Portaria SEFAZ nº 176 de 08/04/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 abr 1997

Dispõe sobre a revalidação do credenciamento para intervenção em equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF), máquinas registradoras, terminais pontos de venda (PDV) e impressoras fiscais.

Art. 1º A empresa credenciada a intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV), impressora fiscal ou equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) fica obrigada, até o dia 15 de maio de 1997, a efetuar pedido de revalidação dos credenciamentos concedidos.

Art. 2º Para revalidação do credenciamento a empresa deverá apresentar, na repartição da sua circunscrição fiscal, pedido de revalidação de credenciamento modelo do Anexo que com esta se publica, indicando as regiões fiscais nas quais pretende atuar.

Parágrafo único. Ao pedido de revalidação de credenciamento a empresa deverá juntar cópia reprográfica do seguinte:

I - Certidão de Registro Comercial emitida pela Junta Comercial deste Estado, devidamente autenticada;

II - Cartão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS);

III - atestado de capacitação técnica emitido pelo fabricante do equipamento, emitido há no máximo 30 (trinta) dias da data de sua apresentação na repartição fazendária, indicando marca e modelo do equipamento que estiver capacitado a intervir;

IV - comunicações de que tratam os artigos 759, 816 e 895 do RICMS/BA, relativas aos últimos 24 (vinte e quatro) meses de suas atividades.

Art. 3º A repartição fazendária na qual forem apresentados os documentos referidos no art. 2º deverá constituir processo instruindo-o com informações fiscais e tributárias ou qualquer ocorrência de que tenha conhecimento acerca da empresa peticionária, remetendo-o à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Diretoria de Fiscalização (DIFIS).

Art. 4º A GEFIS, quando do recebimento do processo devidamente instruído, emitirá parecer opinativo formal, que servirá de base à decisão do Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT) como prevê o RICMS/96.

Art. 5º A empresa credenciada a intervir nos equipamentos referidos no art. 1º que, até o prazo ali assinalado, não efetuar o pedido de revalidação será automaticamente descredenciada a intervir em quaisquer equipamentos que emitam cupom fiscal.

Parágrafo único. Fica igualmente descredenciada a intervir em equipamentos que emitam cupom fiscal a empresa credenciada que não tenha aprovado seu pedido de revalidação até o dia 15 de junho de 1997.

Art. 6º Da decisão contrária ao pedido de revalidação caberá o recurso previsto no art. 82 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto 28.596/81.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário

ANEXO PEDIDO - DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Ilmº Sr. Inspetor da INFAZ __________________________________________

INTERESSADO:___________________________________________________

IE:________________________ CGC Nº_______________________________

ENDEREÇO:______________________________________________________

TELEFONE E FAX:________________________________________________

acima qualificado, tendo em vista o que prevê a Portaria nº _____, de ___/___/97, vem solicitar a revalidação do seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para intervenção em equipamentos destinados a emissão de cupons fiscais, das marcas e modelos a seguir especificados:

                  MARCA                                                                         MODELOS

Declara que:

está capacitado a intervir nos modelos de equipamentos acima especificados conforme atestado(s) de capacitação técnica emitido(s) e que apresenta em anexo;

o seu credenciamento destina-se a atender contribuintes sob a jurisdição das Inspetorias a seguir especificadas:

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tem conhecimento que não poderá intervir em estabelecimentos controlados por outras circunscrições fiscais sem prévia autorização, sob pena de perda do seu credenciamento;

assume total e irrefutável responsabilidade sobre os atestados de intervenção que emitir, subordinando-se às sanções caso os mesmos sejam utilizados de forma incorreta ou visando acobertar situações que venham ou possam vir a lesar o Erário Estadual;

com conhecimento do que prevê a legislação pertinente, é responsável pela garantia do funcionamento e da inviolabilidade dos equipamentos destinados à emissão de cupons fiscais em que intervir;

as informações aqui prestadas são a expressão da verdade, assumindo plena responsabilidade pelas mesmas.

Pede Deferimento.

____________________________,____ de ____________________ de 1997

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Assinatura do respresentante legal