindo parecer opinativo, considerando:
I - A existência de administração própria e corpo técnico de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores de Trânsito, todos com curso de capacitação tempestivamente válido;
II - Instalações físicas e administrativas informatizadas capazes de serem interligadas junto ao sistema integrado do DETRAN-PB;
III - Avaliação da infraestrutura física, observando-se a capacidade instalada declarada pela planta baixa, tendo como parâmetro as exigências mínimas dispostas no Anexo I desta Portaria;
IV - Recursos didáticos e pedagógicos, equipamentos audiovisuais e de informática exigidos e aprovados pelo DETRAN-PB, dispostos no Anexo II desta Portaria;
V - Avaliação do espaço físico, observando a planta de arquitetura e acessibilidade aprovada pela Prefeitura do Município;
VI - Avaliação do Sistema de Identificação Biométrica para controle e verificação dos dados dos diretores, instrutores, candidatos e condutores nos processos de formação, atualização e reciclagem nos cursos ministrados pelos CFCs.
§ 1º A vistoria só será realizada quando toda a documentação de que trata o art. 8º desta Portaria for protocolada, SEM QUALQUER PENDÊNCIA.
§ 2º No caso de eventual reprovação das instalações físicas, a equipe técnica do DETRAN-PB emitirá um relatório contendo os pontos que estão em desacordo com os critérios mínimos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º Só poderá ser requerido novo pedido de credenciamento junto ao protocolo em caso de indeferimento do pleito, decorrido o prazo de 90 (noventa dias) contados a partir da data do parecer que reprovou o pedido anterior, devendo ser observados todos os requisitos anteriormente dispostos por esta portaria sempre no momento do pedido junto ao protocolo.
Art. 10. Sendo aprovada a infraestrutura, os recursos didáticos, os instrumentos pedagógicos e os equipamentos pela equipe da CCRAF, será remetido ao Diretor Superintendente, após ciência e manifestação da Diretoria de Operações, parecer técnico com a finalidade de publicação da Portaria de Credenciamento com a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. Publicada a Portaria de Credenciamento, após manifestação dos locais de exames pela Controladoria Regional de Trânsito - CRT e posterior criação do perfil de acesso perante a base Estadual através da Assessoria de Tecnologia da Informação - ATI. O processo deverá ser encaminhado para a CCRAF para que seja realizado o cadastro do CFC no Sistema informatizado do DETRAN-PB, para fins de funcionamento e liberação de login e senha.
§ 1º O proprietário do CFC deverá assinar, junto ao DETRAN-PB, Termo de Responsabilidade a ser entregue na Assessoria de Tecnologia da Informação - ATI, para acesso ao sistema informatizado desta Autarquia.
§ 2º O login e a senha de acesso são de uso pessoal e intransferível, sendo realizados apenas para Diretores e funcionários da parte administrativa do CFC, sendo vedado a instrutores.
Art. 12. O prazo de validade do credenciamento do CFC será até o mês de dezembro do exercício subsequente, independente do mês de credenciamento do CFC.
CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO
Art. 13. As solicitações de renovação dos credenciamentos dos CFC dar-se-ão nos meses de outubro a dezembro, com validade até dezembro do ano subsequente.
Parágrafo único. O pagamento das Taxas de Renovação Anual do CFC, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de bloqueio técnico das atividades do CFC credenciado.
Art. 14. Para fins de renovação do credenciamento, será necessária a manifestação do proprietário através de requerimento devidamente assinado e protocolado na sede do DETRAN-PB, conforme modelo constante do Anexo V desta Portaria, instruído com os seguintes documentos devidamente atualizados:
I - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada;
II - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros;
III - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos da Fazenda Estadual;
V - Certidão Negativa de Débitos Relativos da Fazenda Municipal;
VI - Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VIII - Pagamento da taxa de Credenciamento/Renovação Anual do CFC, dos seus diretores e instrutores;
IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV do exercício em vigor e Certificado de Segurança de Veículos - CSV, atualizado;
X - Cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;
Art. 15. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de no mínimo 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.
§ 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o DETRAN-PB estabelecerá ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios.
§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 03 (três) meses, o DETRAN-PB solicitará ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento no prazo de 15 (quinze) dias para sanar possíveis deficiências no processo pedagógico.
§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após decorridos 03 (três) meses da proposta, será instaurado abertura de procedimento administrativo para fins de descredenciamento perante o DETRAN/PB.
Art. 16. A renovação do credenciamento estará condicionada à vistoria anual, a ser realizada por equipe técnica da CCRAF, nos moldes do art. 58 desta Portaria.
§ 1º Identificada qualquer irregularidade prevista nesta Portaria, a equipe técnica da CCRAF emitirá relatório informando as pendências e/ou infrações cometidas pelo CFC e o encaminhará à Diretoria de Operações, que adotará as medidas cabíveis.
§ 2º O DETRAN-PB, através da CCRAF, poderá conceder um prazo de até 10 (dez) dias para regularização das pendências de que trata o parágrafo anterior, sob pena de indeferimento do pedido caso não enviada a documentação no prazo retro mencionado.
§ 3º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a equipe técnica da CCRAF realizará nova vistoria e permanecendo a irregularidade ou constatada outra de qualquer natureza, o CFC será suspenso imediatamente e não terá o seu credenciamento renovado.
§ 4º A regularização prevista no parágrafo 3º deste artigo não impede a abertura de processo administrativo em desfavor do credenciado para apuração de eventuais irregularidades e prejuízos causados.
Art. 17. A não manifestação de interesse de renovação de credenciamento no período definido no art. 13 desta Portaria implicará no cancelamento sumário do credenciamento.
CAPÍTULO IV - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 18. A solicitação da mudança de endereço do CFC deverá ser feita através de requerimento devidamente assinado e protocolado junto ao DETRAN-PB, para análise, vistoria e posicionamento da CCRAF quanto ao endereço pretendido.
§ 1º A solicitação de mudança de endereço deverá ocorrer apenas no Município ao qual o CFC foi credenciado, sendo vedada a mudança de Município.
§ 2º Deverão ser respeitadas as exigências descritas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 19. A solicitação de mudança de endereço deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - Escritura ou Contrato de locação do Imóvel em nome do CFC ou dos sócios;
II - Planta baixa da instalação física e de acessibilidade aprovada pela Prefeitura, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
III - CNPJ com a alteração do endereço;
IV - Contrato Social/Ato constitutivo ou Ata contendo a alteração do endereço;
V - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada;
VI - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º Aprovada a vistoria técnica pelo CCRAF nos moldes do art. 58 desta Portaria e apresentados todos os documentos exigidos neste artigo, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PB, permitindo o funcionamento do CFC no novo endereço.
§ 2º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, a CCRAF emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.
§ 3º Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências, o processo de mudança de endereço será cancelado.
§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada e autorizada pela Diretoria de Operações.
Art. 20. O CFC que iniciar a atividade em novo endereço, antes da aprovação do novo imóvel pela CCRAF, sofrerá bloqueio técnico de suas atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser submetido às penalidades do processo de descredenciamento por meio de processo administrativo.
Art. 21. Nos casos de instalações clandestinas, fica reservado ao DETRAN-PB o direito de fechar e descaracterizar a identificação da fachada do imóvel, sem prejuízo ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado.
Parágrafo único. As empresas ou pessoas responsáveis por instalações clandestinas ou ainda aqueles que tiverem sido penalizados com a pena de descredenciamento, após a conclusão do processo administrativo, ficarão impedidas de credenciar ou registrar novo CFC durante o período de 05 (cinco) anos, mesmo que atendam às exigências para o credenciamento estabelecidas nesta Portaria.
TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CFC COM OS USUÁRIOS
Art. 22. Os Centros de Formação de Condutores - CFC devem celebrar contrato de prestação de serviço com o aluno e, quando for o caso, seu aditamento, em 02 (duas) vias, contendo as especificações do curso quanto ao período, horário, condições, frequência mínima exigida, prazo de validade do processo, valores individualizados dos serviços, forma de pagamento e obrigações das partes.
§ 1º A primeira via do contrato ou do aditamento é do CFC, e a segunda via do aluno.
§ 2º Os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo contratante.
§ 3º Os contratos de prestação de serviços devem ser arquivados por 05 (cinco) anos e quando solicitados pela CCRAF devem ser apresentados no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio técnico até a apuração dos fatos e posterior abertura de processo administrativo.
§ 4º Para garantir a continuidade da qualificação, o DETRAN-PB poderá redirecionar o aluno, considerando quando comprovado o não cumprimento das diretrizes didático-pedagógicas pelo CFC.
Art. 23. O CFC fica obrigado a fixar em local visível ao candidato, informações referentes ao processo de habilitação de condutores, detalhando a carga horária mínima e obrigatória das aulas práticas e teóricas.
Art. 24. Em caso de reprovação no exame prático, ficará a cargo do candidato, junto ao CFC, o pagamento das despesas com a remarcação, que será composta de: taxa de reteste, taxa de utilização do veículo e serviços de remarcação do exame prestados pelo CFC.
Art. 24-A. Em caso de reprovação no exame teórico-técnico monitorado, ficará a cargo do candidato, junto ao CFC, o pagamento das despesas com a remarcação, que será composta de: taxa de reteste, taxa de monitoramento e serviços de remarcação do exame prestados pelo CFC.
§ 1º Os agendamentos dos exames teóricos e práticos estão sujeitos à certificação do CFC responsável pela formação do candidato, através do lançamento do resultado no sistema do DETRAN-PB e com ratificação do seu Diretor de Ensino.
§ 2º O não comparecimento ao exame prático ou teórico pelo candidato acarretará o lançamento de falta no sistema e obrigará o pagamento de nova taxa de reteste e novas taxas de utilização do veículo, no que couber.
CAPÍTULO II - DOS ALUNOS
Art. 25. É de responsabilidade do CFC orientar, e dos alunos, observar as seguintes disposições:
I - Trajar vestimenta adequada para as aulas teóricas e práticas, visando o decoro e a segurança.
II - Tratar a todos com urbanidade e respeito.
III - Não apresentar-se sob influência de álcool ou qualquer substancia entorpecente, não adotar ações de violência ou comportamento inadequado à formação do condutor.
IV - Acatar as orientações do CFC e do DETRAN-PB.
V - Realizar carga horária mínima nos cursos teóricos e/ou práticos, conforme legislação vigente.
§ 1º Além de estar acompanhado do seu instrutor, para a prática de direção veicular, o candidato deve portar documento oficial de identidade e a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, original, expedida pelo CFC e assinada pelo Diretor de Ensino do CFC.
§ 2º O candidato que for flagrado pelo agente de autoridade de trânsito, conduzindo veículo automotor de aprendizagem sem LADV e/ou desacompanhado de instrutor terá o seu processo cancelado.
§ 3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC, será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já ministradas.
§ 4º O instrutor não pode ministrar aula ao candidato que não apresentar a LADV original e não portar o respectivo documento oficial de identidade.
§ 5º O candidato poderá realizar curso teórico em um CFC e optar por realizar o curso prático em outro CFC se assim desejar, mediante declaração assinada pelo mesmo.
§ 6º O candidato poderá solicitar ao DETRAN-PB transferência de registro do CFC, mediante pagamento de taxa prevista na Lei de Taxa UFR-PB do DETRAN/PB.
§ 7º A inobservância dos incisos I,II,III, IV e V deste artigo sujeitará o aluno à penalidade de advertência ou desligamento do curso, a ser aplicada pelo CFC.
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE APRENDIZAGEM
Art. 26. O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato, sendo responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem.
Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular é vedado o uso de veículos que não sejam de propriedade de um CFC credenciado e que não estejam devidamente cadastrados pelo sistema integrado do DETRAN/PB.
Art. 27. Todos os veículos deverão ser submetidos a uma vistoria prévia antes da realização da prova prática, podendo ser realizada através da equipe de examinadores, que observarão as condições de uso do veículo, ficando os veículos não aprovados impedidos de promover a instrução prática, sofrendo subsequentemente bloqueio técnico no sistema, após oficiada a CCRAF, até a sua devida regularização que se fará prova através de requerimento protocolado e assinado pelo Proprietário ou Diretor Geral do CFC, contendo:
I - Identificação do requerente;
II - CRLV do exercício em vigor;
III - Vistoria do DETRAN-PB devidamente aprovada.
