Portaria MTb nº 175 de 19/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1998

Institui o Grupo de Trabalho voltado para a questão do emprego e renda denominado "Força Tarefa"

Art. 1º. Instituir Grupo de Trabalho voltado para a questão do emprego e renda denominado "Força-Tarefa".

Art. 2º. Compete ao Grupo de Trabalho:

I - articular e acompanhar as ações programáticas e normativas do Ministério do Trabalho, no processo de geração de emprego e renda, formação profissional e legislação trabalhista, de modo a incrementar o seu desempenho;

II - identificar as experiências bem-sucedidas no processo de geração de emprego e formação profissional com o objetivo de disseminá-las e replicá-las;

III - articular e reforçar as diversas ações do Ministério do Trabalho nas regiões metropolitanas;

IV - estabelecer uma interface com a Comissão Interministerial que, no âmbito da Câmara de Políticas Sociais, irá acompanhar e articular as diversas ações do Governo Federal na promoção do emprego e da renda;

V - receber sugestões de governos, estaduais e municipais, e de setores da sociedade civil, como universidades, entidades sindicais e patronais, organizações não-governamentais, com o objetivo de desenvolver novos programas e projetos, aperfeiçoar os já existentes e avaliar a eficácia dessas parcerias;

VI - participar do grupo tripartite que consolidará, com atores sociais relevantes, a nova política industrial para a competitividade do Governo Federal.

Art. 3º. O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - o Chefe da Assessoria Especial do Ministro de Estado do Trabalho, que o coordenará;

II - o Secretário-Executivo Substituto do Ministério do Trabalho;

III - o Secretário de Políticas de Emprego e Salário;

IV - o Secretário de Relações do Trabalho;

V - o Secretário de Formação e Desenvolvimento Profissional.

VI - o Chefe da Assessoria do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho. (Inciso acrescentado pela Portaria MTb nº 235, de 09.04.1998)

§ 1º. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho.

§ 2º. Caberá à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho prestar o apoio técnico e ao Gabinete do Ministro o apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva