Portaria MS nº 1.751 de 02/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2002
Dispõe sobre parcelamento de débito e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de sua competência e considerando o disposto no inciso X do artigo 5º do Decreto nº 3.964/2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de parcelamento de débitos, na fase administrativa, e a formalização do respectivo processo.
CAPÍTULO I -DO OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 2º Os débitos para com o Fundo Nacional de Saúde - FNS, identificados em acompanhamento, análise de prestação de contas e em auditorias, oriundos de convênios, contratos, prestação de serviços e "Transferências Fundo a Fundo", bem como pelo descumprimento de financiamentos concedidos na forma do inciso XI do art. 5º do Decreto nº 3.964/2001, relacionados com ações e serviços de saúde, podem ser parcelados, independentemente do ano de apuração, conforme o disposto neste ato.
Art. 3º O parcelamento dos débitos de que trata o art. 2º, referentes a vários estabelecimentos de um mesmo órgão ou entidade, pode ser requerido pelo órgão ou entidade matriz ou centralizador.
Art. 4º É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de um ou mais dos débitos para com o FNS, que poderão ser apurados em um único parcelamento, exceto os oriundos de convênios e contratos.
Art. 5º Os débitos objeto de ação judicial podem ser parcelados, desde que o devedor desista expressamente da demanda.
Art. 6º Os débitos originários de serviços médico-assistenciais prestados por entidades e profissionais prestadores de serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS poderão ser parcelados mediante Cessão de Créditos havidos junto ao SUS.
CAPÍTULO II -DO PEDIDO E DA CONCESSÃO
Art. 7º O Pedido de Parcelamento deverá ser dirigido ao Fundo Nacional de Saúde/Coordenação de Finanças da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil ou à Divisão de Convênios e Gestão dos Núcleos Estaduais, que adotarão as providências para o protocolamento.
Parágrafo único. O Pedido de Parcelamento ingressado na Divisão de Convênios e Gestão dos Núcleos Estaduais serão encaminhados ao Fundo Nacional de Saúde/Coordenação de Finanças da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil, devidamente instruídos.
Art. 8º No parcelamento utilizar-se-á dos seguintes formulários disponíveis no Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, na Divisão de Convênios dos Núcleos Estaduais ou no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br:
a) Pedido de Parcelamento - PP (Anexo I), emitido pelo requerente, em 02 vias, destinado à formalização do pedido de parcelamento.
b) Termo de Confissão de Dívida - TCD (Anexo II), emitido pelo requerente, em 01 via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado.
c) Declaração de Inexistência de Ação Judicial - DIAJ (Anexo III), emitido pelo requerente, em 01 via, destinado a informar quanto à inexistência de demanda judicial em relação ao débito objeto do pedido de parcelamento.
d) Termo de Desistência de Ação Judicial - TDAJ (Anexo IV), emitido pelo requerente, em 01 via, destinado a informar quanto à desistência da demanda judicial em relação ao débito objeto do pedido de parcelamento.
e) Termo de Cessão de Crédito - TCC, (Anexo V), emitido pelo requerente, em 01 via, destinado a autorizar o desconto do parcelamento por meio de créditos decorrentes de prestação de serviços havidos junto ao SUS.
f) Termo de Parcelamento - TP (Anexo VI), emitido pelo concedente, em 02 vias, destinado à formalização do ato de concessão do parcelamento.
§ 1º O Pedido de Parcelamento - PP somente será recebido e protocolizado mediante juntada dos formulários e documentos previstos neste artigo e será emitido em 02 vias, sendo 01 via devolvida ao requerente para comprovação do efetivo recebimento.
§ 2º Nas situações em que o devedor integre Município, Estado ou o Distrito Federal incorporado na Gestão Plena de Sistema, o Termo de Cessão de Crédito - TCC deverá ser, também, firmado pelo gestor, autorizando o desconto da parcela no teto mensal dos recursos transferidos pelo FNS para o Fundo Municipal ou Estadual de Saúde, destinados ao desenvolvimento das ações do SUS.
§ 3º O Termo de Parcelamento - TP, emitido pelo concedente, em 02 vias, será datado e assinado pelo requerente, que o devolverá ao concedente 01(uma) via acompanhada da comprovação do pagamento da 1ª (primeira) parcela, exceto quando se tratar de parcelamento sob a forma de Cessão de Crédito.
