Portaria SEAPA nº 175 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 mai 2014

Dispõe sobre a aplicação do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação (BPF), aprovado pela Portaria MAPA nº 368/1997, aos estabelecimentos elaboradores/industrializadores de alimentos de origem animal do Estado do Rio Grande do sul, registrados no âmbito do serviço de inspeção estadual.

(Revogado pela Resolução SEAPI Nº 1 DE 11/11/2015):

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, e Agronegócio, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria nº 368/1997 - MAPA, nos termos do Decreto Federal nº 30.691/1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, e

Considerando a Resolução MERCOSUL GMC nº 80/1996,

Resolve:

Art. 1º A Divisão de Inspeção de Produtos de Origem animal - DIPOA, do Departamento de Defesa Animal - DDA, desta Secretaria, fica responsável pela aplicação do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação (BPF), aprovado pela Portaria MAPA nº 368/1997.

Parágrafo único. Ficam sujeitos ao que dispõe este artigo os estabelecimentos elaboradores/industrializadores de alimentos de origem animal do Estado do Rio Grande do sul, registrados no âmbito do serviço de inspeção estadual.

Art. 2º A DIPOA disporá de um grupo de auditores formado por Médicos Veterinários capacitados, preferencialmente indicados pelo Coordenador da DIPOA, e, as auditorias serão realizadas por dois (02) auditores, no mínimo, sendo um deles designado auditor chefe.

Art. 3º O treinamento de serviço de inspeção e de auditoria em BPF será organizado e gerenciado pela DIPOA.

Art. 4º Todos os estabelecimentos referidos no Parágrafo Único, do Artigo 1º, desta Portaria deverão possuir implantadas as normas de Boas Práticas de Fabricação, salvo os casos especiais que apresentarem as devidas justificativas, e cujo pedido será analisado pela DIPOA que poderá deferi-lo ou não.

Art. 5º A verificação da implantação pelos estabelecimentos das BPF será feita mediante auditoria da DIPOA, em data a ser marcada por esta, e cujo agendamento nunca será com prazo de antecedência inferior a sete (07) dias.

§ 1º Todas as informações consideradas relevantes à inspeção ou à auditoria deverão ser prontamente fornecidas pelo estabelecimento.

§ 2.º O plano ou manual das BPF, específico para cada estabelecimento, deverá estar disponível para a equipe de auditoria ou para o serviço de inspeção, no mínimo, 15 (quinze) dias da data de auditoria. O plano ou manual deverá ser elaborado seguindo as regras expostas no Regulamento aprovado pela Portaria - MAPA nº 368/1997.

Art. 6º Para efetivação de novos registros de estabelecimentos, a DIPOA exigirá certificado de capacitação em BPF.

Art. 7º A não implantação das BPF em todos os estabelecimentos industrializadores e elaboradores de produtos não lácteos, salvo os casos especiais de que fala o artigo 4º, impossibilitará o retorno às atividades em casos de suspensão ou interdição do estabelecimento, seja parcial ou total, incluindo o levantamento da suspensão referente à análise de água e de produto.

§ 1º A reversão da situação de suspensão de atividades cujo fato gerador foi produto impróprio para o consumo somente poderá ocorrer após a solicitação do estabelecimento para auditoria das BPF em suas dependências, e se esta resultar em parecer favorável.

§ 2º A reversão da situação de suspensão de atividades ou interdição nas demais situações poderá ocorrer após entrega na DIPOA de manual auditável, sendo a auditoria realizada num prazo não inferior a 30 dias após a liberação.

Art. 8º Os estabelecimentos industrializadores e elaboradores de produtos lácteos que não entregarem ao DIPOA os manuais de BPF, salvo os casos especiais de que fala o artigo 4º, impossibilitará o retorno às atividades em casos de suspensão ou interdição do estabelecimento, seja parcial ou total, incluindo o levantamento da suspensão referente à análise de água e de produto.

§ 1º A reversão da situação de suspensão de atividades cujo fato gerador foi produto impróprio para o consumo ou interdição nas demais situações somente poderá ocorrer após protocolar na DIPOA o Manual de Boas Práticas.

§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior a reversão da situação de suspensão ou interdição será feita após a comprovação da correção do fato gerador, através de análises de três lotes de produtos dentro dos padrões e apresentação de Relatório descrevendo as correções feitas na estrutura e nos procedimentos de fabricação.

§ 3º A DIPOA terá prazo de dez dias após o protocolo de entrega para apreciação dos documentos apresentados pelas exigências dos parágrafos anteriores. A não apreciação neste prazo autoriza a empresa a retomar suas atividades e/ou produtos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, FICANDO REVOGADAS AS PORTARIA nº 267/2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 06.11.2007, e a nº 211/2009 publicada no Diário Oficial do Estado em 05.11.2009, bem como TORNANDO SEM EFEITO a Portaria nº 199/2009, publicado no DOE de 04.11.2009.

Porto Alegre, 26 de maio de 2014.

Áureo Mesquita

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Em exercício.