IV - Autorização da CRT, nos casos que forem impedidos pela vistoria diária através da equipe de examinadores;
§ 1º No caso de reprovação do veículo pela vistoria realizada pela equipe de examinadores, caberá o CFC mandar outro veículo que atenda as condições de uso para prova prática de direção veicular, devendo o CFC arcar com eventuais custos decorrentes da não realização da prova diante do não envio em tempo hábil do novo veículo para realização da prova no dia do agendamento ou por data estipulada a critério da CRT;
Art. 28. Os veículos de quatro ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ter, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios e de embreagem e retrovisor interno extra, com os respectivos Certificados de Segurança Veicular - CSV, atualizado anualmente, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem da mudança de categoria.
Art. 29. Os veículos de quatro ou mais rodas destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de 20 (vinte) centímetros de largura, presente ao longo de toda a carroceria, à meia altura, com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, fonte Arial, tamanho mínimo da fonte de 12 (doze) centímetros.
Art. 30. Os veículos de duas rodas destinados à instrução de prática de direção veicular deverão ser de potência no mínimo de 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos) e identificados por uma placa amarela com as dimensões de 30 cm (trinta centímetros) de largura e 15 cm (quinze centímetros) de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTOESCOLA" em caracteres pretos e por adesivo amarelo afixado nas laterais do tanque de combustível, fonte Arial na cor preta, tamanho mínimo da fonte de 03 (três) centímetros, com o nome e telefone do CFC.
Art. 31. Os veículos utilizados pelo CFC para a formação de condutores deverão ser pintados em tinta sólida e identificados com o nome e telefone do CFC afixados nas portas dianteiras, abaixo da faixa "AUTOESCOLA", visando à padronização da frota.
Art. 32. A solicitação para credenciamento ou descredenciamento dos veículos do CFC junto ao DETRAN-PB deverá ser protocolada perante a CCRAF através de requerimento e acompanhada da cópia autenticada da seguinte documentação:
I - CRV e CRLV do exercício em vigor;
II - Certificado de Segurança Veicular - CSV;
III - Vistoria do veículo devidamente aprovada pelo DETRAN-PB;
IV - Documentos de identificação do proprietário e/ou sócios do CFC e/ou contrato social da empresa.
§ 1º Encaminhados os documentos exigidos para o cadastro do veículo de aprendizagem de forma correta e sem pendências, caso não haja indisponibilidade técnica do sistema, a CCRAF terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis para inserir e liberar o uso do novo veículo.
Art. 33. Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado, obedecendo aos seguintes requisitos mínimos:
I - Para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, e possuir no máximo 05 (cinco) anos de fabricação;
II - Para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo 08 (oito) anos de fabricação;
III - Para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
IV - Para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
V - Para categoria "E" - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;
VI - Será admitida a utilização de motocicleta para a realização da instrução de prática de direção veicular e do respectivo exame destinado à obtenção da ACC.
Art. 34. Para fins de credenciamento e execução das atividades, o CFC deverá possuir veículos automotores em número suficiente para o atendimento da demanda de alunos nas categorias pretendidas, quando forem classificados como "B" e "AB", devendo possuir, no mínimo, 02 (dois) veículos para a categoria "A" e 02 (dois) veículos para a categoria "B".
Parágrafo único. Os veículos destinados à categoria aprendizagem deverão estar equipados com sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, conforme determinações do DETRAN-PB e legislação em vigor.
Art. 35. É Permitido o compartilhamento de veículos entre os CFC's credenciados, desde que os veículos estejam devidamente regularizados e que atendam as todas as exigências para fins de registro e credenciamento veicular, bem como não descaracterizem o quantitativo mínimo exigido por CFC, conforme norma contida pelo art. 34 desta portaria.
CAPÍTULO IV - DA ACESSIBILIDADE
Art. 36. Todos os CFC credenciados pelo DETRAN-PB deverão atender às exigências mínimas de acessibilidade conforme legislação em vigor.
Art. 37. Os CFC's poderão desenvolver atividades de formação e educação para os portadores de necessidades especiais, utilizando veículo disponibilizado pelo candidato e/ou particular mediante declaração que autoriza o CFC a ministrar suas aulas no veiculo indicado.
§ 1º O veiculo deverá estar perfeitamente adaptado, segundo indicação da Junta Médica Especial do DETRAN-PB, após apresentação de vistoria veicular que comprove a adaptação e após a devida autorização da CCRAF/DETRAN-PB, para que nele possam ser ministradas as aulas práticas e realizado o exame prático de direção veicular.
CAPÍTULO VII - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 38. A estrutura organizacional e profissional, as normas regulamentadoras de implantação e de funcionamento e os cursos ministrados serão disciplinados pela Comissão de Credenciamento recredenciamento Auditoria e Fiscalização - CCRAF em atos próprios, no que lhes couber, ficando os CFC sujeitos à sua completa observância.
Art. 39. A estrutura organizacional dos CFC será composta de um corpo técnico formado por uma Diretoria Geral, uma Diretoria de Ensino e de Instrutores de Trânsito, todos devidamente registrados e autorizados pelo DETRAN-PB.
Art. 40. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos CFC:
I - Diretor Geral e Diretor de Ensino:
a) No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) Curso superior completo;
c) Curso de capacitação específica para a atividade;
d) No mínimo dois anos de habilitação.
II - Instrutor de Trânsito:
a) No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) Curso de ensino médio completo;
c) Ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução do veículo;
d) Não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;
e) Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
f) Curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Art. 41. A solicitação para credenciamento de Diretores e Instrutores de CFC junto ao CCRAF deverá ser protocolada, contendo os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação válida;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;
IV - Certificado atualizado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
V - Comprovante de residência;
VI - Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VII - Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
Art. 42. O instrutor de prática de direção veicular somente poderá ministrar aulas a candidatos na categoria de habilitação igual ou inferior à sua.
Art. 43. O Diretor Geral poderá estar vinculado a no máximo 02 (dois) CFC, mediante autorização da CCRAF, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.
§ 1º A atuação do Diretor Geral e do Diretor de Ensino como instrutor de trânsito em cursos teóricos e práticos será permitida, em casos excepcionais, desde não haja prejuízo em suas atribuições.
Art. 44. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado a apenas 01 (um) CFC.
Art. 45. Fica assegurado aos CFC classificação "A" ou "B", já credenciados, o direito de a qualquer tempo solicitar a reclassificação para "AB", obedecendo aos critérios previstos nos anexos I e II desta portaria, tendo atuação no município ao qual já é credenciado.
Art. 46. Os CFC deverão manter os dados cadastrais permanentemente atualizados, sob pena de ficarem prejudicados no dimensionamento de sua capacidade de instrução.
Art. 47. Os diretores e instrutores de CFC deverão fazer curso de atualização a cada 05 (cinco) anos e/ou quando convocados oficialmente, nos termos definidos pelo DETRAN-PB.
CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 48. O Diretor Geral é responsável pela administração do CFC, sendo suas as seguintes atribuições:
I - Estabelecer e manter contato com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - Administrar o CFC de acordo com as normas e procedimentos vigentes;
III - Analisar as reclamações feitas por alunos, contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;
IV - Dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando a conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;
V - Praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento do CFC;
VI - Manter a estrutura exigida, por esta Portaria, para o funcionamento do CFC;
VII - Manter a regularidade e licenciamento anual dos veículos pertencentes ao CFC;
VIII - Manter atualizados os registros do CFC, em relação ao corpo docente, funcionários, veículos e equipamentos;
IX - Assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;
X - Manter, em local visível, tabela descritiva dos serviços oferecidos;
XI - Comunicar, por escrito, a CCRAF ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;
XII - Comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao CCRAF o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores;
XIII - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-PB;
XIV - Ministrar aulas teóricas ou práticas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do CCRAF;
XV - Manter em perfeitas condições de utilização e higiene, todos os ambientes, os veículos e seus acessórios destinados ao curso de prática de direção veicular;
XVI - Aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos da legislação vigente.
Art. 49. O Diretor de Ensino é responsável pelas atividades escolares da instituição, sendo suas as seguintes atribuições:
I - Orientar os instrutores, quanto ao emprego de métodos, técnicas e procedimentos didáticos e pedagógicos, dedicando-se a permanente melhoria do ensino;
II - Manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos discente e docente por 05 (cinco) anos;
III - Manter controle de aulas, com data, horários, disciplinas, instrutores e frequência dos alunos, bem como registro do aproveitamento e dos resultados alcançados nos exames;
IV - Manter atualizados o registro dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;
V - Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;
VI - Acompanhar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a qualidade do ensino;
VII - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-PB;
VIII - Representar o Diretor Geral junto ao DETRAN-PB, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado a este órgão;
IX - Ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, devidamente autorizadas pelo CCRAF
X - Comunicar, por escrito, a CCRAF ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor Geral, por um prazo de no máximo até 30 (trinta) dias;
XI - Nos casos de indisponibilidade do sistema, por falta de energia elétrica e/ou acesso a internet, o Diretor de Ensino deverá adotar as seguintes providências:
a) Registrar o fato imediatamente â CCRAF;
b) Comprovar os motivos da indisponibilidade do sistema, apresentando declaração da companhia fornecedora, nos casos de falta de energia elétrica ou declaração do respectivo provedor, no caso de falta de conectividade à internet.
XII - Disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do DETRAN-PB;
XIII - Nos casos de indisponibilidade do sistema DETRAN-PB, encaminhar imediatamente e-mail para o endereço eletrônico da CCRAF, informando a ocorrência.
Art. 50. O Instrutor de trânsito é responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores, sendo suas as seguintes atribuições:
I - Mediar o desenvolvimento de competências teórico-técnicas e práticas de acordo com as exigências da legislação vigente;
II - Tratar a todos com urbanidade e respeito;
III - Atender as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pelo CFC;
IV - Incentivar a participação dos alunos nas atividades pedagógicas;
V - Zelar pela integridade física e moral do aluno;
VI - Planejar as aulas de forma significativa e dinâmica;
VII - Manter-se atualizado quanto às competências referentes à prática docente;
VIII - Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho pelo CFC;
IX - Portar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função;
X - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-PB;
XI - Avaliar se o candidato está apto a prestar exame teórico-técnico e o exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida na legislação vigente, realizando a devida anotação do perfil do candidato se este se encontra preparado ou não para a realização da prova prática perante o DETRAN/PB;
XII - Elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, o qual servirá para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.
§ 1º O "Crachá" é um documento emitido pelo próprio CFC que comprova o vínculo laboral do instrutor com o CFC que irá atuar, sendo de porte obrigatório quando no exercício da função.
CAPÍTULO IX - DA INSTRUÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA
Art. 51. A capacidade de instrução teórico-técnica, por sala, é de no máximo 35 (trinta e cinco) alunos por turma, de acordo com o Anexo I desta Portaria, no horário das 07h às 22h.
§ 1º O CFC deverá solicitar as empresas credenciadas para o monitoramento de instruções teóricas e práticas a funcionalidade que permita validação biométrica aleatória por reconhecimento facial de candidatos e/ou instrutores durante a execução dos cursos regulamentares.
§ 2º Serão destacadas no relatório como "AULA COM ALERTA" aquelas em que os candidatos e/ou instrutor convocados não efetuarem validação biométrica aleatória durante a execução das instruções regulamentares.
Art. 52. Fica estabelecida a relação de no mínimo 2,0 (dois) candidatos para cada veiculo de aprendizagem da categoria de duas rodas, podendo tal regra ser revista mediante a publicação de portaria em contrário pelo Diretor Superintendente.
Art. 53. A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de 10 (dez) horas/aula e, no curso de prática de direção veicular, 03 (três) horas/aula, sendo, no máximo, 03 (três) aulas práticas diárias por candidato ou condutor.
Art. 54. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:
I - obtenção ou adição da ACC: mínimo de 5 (cinco) horas/aula;
II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula;
III - adição da categoria "A" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula,
IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula;
V - adição da categoria "B" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula;
VI - Para Mudança de Categoria "C", "D" e "E" instrução prática no CFC de 20 (vinte) horas/aula;
Art. 55. Na instrução prática, o instrutor deverá permanecer no interior do veículo durante a aprendizagem de prática de direção veicular, sendo permitido permanecer fora do veículo apenas para a instrução da realização de manobras de garagem e baliza.
