Portaria DNIT nº 1.753 de 18/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2006
Institui o Programa da Qualidade e Produtividade nas Obras e Serviços de Infra-Estrutura de Transportes - QUALINIT, no âmbito do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Resolução nº 6, do Conselho de Administração, de 10.03.2004, publicada no DOU de 23.04.2004; considerando a Estrutura Regimental constante do Decreto nº 5.765, de 27.04.2006, publicado no DOU de 28.04.2006, conforme processo nº 50600.011426/2006-00, e após aprovação pela Diretoria Colegiada, resolve:
Considerando que o constante aperfeiçoamento da qualidade das obras da infra-estrutura de transportes são atingidas por meio de processo contínuo onde interagem os agentes do processo produtivo e do público consumidor;
Considerando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, em especial, ao da eficiência e ao da impessoalidade por ser este último estritamente relacionado ao princípio da igualdade;
Considerando que cabe ao Poder Público fixar os parâmetros básicos de qualificação técnica das empresas por ele contratadas para a realização de obras e serviços de infra-estrutura de transportes da União;
Considerando que a busca constante da melhoria da qualidade das obras públicas consubstancia o interesse coletivo; resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa da Qualidade e Produtividade nas Obras e Serviços de Infra-Estrutura de Transportes - QUALINIT, no âmbito do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
Art. 2º Os objetivos gerais do Programa da Qualidade e Produtividade nas Obras e Serviços de Infra-Estrutura de Transportes - QUALINIT são:
I - otimizar, nas esferas de atuação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a qualidade dos materiais, componentes, sistemas construtivos, projetos e obras dos empreendimentos de infra-estrutura de transportes a fim de que os segmentos do meio produtivo estabeleçam programas setoriais da qualidade, incluindo a elaboração de normas e documentos técnicos;
II - incentivar o desenvolvimento e a utilização de inovações tecnológicas, em serviços e materiais, e a promoção de programas de treinamento e capacitação de mão-de-obra, com implantação de processos de qualificação, homologação e avaliação da conformidade de produtos (materiais, componentes e sistemas) e serviços (projetos, obras e serviços especializados);
III - otimizar o dispêndio com materiais, recursos humanos e insumos naturais e energéticos nas obras e serviços de infra-estrutura de transportes contratados, direta ou indiretamente, pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
IV - celebrar acordos, juntamente com as entidades representativas de direito público e privado, tais como: sindicatos; associações de empresas de construção; órgãos públicos da administração, direta e indireta, responsáveis pela contratação e gestão dos contratos de obras; agências de fomento; associações de defesa do consumidor; entidades envolvidas com a capacitação profissional; associações de trabalhadores da construção civil; instituições técnicas nacionais e internacionais; instituições de controle interno e externo e o Ministério Público, que possibilitem e incrementem o desenvolvimento do Programa QUALINIT, sendo esse orientado de acordo com as premissas estabelecidas no Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, instituído pela Portaria nº 134, de 18 de dezembro de 1998, do então Ministério do Planejamento, no que couber, aplicado à infra-estrutura de transportes.
V - induzir políticas de desenvolvimento e produtividade nacionais, embasadas por ações apoiadas pela sociedade, por intermédio da iniciativa privada, que permitam atingir as metas de forma auto-sustentável.
Art. 3º O Programa da Qualidade e Produtividade nas Obras e Serviços de Infra-Estrutura de Transportes - QUALINIT será coordenado e implementado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, o qual terá a responsabilidade de definir a estrutura geral, composição, atribuições e as competências dos órgãos componentes do Programa.
Art. 4º No âmbito do DNIT, fica instituído o Comitê Interno da Qualidade que será responsável por conceber, em até seis meses, os referenciais definidos no art. 3º, assim como o planejamento para o alcance das metas.
§ 1º O Comitê Interno da Qualidade será composto por:
1 (um) representante da Diretoria Geral;
1 (um) representante da Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Rodoviárias;
1 (um) representante da Diretoria Executiva;
1 (um) representante da Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária;
1 (um) representante da Diretoria Infra-estrutura Aquaviária; e
1 (um) representante da Diretoria Infra-estrutura Ferroviária.
§ 2º O Comitê Interno da Qualidade terá como Coordenador Geral um representante da Diretoria Geral que coordenará o início dos trabalhos e a implantação do Programa QUALINIT.
§ 3º São atribuições do Comitê Interno da Qualidade:
a) Elaborar Regimento Geral do Programa QUALINIT, definindo a estrutura geral, composição, atribuições e competências dos órgãos componentes do programa;
b) Coordenar as ações do Programa QUALINIT estabelecendo metas estratégicas e prioridades para sua implantação;
c) Avaliar as providências e o andamento da implantação do Programa QUALINIT;
acolher as reclamações e sugestões das partes envolvidas no Programa QUALINIT.
Art. 5º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, sempre que couber e, progressivamente, fará constar de seus processos licitatórios, exigências relativas à demonstração da qualidade de produtos e serviços, devendo os correspondentes Editais serem ajustados aos níveis de avaliação da empresa, às particularidades técnicas do empreendimento a ser contratado e de acordo com a conformidade de metas e prazos estabelecidos nos acordos setoriais do QUALINIT.
Parágrafo único. As exigências ditadas no caput deste artigo não poderá advir restrição ao caráter competitivo, nem afronta aos princípios orientadores dos certames licitatórios.
Art. 6º As metas a serem estabelecidas no Programa da Qualidade e Produtividade nas Obras e Serviços de Infra-Estrutura de Transportes - QUALINIT deverão considerar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º Não decorrerá nenhum ônus do cumprimento da presente PORTARIA, sendo vedada a percepção de remuneração ou vantagem de qualquer espécie pelos agentes integrantes do Programa QUALINIT, sendo a participação dos mesmos considerada serviço público relevante.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BARBOSA DA SILVA