Portaria SEFAZ nº 176 DE 17/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2021
Concede, em caráter excepcional, aos contribuintes excluídos de ofício, no exercício de 2021, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mediante a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), prazo para saneamento das irregularidades apontadas no referido Termo para fins de permanência no aludido regime de tributação, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no Exercício de Suas Atribuições Legais, Ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;
Considerando que o impacto decorrente da Pandemia ocasionada pelo COVID-19 tem irradiado efeitos deletérios na economia estadual, atingindo sobremaneira a rotina e as finanças privadas, em especial a dos pequenos negócios, fato que tem comprometido a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes mato-grossenses;
Considerando, ainda, ser intenção da Administração Pública Estadual assegurar ao contribuinte o acesso ao tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, desde que atendidas às condições legais e respeitada a supremacia do interesse público;
Resolve:
Art. 1º Concede, em caráter excepcional, aos contribuintes excluídos de ofício, no exercício de 2021, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mediante a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), prazo para saneamento das irregularidades apontadas no referido Termo para fins de permanência no aludido regime de tributação, observado o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O TESN a que se refere esta Portaria se limita aos Termos que foram expedidos no primeiro semestre de 2021 pela Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança (CCDC), unidade vinculada à Superintendência de Controle e Monitoramento da Secretaria Adjunta da Receita Pública (SUCOM/SARP).
Art. 2º A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), excluída do Simples Nacional no exercício de 2021, para a qual tenha sido previamente emitido o TESN pela SEFAZ MT, poderá permanecer no Regime do Simples Nacional, desde que atenda as seguintes condições:
I - retificar as declarações no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) referentes aos exercícios de 2020 e 2021;
II - comprovar a regularização das pendências e solicitar a permanência ao Simples Nacional, mediante processo formalizado pelo sujeito passivo, seu representante ou preposto por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando o modelo "SIMPLES NACIONAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE TESN".
§ 1º O prazo para o ingresso do e-process com a comprovação da regularização e solicitação de permanência no Regime será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação desta Portaria.
§ 2º A análise da comprovação do saneamento das irregularidades tributárias, mediante retificação das declarações no PGDAS-D, será realizada por servidor lotado na CCDC/SUCOM, o qual deverá elaborar parecer conclusivo quanto à manutenção do contribuinte no Simples Nacional.
Art. 3º Atendidas às condições previstas no artigo 2º, o servidor responsável pela análise do processo deverá promover a reinclusão do contribuinte ao Simples Nacional, hipótese em que se tornará sem efeito o TESN emitido, bem como a respectiva exclusão realizada.
Art. 4º A exclusão do contribuinte do Simples Nacional se tornará definitiva quando não ficar demonstrada a regularização das pendências tributárias mediante retificação nas declarações no PGDAS-D, ou quando não houver a comprovação e solicitação na forma prevista no inciso II do artigo 2º.
Parágrafo único. A exclusão definitiva acarretará ao contribuinte excluído os efeitos arrolados no artigo 84 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018 (DOU de 24.05.2018), inclusive quanto ao termo de início da respectiva eficácia, bem como quanto ao prazo de impedimento para efetivação de nova opção pelo aludido regime, quando for o caso.
Art. 5º O disposto neste Ato não autoriza a restituição ou compensação de valores anteriormente recolhidos ou compensados, independentemente do regime observado.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)