Art. 56. A frota de veículos dos CFC classificação "B" e "AB", utilizada na aprendizagem, deverá ser disponibilizada no dia do exame prático, podendo os candidatos serem avaliados em qualquer veículo da categoria pretendida indicado pelo Examinador de trânsito no momento da avaliação, seguindo os critérios estabelecidos pelo anexo IV desta portaria.
Parágrafo único. A CRT determinará a proporção do quantitativo de candidatos por veículos a ser disponibilizado pelos CFC para a realização do exame prático de direção veicular, bem como o quantitativo de vagas a serem disponibilizadas para fins de agendamento prático.
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 57. A CCRAF-PB fiscalizará e acompanhará, a qualquer tempo, a execução desta Portaria e de toda a normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando o Centro de Formação de Condutores - CFC a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e documentos relativos ao processo de habilitação, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria, com a finalidade de garantir o bom funcionamento do sistema de credenciamento e execução das atividades dos CFC.
Art. 58. Na vistoria para Credenciamento/Renovação ou mudança de endereço do CFC, a equipe técnica da CCRAF deverá observar os seguintes requisitos:
I - Documentação pertinente ao CFC, conforme exigências previstas nesta Portaria;
II - Estrutura física do CFC, conforme legislação em vigor;
III - Veículos e equipamentos de aprendizagem;
IV - Corpo funcional do CFC.
Parágrafo único. Após a realização da vistoria, será emitido relatório fundamentado e conclusivo descrevendo a fiscalização realizada no CFC.
Art. 59. Quando a fiscalização versar sobre apuração de denúncia ou rotina de acompanhamento das atividades do CFC, deverá a equipe técnica do CCRAF realizar relatório fundamentado e conclusivo composto dos seguintes itens:
I - Local, data e hora da fiscalização;
II - Detalhar os fatos ocorridos durante a fiscalização;
III - Informar sobre as condições em que se encontrava o CFC;
IV - A modalidade de curso que estava sendo apurada (teórico/prático).
Art. 60. Quando a Fiscalização versar sobre curso prático, deverá a equipe técnica da CCRAF tomar as seguintes providências:
I - Solicitar a LADV juntamente com o Documento de Identificação do candidato;
II - Identificar o instrutor de trânsito responsável por ministrar o curso;
III - Inspecionar e identificar o veículo objeto da fiscalização;
IV - Lavrar auto de infração de trânsito quando constatada alguma irregularidade que esteja em desacordo com as normas de trânsito e legislação em vigor;
V - Formular relatório fundamentado e conclusivo descrevendo toda a fiscalização realizada no CFC ou no seu local de treinamento.
§ 1º Os Servidores do DETRAN-PB deverão estar devidamente identificados nas fiscalizações.
§ 2º Na fiscalização pode haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional, necessários para averiguação de possíveis irregularidades.
§ 3º Os CFC que não atenderem às ordens emanadas pela equipe técnica do DETRAN-PB durante a fiscalização poderão sofrer as medidas cautelares impostas por esta Portaria e posteriormente instauração de processo administrativo para fins de descredenciamento.
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 61. São de responsabilidade do CFC e do Diretor Geral, as seguintes infrações:
I - Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática, de qualquer ordem;
II - Aliciamento de candidatos para os CFC mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;
III - Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);
IV - Prática de atos de improbidade atentatórios a fé pública, ao patrimônio ou a administração pública ou privada;
V - Deixar de cumprir as determinações emanadas pelo DETRAN-PB;
VI - Dispor de instrutores e veículos não cadastrados no CFC;
VII - Deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, profissionais e dos veículos utilizados no processo de aprendizagem;
VIII - Concluir a instrução teórica ou prática de alunos sem o devido cumprimento da carga horária prevista na legislação em vigor e/ou oriundas de atividades irregulares;
IX - Não agendar os exames teóricos e/ou práticos, junto ao sistema do DETRAN-PB, de candidatos que tenham completado toda carga horária, conforme normas desta Portaria;
X - Fazer uso de buzina estilizada nos veículos cadastrados no CFC;
XI - Ceder, alugar ou emprestar o veículo de aprendizagem para particulares e/ou instrutores fora do horário de aulas;
XII - Ausência simultânea do Diretor-Geral e/ou do Diretor de Ensino, durante o horário de funcionamento do CFC;
XIII - Encaminhar ao sistema informatizado do DETRAN-PB informações em desconformidade com as determinações em vigor;
XIV - Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos/pedagógicos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na legislação vigente;
XV - Permitir o registro da biometria dos instrutores para que outros ministrem aula em seu lugar;
XVI - Permitir a realização de aulas em desacordo com o registrado no sistema informatizado do DETRAN-PB;
XVII - Não manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados, além dos arquivos com todas as informações dos ex-alunos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses;
XVIII - Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN-PB;
XIX - Realizar propaganda contrária à ética profissional;
XX - Não disponibilizar da frota no dia do exame prático, nos casos previstos nesta Portaria;
XXI - Não portar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função;
XXII - Fraudar sob qualquer situação a aplicação do exame técnico teórico monitorado ou aulas práticas monitoradas.
Art. 62. São de responsabilidade do CFC e do Diretor de Ensino do CFC, as seguintes infrações:
I - Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;
II - Negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos/pedagógicos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na legislação vigente;
III - Inexistência de planos dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;
IV - Prática de atos de improbidade atentatórios à fé pública, ao patrimônio ou à administração pública ou privada;
V - Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para os cursos;
VI - Utilizar para as aulas instrutores e veículos não cadastrados no CFC;
VII - Não cumprir as determinações emanadas do DETRAN-PB;
VIII - Concluir a instrução teórica ou prática de alunos sem o devido cumprimento da carga horária prevista na legislação em vigor e/ou oriundas de atividades irregulares;
IX - Não manter atualizada a LADV dos alunos, bem como, não disponibilizá-la para o DETRAN-PB, sempre que solicitada;
X - Não manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados, além dos arquivos com todas as informações dos ex-alunos pelo prazo de 60 (sessenta) meses;
XI - Permitir o registro da biometria dos instrutores para que outros ministrem aula em seu lugar;
XII - Permitir a realização de aulas em desacordo com o registrado no sistema informatizado do DETRAN-PB;
XIII - Deixar de orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem;
XIV - Realizar propaganda contrária à ética profissional;
XV - Não portar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função;
XVI - Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN-PB.
XVII - Fraudar sob qualquer situação a aplicação do exame técnico teórico monitorado ou aulas práticas monitoradas.
Art. 63. São de responsabilidade do CFC e do Instrutor de Trânsito do CFC, as seguintes infrações:
I - Deficiência técnico-didática da instrução, de qualquer ordem;
II - Negligência no cumprimento das suas atribuições previstas na legislação vigente;
III - Faltar com o devido respeito ao aluno;
IV - Deixar de orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem;
V - Deixar de portar crachá de identificação como instrutor habilitado, quando em serviço;
VI - Prática de atos de improbidade atentatórios à fé pública, ao patrimônio ou à administração pública ou privada;
VII - Realizar propaganda contrária à ética profissional;
VIII - Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN-PB;
IX - Utilizar veículos não autorizados na prática de aprendizagem;
X - Deixar de cumprir a carga horária dos cursos teóricos e/ou práticos estabelecida nesta Portaria e na legislação em vigor;
XI - Deixar de cumprir as determinações emanadas do DETRAN-PB;
XII - Permitir que mais de uma pessoa, além do aprendiz, permaneça no interior do veículo durante a instrução;
XIII - Ministrar aulas práticas de direção veicular para mais de um aluno, ao mesmo tempo, salvo os casos permitidos em regulamento especificado na categoria "A";
XIV - Manter-se fora do veículo durante a aprendizagem, nas categorias B, C, D, E, exceto na realização de manobras de garagem e baliza e de aulas da categoria "A";
XV - Registrar a biometria para que outros ministrem aula em seu lugar;
XVI - Ministrar aulas em desacordo com o registro do cronograma da turma no sistema informatizado do DETRAN-PB;
XVII - Ministrar aulas práticas de direção veicular para o aluno que não esteja portando LADV e documento de identificação, conforme legislação em vigor;
XVIII - Exercer suas atividades sem o devido registro no DETRAN-PB;
XIX - Não portar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função;
XX - Fraudar sob qualquer situação a aplicação do exame técnico teórico monitorado ou aulas práticas monitoradas.
Art. 64. As infrações constantes nos artigos 61, 62 e 63 desta Portaria, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, devendo ser emitida pela CCRAF e/ou CRT no momento da verificação da fiscalização para fins de registro;
II - Bloqueio técnico do sistema informatizado por até 15 (quinze) dias diante da irregularidade constatada pela equipe de fiscalização do DETRAN/PB, conforme previsão do artigo 76 desta portaria tendo como intuito não dar continuidade ao ato infracional eventualmente constatado;
III - Suspensão total das atividades diante de instauração de procedimento de sindicância que poderá ter no mínimo 30 (trinta) ou no máximo até 60 (sessenta) dias a critério da comissão constituinte, caso julgue pertinente, não se confundindo com o prazo previsto pelo inciso II deste artigo, conforme requisição da comissão instituída por portaria especifica;
IV - Cassação do credenciamento, mediante publicação de portaria especifica emitida pelo Diretor Superintendente, após parecer da comissão constituinte prevista pelo inciso III deste artigo.
§ 1º As infrações, de acordo com a sua gravidade e a juízo do DETRAN-PB poderão ter penalidades aplicadas independente da ordem sequencial estabelecida nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º A penalidade de advertência por escrito será aplicada na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I, III, XII, XVI e XXII do artigo 61; I, II, III, V e XVII do artigo 62 e I, II, III, V, X e XII do artigo 63, todos desta Portaria.
§ 3º A penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência no cometimento de infração que configure penalidade de advertência por escrito ou na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos II, V, VII, VIII, XIV, XV, XIX e XXI do artigo 61; VII, IX, X, XIII e XIV do artigo 62 e IV, VII, XI e XV do artigo 63, todos desta Portaria.
§ 4º A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será aplicada na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos VI, IX, X, XVIII e XXII do artigo 61; VI, VIII, XII e XVII do artigo 62 IX, XIII, XIV, XVI, XVII e XX do artigo 63, todos desta Portaria.
§ 5º A penalidade de cassação do credenciamento será aplicada quando houver reincidência da penalidade prevista no inciso III do art. 64 desta Portaria e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas nos incisos IV, XI, XVII, XX e XXII do artigo 61; IV, XI, XV e XVII do artigo 62 e VI, VIII, XV, XVIII, e XX do artigo 63, todos desta Portaria.
§ 6º Decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.
§ 7º Durante o período de suspensão, o CFC, seus sócios, e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.
Art. 65. É de competência do Diretor Superintendente do DETRAN-PB a aplicação das penalidades de suspensão e/ou descredenciamento previstas nesta Portaria, após o devido processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do credenciamento do CFC, por aplicação da penalidade de cassação do credenciamento, o penalizado somente poderá retornar às atividades após o interstício mínimo de 05 (cinco) anos, contados a partir do momento da publicação da portaria que descredenciou o CFC, mediante um novo processo de credenciamento junto ao DETRAN-PB que deverá observar todas as regras previstas nesta portaria para fins de concessão de um novo credenciamento.
CAPÍTULO XII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 66. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN-PB, através da Diretoria de Operações - DO, poderá motivadamente adotar as seguintes providências acauteladoras, denominadas de Bloqueio Técnico do Sistema, sem a prévia manifestação do interessado, para interromper, em caráter provisório, as atividades do CFC, Diretores e Instrutores.
§ 1º O CFC que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PB sofrerá Bloqueio Técnico do Sistema e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização ou ação.
§ 2º O CFC que tiver sofrido Bloqueio Técnico do Sistema não estará isento das penalidades oriundas de Processo Administrativo.
§ 3º As medidas acauteladoras adotadas pelo DETRAN-PB perdurarão até explicações formais do CFC a serem realizadas através de requerimento ao DETRAN-PB, sendo as mesmas analisadas pela Diretoria de Operações, ou se for o caso, pela corregedoria deste órgão que decidirá pela continuidade ou não das medidas impostas.
Art. 67. Os CFC que permanecerem inativos, sem prévia comunicação ao DETRAN-PB, por um período superior a 90 (noventa) dias, poderão ter o credenciamento cancelado.
CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 68. O processo administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN-PB ou de denúncia formal feita por terceiros, quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.
