Portaria MPAS nº 1.758 de 15/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2001

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Maio 2001.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001546 - Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2001.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004851 - Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2001 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001546 - Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2001.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011300.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de maio de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS  FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)  
JUL/94 2,423173 
AGO/94 2,284288 
SET/94 2,166024 
OUT/94 2,133803 
NOV/94 2,094839 
DEZ/94 2,028507 
JAN/95 1,985035 
FEV/95 1,952429 
MAR/95 1,933290 
ABR/95 1,906409 
MAI/95 1,870496 
JUN/95 1,823628 
JUL/95 1,791032 
AGO/95 1,748030 
SET/95 1,730380 
OUT/95 1,710369 
NOV/95 1,686754 
DEZ/95 1,661663 
JAN/96 1,634691 
FEV/96 1,611168 
MAR/96 1,599809 
ABR/96 1,595183 
MAI/96 1,584094 
JUN/96 1,557921 
JUL/96 1,539144 
AGO/96 1,522548 
SET/96 1,522487 
OUT/96 1,520510 
NOV/96 1,517173 
DEZ/96 1,512936 
JAN/97 1,499739 
FEV/97 1,476411 
MAR/97 1,470236 
ABR/97 1,453377 
MAI/97 1,444853 
JUN/97 1,440531 
JUL/97 1,430517 
AGO/97 1,429231 
SET/97 1,429231 
OUT/97 1,420848 
NOV/97 1,416034 
DEZ/97 1,404377 
JAN/98 1,394754 
FEV/98 1,382587 
MAR/98 1,382310 
ABR/98 1,379138 
MAI/98 1,379138 
JUN/98 1,375974 
JUL/98 1,372132 
AGO/98 1,372132 
SET/98 1,372132 
OUT/98 1,372132 
NOV/98 1,372132 
DEZ/98 1,372132 
JAN/99 1,358815 
FEV/99 1,343366 
MAR/99 1,286257 
ABR/99 1,261283 
MAI/99 1,260905 
JUN/99 1,260905 
JUL/99 1,248174 
AGO/99 1,228638 
SET/99 1,211078 
OUT/99 1,193533 
NOV/99 1,171393 
DEZ/99 1,142488 
JAN/2000 1,128607 
FEV/2000 1,117211 
MAR/2000 1,115092 
ABR/2000 1,113089 
MAI/2000 1,111644 
JUN/2000 1,104245 
JUL/2000 1,094070 
AGO/2000 1,069891 
SET/2000 1,050767 
OUT/2000 1,043566 
NOV/2000 1,039719 
DEZ/2000 1,035680 
JAN/2001 1,027868 
FEV/2001 1,022856 
MAR/2001 1,019390 
ABR/2001 1,011300 

Art. 6º O INSS e DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT