Portaria MT nº 175 de 01/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2010

Fixa os critérios e procedimentos específicos a serem adotados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional e a concessão das gratificações de que tratam os arts. 15 , 15-A e 15-B, da Lei nº 11.171, de 2005 .

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16-D, parágrafo único, da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , publicada no DOU de 05.09.2005,

Resolve:

Art. 1º Fixar os critérios e procedimentos específicos a serem adotados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional e a concessão das gratificações de desempenho de que tratam os arts. 15 , 15-A e 15-B da Lei nº 11.171, de 2005 .

Art. 2º O primeiro ciclo de avaliação de desempenho, de que trata o art. 1º desta portaria, corresponderá ao período de 1º de junho a 31 de agosto de 2010, conforme previsto no art. 10, § 1º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 .

Art. 3º As avaliações de desempenho do primeiro ciclo serão processadas no mês de setembro de 2010.

Art. 4º O resultado do primeiro ciclo de avaliação produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Portaria, de acordo com o disposto no art. 16-G, § 1º, da Lei nº 11.171, de 2005 , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 5º Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores:

I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho;

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º Para a aferição de cada fator será atribuída a pontuação de 1 (um) a 5 (cinco).

§ 2º A nota da avaliação de desempenho individual corresponderá ao somatório dos pontos obtidos em cada um dos fatores constantes no Anexo I desta Portaria.

§ 3º Caso o somatório de que trata o caput seja igual ou superior a 20 (vinte) será atribuída a pontuação máxima estabelecida no art. 16-C, inciso I, da Lei nº 11.171, de 2005 .

Art. 6º A avaliação de desempenho individual será feita pelo chefe imediato, mediante o preenchimento da ficha constante no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Enquanto não for concluída a estruturação das Unidades Locais, os servidores em exercício nessas Unidades serão avaliados pelo respectivo Supervisor de Unidade Local.

Art. 7º O servidor poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação de desempenho individual no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da cópia da ficha de avaliação, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo II desta Portaria.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos da sua unidade de lotação, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração dos servidores lotados na Sede da Autarquia, em Brasília/DF, deverá ser apresentado na Coordenação de Cadastro e Pagamento.

§ 3º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 4º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo, até o dia seguinte ao do encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à Coordenação-Geral de Recursos.

§ 5º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias, que o julgará em última instância.

§ 6º O resultado final do recurso deverá ser publicado pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos no Boletim Administrativo, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

Art. 8º A avaliação de desempenho institucional do primeiro ciclo de avaliação será realizada, excepcionalmente, com base no atendimento das metas estabelecidas para o DNIT pela Portaria Interministerial nº 189-A, publicada no DOU de 1º de abril de 2010.

Art. 9º Os valores a serem pagos, a título de gratificação de desempenho, serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo VII, da Lei nº 11.171, de 2005 , observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 10. São consideradas Unidades de Avaliação para os fins desta portaria:

I - Sede/DF;

II - Superintendências Regionais.

Art. 11. A Coordenação-Geral de Recursos Humanos deverá emitir e encaminhar às respectivas unidades, as fichas de avaliação de desempenho dos servidores que fazem jus as gratificações de que trata o art. 1º desta Portaria, até o quinto dia útil do mês de setembro de 2010.

Art. 12. A Coordenação de Cadastro e Pagamento, na Sede/DF, e a Seção de Recursos Humanos das Superintendências Regionais são responsáveis pela distribuição e recolhimento das fichas de avaliação dentro dos prazos estabelecidos.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Recursos Humanos poderá atribuir outras competências além das já previstas no caput, de forma a agilizar a conclusão do processo de avaliação de desempenho.

Art. 13. Os chefes imediatos deverão preencher as fichas, solicitar a ciência do servidor e encaminhá-las a sua unidade de recursos humanos, até o décimo dia útil do mês de setembro de 2010.

Parágrafo único. O servidor receberá a cópia da ficha de que trata o caput, no momento em que tomar ciência da avaliação.

Art. 14. Após a devolução de todas as fichas de avaliação, as Seções de Recursos Humanos das Superintendências Regionais deverão remetê-las imediatamente à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para fins de consolidação dos dados da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. Ato do Diretor de Administração e Finanças divulgará o resultado da avaliação de desempenho individual, mediante publicação no Boletim Administrativo do DNIT.

Art. 15. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos deverá:

I - fazer com que sejam observados os critérios e procedimentos estabelecidos nesta portaria;

II - fornecer orientações sobre a avaliação de desempenho;

III - controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

IV - decidir sobre os recursos interpostos na forma do art. 7º, § 5º, desta Portaria.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos poderá convocar quaisquer servidores para analisar os recursos interpostos, independentemente da sua unidade de lotação, desde que preencha os requisitos estabelecidos no art. 23, § 4º, do Decreto nº 7.133/2010 .

Art. 16. Os Chefes das Seções de Recursos Humanos das Superintendências Regionais são responsáveis pelo acompanhamento do processo de avaliação de desempenho, no âmbito da sua unidade de avaliação, devendo reportar, imediatamente, ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos qualquer fato ocorrido em desacordo com esta Portaria.

Art. 17. Para os ciclos seguintes serão formulados novos procedimentos e critérios para as avaliações de desempenho individual e institucional, bem como a sistemática para o estabelecimento de metas e indicadores do desempenho institucional, nos termos do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 .

Art. 18. As situações não previstas nesta Portaria seguirão as disposições contidas no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 .

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO PASSOS

ANEXO I

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRURA DE TRANSPORTES - DNIT

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

PERÍODO DE ___/___/_____ A ___/___/_____

ANEXO II

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL