Portaria ADAB nº 176 DE 24/07/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 jul 2012

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e

 

Considerando:

 

- A importância da socioeconômica da equideocultura para o estado da Bahia, detentor do maior rebanho nacional;

 

- O grande número de eventos eqüestres realizados no Estado;

 

- Que o diagnóstico laboratorial oficial do mormo (Burkholderia mallei) será realizado através de provas Sorológica de Fixação de Complemento (FC) aceita para o trânsito e participação de eventos, e que a prova de hipersensibilidade alérgica (Prova de Maleína) será comprobatória para animais suspeitos;

 

- Que a Instrução Normativa do MAPA nº 24 de 05 de abril de 2004 prevê normas de controle e erradicação desta enfermidade;

 

- Que o Mormo é uma zoonose e, portanto, a proteção do rebanho eqüídeo requer ações não só da Defesa Sanitária Animal como também da saúde pública;

 

- Que diagnosticado caso positivo de Mormo no Estado, a Adab adotará medidas que requeiram ações sanitárias emergenciais rápidas e oportunas visando à contenção imediata de foco, salvaguardando a sanidade do rebanho eqüino do Estado.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Tornar obrigatória a apresentação do exame negativo de Mormo para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para eqüídeos com a finalidade de participação em eventos pecuários no estado da Bahia, devendo acompanhar durante todo o trânsito do eqüídeo.

 

Art. 2º. A validade do exame de mormo será de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da colheita da amostra para exame, devendo sua validade contemplar todo o trânsito ou até o seu retorno.

 

Art. 3º. A colheita e envio de material para exame laboratorial para Mormo somente poderá ser realizado por Médico Veterinário habilitado para emissão de GTA de eqüídeo, Responsável Técnico por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ou ainda por Médico Veterinário do serviço oficial.

 

Parágrafo único. a colheita que trata o caput poderá ser realizada por Médico Veterinário autorizado pelo serviço oficial do estado enquanto não houver número de profissionais habilitados suficiente em todo o Estado.

 

Art. 4º. O trânsito interestadual de eqüídeos procedentes de Unidades da Federação onde foi confirmada a presença do agente causador Mormo, deverá apresentar comprovante de exame negativo dentro do prazo de validade e ausência de sinais clínicos;

 

Art. 5º. a ADAB tomará todas as medidas prevista em legislação para regular o trânsito e o saneamento das propriedades positivas com objetivo de restituir o status sanitário anterior;

 

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paulo Emílio Torres

Diretor Geral