Portaria MF nº 175 de 19/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2006
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco da Amazônia S/A.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco da Amazônia S/A., com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C";
II - R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D";
III - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E";
IV - R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C";
V - R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e nas linhas Agroindústria e Agroecologia;
VI - R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E".
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANCO DA AMAZÔNIA S/A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I - Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II - Para fins de acompanhamento, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
§ 4º Autoriza-se, desde que previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite equalizável de operações de custeio do Grupo "C" para o Grupo "D", e destes para o Grupo "E", e da mesma forma, entre os limites das operações de investimento.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF às taxas efetivas de juros, em custeio, de 4,00% (quatro por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E" e, em investimento, de 3,00% (três por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", destinados a:
I - custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2006 e até 30 de junho de 2007;
II - investimento rural, contratados a partir de 1º?de julho de 2006 e até 30 de junho de 2007.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco da Amazônia S/A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDAs:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;
II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º A metodologia para cálculo do valor das equalizações e suas respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com base em proposta conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco da Amazônia S/A., sendo seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2006.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY