Portaria CAT nº 175 de 11/09/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2009
Dispensa a exigência de prévia autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp dos impressos e das vias de documentos fiscais emitidos por processo mecanizado, bem como do respectivo livro copiador.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a crescente implantação da exigência de emissão da nota fiscal eletrônica e a necessidade de desonerar a Junta Comercial do Estado de São Paulo de procedimentos de prévia autenticação de impressos, documentos e livros fiscais, bem como a faculdade estabelecida no § 11 do art. 10 do Convênio Sinief, de 15 de dezembro de 1970, e tendo em vista o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias previstas na alínea "b" do item 1 e no item 2 do § 2º do art. 517 e no art. 518 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com vigência estabelecida no art. 13 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica dispensada a prévia autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp dos impressos e das vias de documentos fiscais emitidos por processo mecanizado, bem como do respectivo livro copiador, desde que, na primeira visita da autoridade fiscal ao estabelecimento ou quando exigidos por notificação, sejam apresentados para:
I - aposição do visto autenticador:
a) as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao fisco, depois de emitidas, destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas), tratando-se de formulários contínuos ou jogos soltos;
b) os livros copiadores especiais destinados à copiagem dos documentos fiscais referidos neste artigo, quando adotados;
II - exame da regularidade, os impressos de documentos fiscais em jogos soltos.
Parágrafo único. O visto autenticador a que se refere o inciso I do caput deste artigo será aposto pela autoridade fiscal responsável:
1. no primeiro e no último documento fiscal enfeixado no volume;
2. nas páginas destinadas aos termos de abertura e encerramento do livro copiador especial.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.