Portaria SEPPR nº 176 de 28/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2007

Dispõe sobre a apresentação, pelos portos e terminais portuários marítimos, bem como aqueles outorgados às companhias docas, do Programa de Investimentos e de Dragagem com previsão de Usos e Fontes de Recursos.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PORTOS DA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o disposto na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º O Programa Nacional de Dragagem Portuária e seus respectivos Investimentos e Dragagem serão aprovados pela Secretaria Especial de Portos - SEP, na sua área de competência, através de Resolução publicada no DOU e na Internet, no primeiro quadrimestre do ano.

Art. 2º Os portos e terminais portuários marítimos, bem como aqueles outorgados às companhias docas, deverão apresentar à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria, Programa de Investimentos e de Dragagem com previsão de Usos e Fontes de Recursos conforme Tabelas 1 e 2 anexas, além dos estudos e projetos mencionados no art. 9º desta Portaria.

Art. 3º A Dragagem de que trata o art. 2º da Lei nº 11.610/2007, será custeada quer com recursos da União, quer com Recursos Próprios das entidades de que trata o artigo anterior, quer de ambos, a depender do Projeto e da aprovação prévia da SEP.

Art. 4º Os programas anuais de investimentos das entidades, quando demandarem recursos do Orçamento Geral da União, após aprovação da SEP, serão reunidos e compatibilizados na proposta orçamentária anual pela Secretaria Especial de Portos, e atenderão aos requisitos, formatos, prazos e peças requeridas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.

Art. 5º Os Recursos Próprios a serem computados para atendimento do art. 2º, deverão contemplar aqueles provenientes da cobrança das Tarifas Portuárias que visam remunerar a utilização da infra-estrutura de acesso aquaviário com profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, nas bacias de evolução e junto às instalações de acostagem, bem como o balizamento do canal de acesso até as instalações de acostagem e demais facilidades de acesso aquaviário de responsabilidade da entidade.

Parágrafo único. Os Recursos arrecadados no porto, pelas entidades, serão nele aplicados, não se admitindo repasse de numerário a outros portos, sob sua gestão, salvo em caráter emergencial e excepcional, devidamente comprovado e justificado perante a Secretaria Especial de Portos.

Art. 6º A União poderá destinar Recursos para a realização de dragagem em portos delegados a Estados e Municípios com base na Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, ficando condicionada:

I - à demonstração de que o produto da arrecadação das tarifas portuárias do porto interessado esteja sendo investido e aplicado integralmente no próprio porto; e

II - à contratação simultânea da dragagem de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas, se essa for necessária com a dragagem de manutenção.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a dragagem de manutenção será custeada com recursos próprios do Delegatário.

Art. 7º A previsão dos impactos econômico-financeiros nas entidades, advindos da utilização dos recursos da tarifa de acesso aquaviário na cobertura do dispêndio em dragagem deverá ser objeto de proposta de equacionamento, a ser submetida pela entidade à aprovação pela Secretaria Especial de Portos, junto com os Estudos mencionados no art. 9º e no prazo definido no art. 2º, desta Portaria.

Art. 8º A alocação anual de recursos oriundos da arrecadação de tarifas portuárias, a contar do exercício de 2008, será, obrigatoriamente, submetida à aprovação da Secretaria Especial de Portos, através de apresentação, pelas entidades, de planilha detalhada de alocação por item de despesa, compatível com o Programa de Investimentos e de Dragagem e de eventual equacionamento, nos moldes do previsto no art. 7º desta Portaria.

§ 1º A alocação dos recursos de que trata o caput deverá ser encaminhada em conjunto com os Programas de que tratam o art. 2º desta Portaria.

§ 2º A Secretaria Especial de Portos se pronunciará oficialmente sobre a alocação referida no caput, no prazo de 20 (vinte) dias após a entrega da planilha.

Art. 9º No prazo máximo assinalado no art. 2º, as entidades deverão encaminhar os estudos e projetos que fundamentem e justifiquem as prioridades para dragagem, contemplando, inclusive, a dragagem para dois ou mais portos, consoante permitido no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Os estudos e projetos de que tratam o caput serão submetidos à aprovação e acompanhamento no âmbito desta Secretaria, obedecendo a critérios técnico-econômicos, envolvendo, no mínimo, o seguinte:

I - Viabilidade Técnico-Econômica da ampliação, aprofundamento ou manutenção, baseados em dados reais de assoreamento estuarino e marítimo, considerando as Receitas Operacionais, em particular as advindas da previsão de arrecadação da Tarifa de Acesso Aquaviário, bem como os dispêndios operacionais e de capital, inclusive demonstrativo do custo médio ponderado de capital utilizado;

II - Avaliação Ambiental, englobando vantagens econômicas, ambientais e estratégicas do projeto em relação a portos concorrentes, considerando inclusive os investimentos e as ações necessárias para viabilizar o projeto.