§ 4º A devolução do Termo de Parcelamento - TP deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados do efetivo recebimento, sob pena da autoridade concedente tornar sem efeito o parcelamento.
§ 5º O Termo de Parcelamento - TP terá numeração seqüencial, renovada a cada exercício.
§ 6º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir enumerados:
I - Pessoa Jurídica
a) cópia do Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia do Registro Geral-RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais do requerente;
c) cópia do último Balancete, no caso de entidade privada.
II - Pessoa Física
a) cópia do Registro Geral-RG, CPF e comprovante de residência.
Art. 9º O Pedido de Parcelamento - PP deverá ser analisado e concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do efetivo recebimento.
Parágrafo único. O Parcelamento será concedido mediante o deferimento do Diretor-Executivo do FNS.
CAPÍTULO III -DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Art. 10. O débito será atualizado em conformidade com o Programa de Atualização de Débitos aplicado pelo Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO IV -DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS
Art. 11. O parcelamento dos débitos será concedido em até 30 (trinta) parcelas mensais iguais não inferiores ao equivalente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época da concessão.
Art. 12. O valor das parcelas será obtido dividindo-se o montante do débito consolidado pela quantidade de parcelas concedidas, observando-se o limite estabelecido no artigo anterior e a capacidade de pagamento do devedor apurada no Balancete apresentado.
Art. 13. O valor de cada parcela a ser descontada através de Cessão de Crédito de recursos havidos junto ao Sistema Único de Saúde - SUS fica limitado em até 30% (trinta por cento) da média mensal dos 12 (doze) últimos faturamentos havidos junto ao SUS, nele incluídos todos os descontos já em processo de operacionalização ou em fase de concessão.
CAPÍTULO V -DO VENCIMENTO E FORMA DO PAGAMENTO
Art. 14. As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, ficando estabelecido que a primeira ocorrerá no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data da efetiva firmatura do Termo de Parcelamento - TP.
§ 1º No caso de Cessão de Crédito, as parcelas serão debitadas, mensalmente, quando da efetivação dos pagamentos aos prestadores de serviços ou das transferências "Fundo a Fundo", vencendo a primeira no mês subseqüente ao da firmatura do Termo de Parcelamento - TP.
§ 2º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado na rede de agências do(s) Banco(s) habilitado(s) pelo Fundo Nacional de Saúde, na forma a ser indicada no documento de encaminhamento do Termo de Parcelamento - TP.
§ 3º Quando o parcelamento for concedido com Cessão de Créditos havidos junto ao SUS, o desconto de cada parcela ensejará a imediata comunicação ao interessado para conhecimento e efetivação dos registros competentes.
§ 4º No valor de cada parcela, quando da efetivação do pagamento, após a atualização, incidirá juros de 1% (um por cento) por mês-calendário ou fração, calculados entre o mês do efetivo pagamento e o da atualização do débito na forma indicada no Termo de Parcelamento - TP.
§ 5º Na ocorrência de atraso do pagamento de cada parcela, incidirá atualização monetária do principal, calculada em função da variação do índice de atualização do débito compreendido entre o mês do efetivo pagamento e o mês da atualização do débito constante do Termo de Parcelamento - TP, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre o novo montante encontrado.
§ 6º A ocorrência de atraso no pagamento da parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias ensejará o registro de inadimplência junto aos meios de controle de débitos.
Art. 15. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação ao índice de atualização indicado no Termo de Parcelamento - TP, para a continuidade do pagamento das parcelas subseqüentes utilizar-se-á o índice que, oficialmente, venha a substituí-lo, observada a regra de periodicidade vigente no Termo de Parcelamento - TP.
CAPÍTULO VI -DA RESCISÃO
Art. 16. Constitui motivo para rescisão automática do parcelamento:
a) o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento da parcela;
b) a insolvência ou falência do devedor;
§ 1º Na ocorrência de atraso no pagamento por período superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovado, fica, automática e unilateralmente, rescindido o parcelamento e adotadas as medidas para cobrança integral do saldo devedor.
§ 2º Identificado e comprovado o atraso o devedor será imediatamente notificado da rescisão do parcelamento, adotando-se as medidas para cobrança do débito.
§ 3º Em caso de insolvência ou falência do devedor adotar-se-ão as medidas previstas na legislação específica.
Art. 17. No caso de rescisão, o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas.
§ 1º O montante do débito apurado deverá ser atualizado, adotando-se as medidas para inscrição na Dívida Ativa da União objetivando o acionamento da via judicial para a cobrança do débito.
§ 2º Tratando-se de ente jurídico de direito público e nas demais situações em que haja envolvimento do agente público processar-se-á a competente Tomada de Contas Especial para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
Art. 18. No caso de descredenciamento ou suspensão na prestação de serviços, nas situações de parcelamentos concedidos com Cessão de Crédito, o débito apurado poderá ser quitado utilizando-se do saldo de créditos decorrentes de prestação de serviços ainda pendentes de pagamento, para liquidação no todo ou em parte, ou de recursos próprios, adotando-se as medidas para a efetivação de Aditivo ao Termo de Parcelamento - TP.
Parágrafo único. Na impossibilidade de serem aplicadas as medidas previstas neste artigo, serão adotadas as providências previstas no art. 17.
Art. 19. O débito poderá ser reparcelado nas situações de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e comprovadas, sendo adotadas as mesmas formalidades para parcelamento previstas neste ato.
Art. 20. Quando da firmatura do Termo de Parcelamento e comprovação do pagamento da parcela inicial, tratando-se de convênios, contratos e instrumentos similares, registrar-se-á a condição de Inadimplência Suspensa junto ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, permanecendo, assim, até a quitação da dívida objeto do parcelamento ou da rescisão em caso de descumprimento da pactuação.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
ANEXO IANEXO I | |||
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP | |||
ÓRGÃO/ENTIDADE/PROFISSIONAL: | CNPJ/CPF: | ||
ENDEREÇO COMPLETO(logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP): | |||
TELEFONE: | E-MAIL: | ||
REPRESENTANTE LEGAL: | |||
CARGO: | CPF/MF: | RG/EXPEDIDOR/UF | |
AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE | |||
Em atenção à Notificação constante do Ofício nº /, emitido pelo (Fundo Nacional de Saúde/Divisão de Convênios e Gestão -UF), o Órgão/Entidade/Profissional, através do representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MS nº /2002, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos a seguir discriminados em ( ) parcelas mensais. O(A) requerente dá plena ciência de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente. Declara, também, ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida. | |||
__________________________________ (local e data) | _____________________________________ (assinatura do representante legal) | ||
ESPECIFICAÇÃO DOS DÉBITOS(identificar com X) | |||
CONVÊNIOS | ( ) | TRANSFERÊNCIA "Fundo a Fundo" | ( ) |
CONTRATOS | ( ) | FINANCIAMENTO(art. 5º Dec. 3964/2001) | ( ) |
SERVIÇOS PRODUZIDOS | ( ) | OUTROS(especificar)_________________ | ( ) |
RELAÇÃO DE DÉBITOS (agrupamento art. 4º PT/MS /2002) | |||
ESPECIFICAÇÃO | NOTIFICAÇÃO(nº ofício recebido) | ||
Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e Contratos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito. |
ANEXO II | |||
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TCD | |||
ÓRGÃO/ENTIDADE/PROFISSIONAL: | CNPJ/CPF: | ||
ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP): | |||
TELEFONE: | FAX: | E-MAIL: | |
REPRESENTANTE LEGAL: | |||
CARGO: | CPF/MF: | RG/EXPEDIDOR/UF | |
AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE | |||
Em atenção à Notificação constante do Ofício nº /, emitido pelo (Fundo Nacional de Saúde/Divisão de Convênios e Gestão -UF), o Órgão/Entidade/Profissional, através do representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MS nº /2002, reconhecer a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos a seguir discriminados, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo a integral responsabilidade pela exatidão da importância devida. | |||
___________________________________ (local e data) | ______________________________________ (assinatura do representante legal) | ||
ESPECIFICAÇÃO DOS DÉBITOS(identificar com X) | |||
( ) | TRANSFERÊNCIA "Fundo a Fundo" | ( ) | |
CONTRATOS | ( ) | FINANCIAMENTO(art. 5º Dec. 3964/2001) | ( ) |
SERVIÇOS PRODUZIDOS | ( ) | OUTROS(especificar)_________________ | ( ) |
RELAÇÃO DE DÉBITOS (agrupamento art. 4º PT/MS /2002) | |||
ESPECIFICAÇÃO | NOTIFICAÇÃO(nº ofício recebido) | ||
Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e Contratos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito. |
ANEXO III | |||
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL - DIAJ | |||
ÓRGÃO/ENTIDADE/PROFISSIONAL: | CNPJ/CPF: | ||
ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP): | |||
TELEFONE: | FAX: | E-MAIL: | |
REPRESENTANTE LEGAL: | |||
CARGO: | CPF/MF: | RG/EXPEDIDOR/UF | |
AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE | |||
Em atenção à Notificação constante do Ofício nº /, emitido pelo (Fundo Nacional de Saúde/Divisão de Convênios e Gestão -UF), o Órgão/Entidade/Profissional, através do representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MS nº /2002, declarar, para os devidos fins, a inexistência de demanda judicial em relação ao débito objeto do pedido, sob pena de indeferimento do parcelamento. Declara, também, ciência de que a identificação, a qualquer tempo, de demanda judicial, ensejará a desistência da mesma sob pena de rescisão unilateral do parcelamento no prazo estabelecido na notificação emitida pelo concedente. | |||
___________________________________ (local e data) | _______________________________________ (assinatura do representante legal) | ||
ESPECIFICAÇÃO DOS DÉBITOS(identificar com X) | |||
CONVÊNIOS | ( ) | TRANSFERÊNCIA "Fundo a Fundo" | ( ) |
CONTRATOS | ( ) | FINANCIAMENTO(art. 5º Dec. 3964/2001) | ( ) |
SERVIÇOS PRODUZIDOS | ( ) | OUTROS(especificar)_________________ | ( ) |
RELAÇÃO DE DÉBITOS (agrupamento art. 4º PT/MS /2002) | |||
ESPECIFICAÇÃO | NOTIFICAÇÃO(nº ofício recebido) | ||
Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e Contratos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito. |
ANEXO IV | |||
TERMO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL - TDAJ | |||
ÓRGÃO/ENTIDADE/PROFISSIONAL: | CNPJ/CPF: | ||
ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP): | |||
TELEFONE: | FAX: | E-MAIL: | |
REPRESENTANTE LEGAL: | |||
CARGO: | CPF/MF: | RG/EXPEDIDOR/UF | |
AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE | |||
Em atenção à Notificação constante do Ofício nº /, emitido pelo (Fundo Nacional de Saúde/Divisão de Convênios e Gestão -UF), o Órgão/Entidade/Profissional, através do representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MS nº /2002, informar sobre a desistência da Ação XX em trâmite na XXX, relativa ao(s) débito(s) a seguir discriminado(s), xxxxxxx, objetivando o prosseguimento do pedido de parcelamento. Declara, também, ciência de que a identificação de qualquer demanda judicial levará ao indeferimento do pedido ou a rescisão unilateral do parcelamento, a qualquer tempo, ensejando o prosseguimento da cobrança da dívida integralmente. | |||
___________________________________ (local e data) | ____________________________________ (assinatura do representante legal) | ||
ESPECIFICAÇÃO DOS DÉBITOS(identificar com X) | |||
CONVÊNIOS | ( ) | TRANSFERÊNCIA "Fundo a Fundo" | ( ) |
CONTRATOS | ( ) | FINANCIAMENTO(art. 5º Dec. 3964/2001) | ( ) |
SERVIÇOS PRODUZIDOS | ( ) | OUTROS(especificar)_________________ | ( ) |
RELAÇÃO DE DÉBITOS (agrupamento art. 4º PT/MS /2002) | |||
ESPECIFICAÇÃO | NOTIFICAÇÃO(nº ofício recebido) | ||
Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e Contratos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito. |
ANEXO V | |||
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO - TCC | |||
ÓRGÃO/ENTIDADE/PROFISSIONAL: | CNPJ/CPF: | ||
ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP): | |||
TELEFONE: | FAX: | E-MAIL: | |
REPRESENTANTE LEGAL: | |||
CARGO: | CPF/MF: | RG/EXPEDIDOR/UF | |
AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE | |||
Em atenção à Notificação constante do Ofício nº /, emitido pelo (Fundo Nacional de Saúde/Divisão de Convênios e Gestão/UF), o Órgão/Entidade/Profissional, através do representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MS nº /2002, autorizar o desconto das parcelas relativas à dívida constituída dos débitos a seguir discriminados, utilizando-se de créditos havidos junto ao Sistema Único de Saúde - SUS. | |||
_______________________________ (local e data) | _______________________________________ (assinatura do representante legal) | ||
ESPECIFICAÇÃO DOS DÉBITOS(identificar com X) | |||
CONVÊNIOS | ( ) | TRANSFERÊNCIA "Fundo a Fundo" | ( ) |
CONTRATOS | ( ) | FINANCIAMENTO(art. 5º Dec. 3964/2001) | ( ) |
SERVIÇOS PRODUZIDOS | ( ) | OUTROS(especificar) _________________ | ( ) |
RELAÇÃO DE DÉBITOS (agrupamento art. 4º PT/MS /2002) | |||
ESPECIFICAÇÃO | NOTIFICAÇÃO(nº ofício recebido) | ||
Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e Contratos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito. | |||
GESTOR ESTADUAL / MUNICIPAL DE SAÚDE | |||
AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE | |||
ENTIDADE: | CNPJ/CPF: | ||
ENDEREÇO COMPLETO(logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP): | |||
TELEFONE: | FAX: | E-MAIL: | |
REPRESENTANTE LEGAL: | |||
CARGO: | CPF/MF: | RG/EXPEDIDOR/UF | |
Autorizo a efetivação dos descontos das parcelas relativas aos débitos objeto do parcelamento requerido pelo Órgão/Entidade/Profissional identificado(a) na inicial deste Termo, por meio de desconto no teto mensal transferido pelo Fundo Nacional de Saúde para o desenvolvimento das ações de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS. | |||
____________________________ (local e data) | ______________________________________ (assinatura do representante legal - firma reconhecida) | ||
Obs.: autorização obrigatória nas situações de prestadores de serviços do SUS quando integrante de Município/Estado incorporado em Gestão Plena de Sistema. |
ANEXO VI | |||
TERMO DE PARCELAMENTO - TP Nº / | |||
ÓRGÃO/ENTIDADE/PROFISSIONAL: | CNPJ/CPF: | ||
ENDEREÇO COMPLETO(logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP): | |||
TELEFONE: | FAX: | E-MAIL: | |
REPRESENTANTE LEGAL: | |||
CARGO: | CPF/MF: | RG/EXPEDIDOR/UF | |
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE | |||
O Órgão/Entidade/Profissional, através de seu representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, firma o presente Termo, objeto do parcelamento concedido pelo Processo nº, responsabilizando-se pelo débito apurado no montante de R$ ( ), atualizado até o mês /, correspondente(s) à(s) dívida(s) constituídas dos débitos a seguir discriminados, comprometendo-se a ressarcir a União Federal. O pagamento do débito deverá ser efetuado na forma indicada pelo Fundo Nacional de Saúde, em ___( ) parcelas de desembolsos mensais, sendo 01(uma) no valor de R$ ( ), a ser paga no prazo de 02(dois) dias úteis, contados da firmatura deste Termo, e ___( ) seqüenciais de valores iguais a R$ ( ), a vencerem no último dia útil de cada mês, iniciando no mês de / e encerrando no mê /. Quando do pagamento, cada parcela deverá ser atualizada com base no IPCA, ou índice que legalmente venha a substituí-lo, compreendido entre o mês da atualização do débito / e o mês do efetivo pagamento, acrescida de juros de 1%(um por cento) ao mês ou fração, cumulativamente, incidentes a contar do mês de pagamento da 1ª parcela.Firma o entendimento que o disposto na Portaria MS nº /2002 deverá ser observado, bem como que o descumprimento do presente Termo ensejará a rescisão automática e unilateral por parte do Fundo Nacional de Saúde, que adotará as providências para remessa à Procuradoria da Fazenda da União objetivando inscrição na Dívida Ativa e acionamento da cobrança na via judicial. | |||
_________________________________ (local e data) | _____________________________________ (assinatura do representante legal) (reconhecimento de firma) | ||
ESPECIFICAÇÃO DOS DÉBITOS(identificar com X) | |||
CONVÊNIOS | ( ) | TRANSFERÊNCIA "Fundo a Fundo" | ( ) |
CONTRATOS | ( ) | FINANCIAMENTO(art. 5º Dec. 3964/2001) | ( ) |
SERVIÇOS PRODUZIDOS | ( ) | OUTROS(especificar)_________________ | ( ) |
RELAÇÃO DE DÉBITOS (agrupamento art. 4º PT/MS /2002) | |||
ESPECIFICAÇÃO | NOTIFICAÇÃO(nº ofício recebido) | ||
Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e Contratos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito. |