§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo compreendem vistoria, fiscalização e/ou auditoria previstas nesta Portaria.
§ 2º A Diretoria de Operações analisará o relatório podendo adotar os seguintes procedimentos:
I - Solicitar novas diligências;
II - Decidir pelo arquivamento;
III - Encaminhá-lo ao Diretor Superintendente requerendo abertura de Processo Administrativo.
§ 3º O Diretor-Superintendente do DETRAN-PB, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações, poderá optar pelo arquivamento ou publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.
Art. 69. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 70. Instaurado o processo administrativo, o CFC será notificado através da CCRAF. Após as devidas providências, o processo será encaminhado à Comissão Processante para instrução e julgamento.
Art. 71. Instaurado o processo administrativo, o credenciado será notificado pela comissão constituída para apresentar defesa preliminar escrita, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas na Sede do DETRAN-PB.
Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado.
Art. 72. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver, ao seu procurador.
Art. 73. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.
Art. 74. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.
Art. 75. As testemunhas arroladas pela defesa poderão comparecer independentemente de notificação.
Art. 76. Terminada a fiscalização e verificado o atendimento de todos os atos processuais, o fiscal concederá prazo de 05 (cinco) dias corridos para que o imputado ofereça suas alegações, ficando de pronto, notificado.
Art. 77. Até o termino do prazo previsto pelo artigo 76, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.
Art. 78. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do imputado, emitirá relatório de apuração das infrações cometidas, com a indicação da penalidade ou solicitação de arquivamento do processo, para apreciação do Diretor Superintendente do DETRAN-PB.
Art. 79. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Superintendente do DETRAN-PB, devendo a decisão ser publicada em Portaria no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.
Art. 80. Aplicada à penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.
Art. 81. Aplicada à penalidade de advertência, o DETRAN-PB fará seu registro no cadastro do CFC, dos Diretores e/ou Instrutores.
Art. 82. Aplicada a penalidade de suspensão ao CFC, o DETRAN-PB deverá tomar as seguintes providências:
I - Bloquear o acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN-PB;
II - Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PB por meio do Boletim Interno;
III - Informar a suspensão do credenciado no site do DETRAN-PB;
IV - Cessar de imediato todas as atividades do CFC, liberando-as, após o cumprimento da penalidade.
Parágrafo único. Aplicada a penalidade de suspensão aos Diretores e/ou Instrutores será realizado o bloqueio no sistema informatizado do DETRAN-PB, impedindo o exercício das suas funções pelo tempo que perdurar a penalidade.
Art. 83. Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento ao CFC, o DETRAN-PB, através da CCRAF, deverá tomar as seguintes providências:
I - Bloquear o acesso do CFC ao sistema informatizado do DETRAN-PB;
II - Recolher as autorizações e solicitar a descaracterização dos veículos de categoria de aprendizagem se for o caso;
III - Determinar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o CFC comunicar aos seus alunos sobre a penalidade recebida e suas consequências.
§ 1º O CFC que tiver o seu credenciamento cassado deverá obrigatoriamente encaminhar os alunos em processo de formação para outro CFC, arcando com todas as despesas devidamente pagas anteriormente pelos alunos.
§ 2º Os Diretores e/ou Instrutores que tiverem recebido a penalidade de que trata o inciso IV do artigo 64 desta Portaria, terão seus credenciamentos cancelados e serão impedidos de exercerem as suas funções perante o DETRAN/PB.
§ 3º O Diretor Geral do CFC, cujo registro foi cancelado, deverá manter sob sua guarda o controle administrativo, documentos e sistema de informações pelo período de 60 (sessenta) meses.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Os documentos referidos nesta Portaria que deverão ser apresentados em cópia autenticada em Cartório poderão ser apresentadas ao DETRAN-PB, desde que à vista dos originais.
Art. 85. As alterações da composição do quadro societário do CFC deverão ser comunicadas a CCRAF.
Art. 86. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis, administrativas e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 87. Os primeiros registros biométricos dos instrutores deverão ser realizados na sede do DETRAN-PB, através da CCRAF.
Art. 88. Na ocorrência de já existir o cadastro biométrico feito pelo DETRAN/PB, sendo requerida apenas a contratação e/ou mudança do instrutor para outro CFC, poderá ser utilizado o cadastro biométrico já existente, dispensando a necessidade de locomoção dos instrutores até o local designado pelo artigo 87.
Art. 89. Os CFC credenciados obrigatoriamente devem adotar por meio das empresas credenciadas pelo DETRAN/PB o Sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, conforme legislação em vigor.
Art. 90. Os CFC's deverão adotar o Sistema de câmeras de vídeo monitoramento em HD de forma que as imagens em conjunto abranjam por candidato todo o ambiente de prova durante a realização de exame técnico teórico monitorado, podendo a CRT editar instrução de serviço delineando novas regras e procedimentos que se julguem necessários (monitoramento ambiental);
§ 1º As irregularidades constatadas durante a vigência da Portaria nº 590 de 31.10.2013 e suas alterações, no que diz respeito à aplicação dos exames teóricos e práticos, bem como das aulas práticas monitoradas será objeto de apuração pelos termos desta portaria.
Art. 91. O não cumprimento das exigências de que tratam os artigos 89 desta Portaria implicará no bloqueio técnico do CFC, nos termos do art. 66 desta Portaria.
Art. 92. As fiscalizações/vistorias em CFC deverão ser realizadas por servidores lotados na CCRAF ou na impossibilidade dos membros da CCRAF por servidores constantes na CRT do DETRAN-PB.
Art. 93. Os CFC's já credenciados antes da vigência desta Portaria deverão se adaptar aos seus novos termos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ficarem sujeitos às suas penalidades.
Art. 94. As solicitações de credenciamento em andamento que foram realizadas antes da vigência desta Portaria terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta portaria para sua conclusão nos moldes da portaria regulamentadora anterior, findo este prazo e não concluído o processo dentro do prazo estabelecido por parte do requerente o pedido será indeferido e arquivado, devendo qualquer outro pedido ulterior respeitar obrigatoriamente as normas estabelecidas pelo DETRAN-PB, através desta portaria ou de outros regulamentos correlatos.
