Portaria SEFAZ nº 175 DE 16/12/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2022

Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348 , de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 14.528/2013 ,

Resolve

Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2023, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em cinco parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.

§ 1º O imposto do exercício de 2023 somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 2º A opção do parcelamento referente a débitos anteriores a 2023 somente será admitido se efetuado juntamente com o do débito do exercício de 2023.

§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.

§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.

Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2023, poderá ser efetuado com desconto de 20% (vinte por cento), se pago integralmente até o dia 10.02.2023, ou de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.

Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da quinta parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.

Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.

Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 31 de maio de 2023.

Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2023, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2023
FINAL PARCELAMENTO PAGAMENTO EM COTA ÚNICA
1 ª COTA 2ª COTA 3ª COTA 4ª COTA 5ª COTA COM DESCONTO de 20% COM DESCONTO de 10% SEM DESCONTO
1 30.03.2023 27.04.2023 30.05.2023 29.06.2023 28.07.2023 10.02.2023 30.03.2023 28.07.2023
2 31.03.2023 28.04.2023 31.05.2023 30.06.2023 31.07.2023 10.02.2023 31.03.2023 31.07.2023
3 27.04.2023 29.05.2023 29.06.2023 28.07.2023 30.08.2023 10.02.2023 27.04.2023 30.08.2023
4 28.04.2023 31.05.2023 30.06.2023 31.07.2023 31.08.2023 10.02.2023 28.04.2023 31.08.2023
5 30.05.2023 29.06.2023 28.07.2023 30.08.2023 28.09.2023 10.02.2023 30.05.2023 28.09.2023
6 31.05.2023 30.06.2023 31.07.2023 31.08.2023 29.09.2023 10.02.2023 31.05.2023 29.09.2023
7 29.06.2023 27.07.2023 30.08.2023 28.09.2023 30.10.2023 10.02.2023 29.06.2023 30.10.2023
8 30.06.2023 28.07.2023 31.08.2023 29.09.2023 31.10.2023 10.02.2023 30.06.2023 31.10.2023
9 27.07.2023 30.08.2023 28.09.2023 30.10.2023 29.11.2023 10.02.2023 27.07.2023 29.11.2023
0 28.07.2023 31.08.2023 29.09.2023 31.10.2023 30.11.2023 10.02.2023 28.07.2023 30.11.2023