III - Avaliação competitiva dos fluxos de carga na área de influência do porto e do potencial de absorção da carga de cabotagem e de longo curso, na definição do perfil das embarcações e da profundidade do projeto da ampliação;

IV - Parecer técnico do Instituto de Pesquisas Hidroviárias - INPH quanto ao anteprojeto das obras de ampliação ou aprofundamento, em vista dos dados oceanográficos e hidrográficos disponíveis;

Art. 10. A Secretaria Especial de Portos se manifestará em até 30 (trinta) dias, após o recebimento dos Programas de Investimentos e de Dragagem, sobre a aprovação parcial, total ou rejeição do programa.

Art. 11. Os editais licitatórios visando a contratação de dragagem por resultados serão elaborados pelas entidades e submetidos à aprovação prévia da Secretaria Especial de Portos - SEP.

Art. 12. As licenças ambientais para a realização dos serviços de dragagem deverão ser obtidas pelas entidades junto ao órgão ambiental competente.

Art. 13. Contratada a dragagem, as entidades se obrigam a apresentar a Secretaria Especial de Portos - SEP, Relatórios trimestrais, nele incluída a batimetria demonstrada necessária, em conformidade com as definições do projeto, de forma a atestar a obtenção dos parâmetros técnicos de aprofundamento e manutenção definidos em contrato.

Parágrafo único. Os Relatórios de que trata o caput deverão ser encaminhados a SEP no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre.

Art. 14. A SEP executará trimestralmente, após o recebimento dos relatórios de que trata o artigo anterior, auditorias para a comprovação da obtenção das profundidades de projeto.

Art. 15. A entidades arroladas no art. 2º desta Portaria deverão adotar medidas administrativas e legais para redefinir sua organização departamental, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de forma a instituir Setor de Gestão Ambiental - SGA, com o objetivo de efetuar eficazmente os estudos e ações vinculadas ao licenciamento ambiental, para os fins do disposto no art. 6º da Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A estruturação da gestão ambiental de que trata o caput, suporte no mesmo dispositivo da Lei nº 11.610, de 2007, deverá ser submetida à aprovação e fiscalização pela Secretaria Especial de Portos.

Art. 16. Na estruturação da gestão ambiental, os Setores de Gestão Ambiental deverão ficar subordinados ao Diretor-Presidente ou autoridade equivalente das entidades arroladas no art. 2º desta Portaria, garantidas as prerrogativas da União, conforme o caso.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO

ANEXO

SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS

Tabela

1 - PROGRAMA DE INVESTIMENTOS 2008-2012

Porto Marítimo:

          TOTAL          TOTAL 
USOS/PROJETOS 1º TRIM 2º TRIM 3º TRIM 4º TRIM 2008 2009 2010 2011 2012 2008-2012 
1.                 
2.                 
3. DRAGAGEM POR RESULTADO                 
4. DRAGAGEM TESOURO                 
...                 
                 
                 
               
TOTAL DE USOS 
 
          TOTAL          TOTAL 
FONTES 1º TRIM 2º TRIM 3º TRIM 4º TRIM 2008 2009 2010 2011 2012 2008-2012 
Recursos Próprios - Tarifa Acesso Aquavi                 
Tesouro                 
Outras - Especificar                 
TOTAL DE FONTES 

OBSERVAÇÕES:

.Os valores são expressos em Milhares de Reais; o Total de Usos deve ser igual ao Total de Fontes; o Regime é de Competência

.Os Recursos Próprios - Tarifa de Acesso Aquaviário deve ser igual à Arrecadação Total estimada para o ano de 2008, explicitando em separado as hipóteses de crescimento com base nos dados de 2007

.Os valores da DRAGAGEM POR RESULTADO devem ser detalhados na Tabela 2

Responsável pela Elaboração:

Telefone : E-mail:

SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS

Tabela 2 - PROGRAMA DE INVESTIMENTOS COM DRAGAGEM POR RESULTADO 2008-2012

Porto Marítimo:

          TOTAL          TOTAL 
USOS/PROJETOS 1º TRIM 2º TRIM 3º TRIM 4º TRIM 2008 2009 2011 2012 2008-2012 
1. Dragagem de Ampliação/Aprofundamto.                     
1.1 Estudo/Projeto/Obra A                 
1.2 Estudo/Projeto/Obra B                 
1.N Estudo/Projeto/Obra N                 
Sub-Total Dragagem de Ampliação Aprofundamento 
2. Dragagem de Manutenção                     
2.1 Estudo/Projeto/Obra A                   
2.2 Estudo/Projeto/Obra B                   
2.N Estudo/Projeto/Obra N                   
Sub-Total Dragagem de Manutenção 
TOTAL DE USOS 
 
          TOTAL          TOTAL 
FONTES 1º TRIM 2º TRIM 3º TRIM 4º TRIM 2008 2009 2010 2011 2012 2008-2012 
1. Recursos Próprios - Tarifa Acesso Aq.                 
3. Outras (não Tesouro) - Especificar                 
TOTAL DE FONTES 

Responsável pela Elaboração:

OBSERVAÇÕES: São válidas as observações da Tabela 1 Telefone: E-mail: