Portaria IMA nº 176 DE 20/09/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 out 2020

Dispõe sobre critérios para priorização da análise de empreendimentos licenciáveis e atividades passíveis de autorização pelo IMA.

Considerando a necessidade de definição para as atividades estratégicas a serem licenciadas pelo IMA;

Considerando a necessidade de estabelecimento de critérios para priorização da análise de empreendimentos licenciáveis e atividades passíveis de autorização pelo órgão ambiental;

Considerando o artigo 36-A da Lei 14.675/2009 ;

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente - IMA, no uso das atribuições regimentais e estatutárias,

Resolve:

Art. 1º As atividades consideradas como estratégicas para análise do licenciamento ambiental serão aquelas que apresentarem relevância sobre os seguintes aspectos:

I - proteção ou reabilitação do meio ambiente;

II - desenvolvimento social e econômico do Estado.

Art. 2º As seguintes atividades são definidas como estratégicas:

I - obras públicas;

II - criação de animais;

III - produção e transmissão de energia elétrica;

IV - telecomunicações;

V - empreendimentos navais e portuários;

VI - saneamento e gestão de resíduos;

VII - outras atividades classificadas como de utilidade pública ou interesse social, conforme a Lei 12.651 , de 25 de maio de 2012;

VIII - outras atividades classificadas como estratégicas pelo governo do Estado de SC, devidamente justificadas pela Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico (SDE),Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) e IMA.

Art. 3º Os empreendimentos dos grupos acima a serem licenciados deverão ser analisados quanto aos critérios de priorização pela gerência ou Coordenadoria Regional responsável, com aprovação da comissão de licenciamento ambiental ao qual pertence o processo.

§ 1º Os critérios para priorização da análise de empreendimentos serão definidos em documento específico: "Matriz de critérios", seguindo a metodologia AHP (AnalyticHierarchyProcess) e a ser disponibilizado no sítio eletrônico www.ima.sc.gov.br.

§ 2º Para obter o benefício da análise prioritária, o empreendedor elegível deve preencher o Formulário de Critérios de Priorização de Processos.

Art. 4º Os empreendimentos que somarem o maior número de pontos relacionados na matriz de critérios serão prioritários na análise.

Parágrafo único. Os processos de licenciamento ambiental que atingirem a pontuação mínima de 60% serão analisados na ordem cronológica dos processos prioritários.

Art. 5º Em caso de empate entre os critérios de priorização de análise dos processos, deverão ser levadas em consideração as situações abaixo:

I - Data mais antiga de formalização do processo;

II - O requerente se enquadrar na Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do idoso);

III - O requerente se enquadrar nas Leis Federais 7.853/1989 e 10.048/2000 (que dispõem sobre o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiências);

III - O requerente se enquadrar no Decreto Federal nº 1946/1996 (PRONAF - Agricultura familiar);

Art. 6º Os processos de supressão de vegetação devem receber a mesma ordem de prioridade de análise concedida à respectiva LAI, se aplicável.

§ 1º Para os processos de supressão de vegetação não vinculados a empreendimentos licenciáveis, os critérios de priorização devem ser aqueles aplicáveis à situação específica.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor a partir da data de publicação.

Florianópolis, 20 de setembro de 2020.

Oscar João Vasquez Filho

Presidente e. e. do IMA