Portaria SIE nº 175 DE 26/03/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 mar 2020

Autoriza, em todo o território catarinense, as atividades relacionadas à execução de obras públicas destinadas à manutenção, à ampliação e à construção dos serviços qualificados como essenciais pelo art. 9º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020.

O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art 106, § 2º, da Lei Complementar nº 741, de 12/06/2019,

Considerando a Portaria GAB/SES191/2020, de 25 de março de 2020, em que se autorizou a retomada de obras públicas e às atividades acessórias ou de suporte que disponibilizam insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, desde que enquadrados no art. 9º do Decreto Estadual nº 525/2020;

Considerando que a referida Portaria impõe a necessidade de medidas internas;

Considerando a competência conferida pela Lei Complementar nº 741/2019 para gestão das obras públicas estaduais;

Considerando que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, as atividades relacionadas à execução de obras públicas destinadas à manutenção, à ampliação e à construção dos serviços qualificados como essenciais pelo art. 9º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020.

§ 1º As ordens de serviço e as ordens de reinício das obras paralisadas serão emitidas de forma gradual, cabendo respectivamente ao Diretor da área responsável pelo contrato e aos fiscais dos mesmos a adoção das medidas administrativas necessárias para a emissão do documento, efetuando a juntada nos sistemas de gestão de obras e contratos.

Art. 2º Cabe aos responsáveis das empresas que estejam na execução ou conferindo suporte à execução de obras públicas:

I - a priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com 60 anos ou mais, imunossuprimidos, com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes, bem como as pessoas responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19, nos termos do Decreto Estadual nº 509, de 17 de março de 2020 e Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

II - a dispensa imediata de qualquer empregado, sempre que apresentar qualquer dos sintomas de infecção por Covid-19, nos termos do Decreto estadual nº 509/2020;

III - a priorização de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível,nos termos do art. 75-C, parágrafo 1º da CLT;

IV - a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, quando necessário, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados e ainda, o fornecimento de álcool 70% ou substância equivalente para a higienização do trabalhador ao ingressar no veículo;

V - a disponibilização de álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização, quando do início e término do uso de equipamentos, maquinários, ferramentas ou outros instrumentos e materiais utilizados pelos trabalhadores;

VI - a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas que ingressem ou saiam do canteiro de obra;

VII - a demarcação nasestruturas do canteiro de obra de distância de 1,5 m de afastamento, nos locais em que haja retenção de pessoas;

VIII - a adoção de outros procedimentos que garantam a higienização contínua dos colaboradores e das estruturas;

IX - a garantia de um rodízio de trabalhadores em funções similares, nos locais no canteiro de obras, com paralisações visando à higienização dos mesmos.

Art. 3º As empresas deverão priorizar a organização dos turnos para que não haja a necessidade de utilização de estruturas do canteiro de obra como refeitórios, conjunto de sanitários e vestiários ou outros.

§ 1º O ingresso dos trabalhadores no canteiro de obras deve ser pausado, evitando-se a formação de filas e aglomerações, mantendo-se o afastamento de 1,5 metros entre eles.

§ 2º Em sendo necessário o funcionamento do refeitório, as empresas deverão organizar os serviços de modo que:

I - No máximo 25% dos trabalhadores, por turno, efetue alimentação nos refeitórios ao mesmo tempo.

II - No ingresso ou na saída dos refeitórios obrigatoriamente haja a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas, cabendo ainda a demarcação de distância entre as pessoas que garantam o afastamento de 2 metros.

Art. 4º Os canteiros de obra devem ter acesso restrito, permitindo-se somente às estruturas necessárias e básicas para o desempenho das funções dos colaboradores que estejam na linha de frente.

Art. 5º Os fiscais de obra poderão desempenhar suas funções em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, solicitando às contratadas responsáveis pela execução da obra e sua supervisão, o encaminhamento de todas as informações e registros necessários ao fiel desempenho de sua atividade.

Art. 6º Quando necessário, os fiscais de obra devem se deslocar ao canteiro de obras para aferição e fiscalização dos serviços, inclusive quanto ao atendimento das normas contidas nesta Portaria, respeitando para tanto as disposições de higienização e distanciamento citadas acima.

Art. 7º O descumprimento das medidas ora impostas às empresas, acarretarána aplicação de multas administrativas, previstas na legislação em vigor, bem como em desobediência ao artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 8º Revoga-se o disposto na Portaria GAB/SIE nº 174, de 25 de março de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Thiago Augusto Vieira

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Matr. 0926.638-0