Art. 95. Os casos omissos nesta Portaria serão tratados e decididos pela Diretoria de Operações do DETRAN-PB em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 96. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 590 de 31.10.2013 e suas alterações e demais disposições em contrário.
*Publicada no DOE do dia 03.06.2023.
Republicada por incorreção.
ISAIAS JOSE DANTAS GUALBERTO
Diretor Superintendente
ANEXO I
I - ESTRUTURA FÍSICA DE CFC CLASSIFICAÇÃO "A" e "AB":
a) Recepção;
b) Sala de serviços administrativos;
c) Sala de direção geral e de ensino;
d) Ambiente isolado para realização de exame técnico teórico monitorado com sistema de câmeras de vídeo monitoramento em HD de forma que as imagens em conjunto abranjam por candidato todo o ambiente de prova durante a realização de exame técnico teórico monitorado (monitoramento ambiental);
e) Sanitário masculino e outro feminino, em perfeito estado de conforto, conservação e higiene, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;
f) Para os cursos presenciais uma sala de aula de no mínimo 24 m² (vinte e quatro metros quadrados) para o ensino teórico-técnico, obedecida a relação de no mínimo 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos. Deverá ainda conter mobília com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;
g) Acessibilidade conforme legislação vigente;
h) Área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 02 (duas) ou 03 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado.
II - ESTRUTURA FÍSICA DE CFC CLASSIFICAÇÃO "B":
a) Recepção;
b) Sala de serviços administrativos;
e) Sanitário masculino e outro feminino, em perfeito estado de conforto, conservação e higiene, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC
d) Acessibilidade conforme legislação vigente;
e) Área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC;
ANEXO II
I - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS: ADMINISTRATIVOS E PEDAGÓGICOS DE CFC CLASSIFICAÇÃO "A" e "AB":
a) Móveis compatíveis com a demanda de atendimento do CFC, em perfeito estado de conservação e conforto;
b) Para os cursos presenciais 35 (trinta e cinco) carteiras individuais por sala de aula, adequadas para destro e canhoto, em perfeito estado de conforto e conservação, sendo reservado pelo menos 10% para canhoto;
c) 1 (uma) linha telefônica em perfeito funcionamento;
d) 1 (um) bebedouro do tipo gelágua;
e) 1 (um) arquivo;
f) Quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m, por sala de aula;
g) Equipamento de projeção audiovisual, por sala de aula;
h) Acervo bibliográfico sobre temáticas relacionadas ao trânsito, disponível aos alunos e instrutores;
i) 01 (um) microcomputador para uso exclusivo dos alunos para fins de treinamento;
j) O CFC deverá possuir, no mínimo, 01 (um) microcomputador fixo na recepção com as especificações mínimas para identificação biométrica, não podendo ser do tipo móvel, salvo nos casos em que o DETRAN-PB expressamente autorizar;
k) O CFC deverá possuir, no mínimo, 01 (um) microcomputador reserva com as especificações mínimas para identificação biométrica;
l) 01 (um) microcomputador com impressora para uso exclusivo da secretaria;
m) 01 (um) provedor Internet para acesso ao CFC on-line, não gratuito, banda larga com tecnologia wi-fi;
n) Sistema de Identificação Biométrico de Candidatos, Instrutores e Diretores;
o) Sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, conforme legislação em vigor;
II - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DE CFC CLASSIFICAÇÃO "B":
a) 01 (uma) linha telefônica em perfeito funcionamento;
b) 01 (um) bebedouro tipo gelágua;
c) 01 (um) arquivo;
d) 01 (um) microcomputador com impressora para uso exclusivo da secretaria;
e) 01 (um) provedor Internet para acesso ao CFC on-line, não gratuito, banda larga com tecnologia wi-fi;
f) 01 (um) microcomputador para instalação do sistema biométrico (finger, webcam e computador);
g) Sistema de Identificação Biométrico de Candidatos, Instrutores e Diretores;
h) Sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, conforme legislação em vigor.
ANEXO III
MODELO I
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ____________________________________, proprietário e/ou sócios da empresa__________________________ registrada no CNPJ nº __________________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal e demais normas correlatas.
Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
___________, ______ de __________ de 20___.
Assinatura
MODELO II
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, proprietário e/ou sócios da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº ______________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com servidores do quadro efetivo e/ou comissionados desta Autarquia.
___________, ______ de __________ de 20___.
Assinatura
ANEXO IV
I - O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área especialmente destinada para tal fim, em pista com largura de 2m, e deverá apresentar, no mínimo, os seguintes obstáculos:
a) Ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5m (três e meio metros);
b) Prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30 cm (trinta centímetros) de largura e 3 cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;
c) Sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e meio metros) de comprimento;
d) Duas curvas sequenciais de 90º(noventa graus) em "L" (ele);
e) Rotatória circular que permita manobra em formato de "8" (oito).
II - O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatros rodas, será realizado em ambiente autorizado pela CRT, devendo apresentar no mínimo os seguintes obstáculos:
a) Estacionamento em vaga delimitada por balizas que poderão ser removíveis para qualquer lado da área de prova a critério da equipe de examinadores para que sejam realizadas as manobras de baliza e garagem, conforme manifestação da CRT;
§ 1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular em veículo de quatro ou mais rodas deverá ter largura e comprimento iguais às respectivas dimensões do veículo utilizado, acrescidos de 40% (quarenta por cento), em até três tentativas no tempo máximo de 5 (cinco) minutos.
b) Controle de embreagem no aclive.
ANEXO V REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CFC
Ao final assinados, legítimos proprietários da Empresa ___________________________, nome fantasia ________________________, categoria "____", Portaria nº _____________, CNPJ ________________________, localizado na ________________________________________, nº _________, bairro _________________________, cidade __________________________, CEP _________________________, telefone (____) _____________________, e-mail _______________________________________, vêm respeitosamente, através deste, em atenção ao disposto no artigo 14 da Portaria DETRAN-PB Nº...../2023 e ao que dispõe as Resoluções do CONTRAN em vigor, requerer a RENOVAÇÃO da Autorização de Funcionamento para o exercício 20___, para tanto fazendo a juntada da documentação exigida pela legislação vigente.
Os proprietários abaixo assinados assumem responsabilidade civil e criminal quanto às informações contidas neste requerimento.
_________________, ___ de ______ de 20___.
Assinatura