Portaria SESA nº 176-R DE 05/09/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 set 2020

Altera a Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

Resolve:

Art. 1º Os arts. 11, 13 e o Anexo Único da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

(.....)

§ 7º O atendimento de pessoas consideradas de grupo de risco poderá ocorrer se atendidos rigorosamente os protocolos da SESA e, preferencialmente, em atendimento domiciliar." (NR)

(.....)" (NR)

"Art. 13. (.....)

Parágrafo único. Fica autorizado o exercício de atividades aeróbicas coletivas em locais abertos, nos riscos leve e moderado." (NR)

"ANEXO ÚNICO

Nível de Risco: Baixo
Resposta: Prevenção
(.....) (.....)
Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers (.....)
Galerias e centros comerciais devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²).
Shopping centers devem funcionar com ocupação 1 pessoa por 22 m².
(.....) (.....)

(NR)

Art. 2 º A Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8-A Os procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) previstos nos §§ 12 e 13 do art. 16, para estabelecimentos comerciais, galerias e centos comerciais, e nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 17, para shopping centers, são aplicados em qualquer um dos níveis de classificação de risco." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 07 de setembro de 2020.

Vitória, 05 de setembro de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde