Portaria MEC nº 1.747 de 16/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2011

Institui Grupo de Trabalho de Avaliação da Educação Infantil.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e

Considerando a importância da educação infantil, primeira etapa da educação básica

Resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a atribuição de propor política nacional de avaliação da educação infantil.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, sem prejuízo das competências dos órgãos envolvidos, tem como atribuições:

I - propor diretrizes e metodologias de avaliação da educação infantil

II - analisar diversas experiências, estratégias e instrumentos de avaliação na educação infantil.

III - propor diretrizes pedagógicas e definir curso de formação continuada sobre avaliação na educação infantil para compor a oferta da Rede Nacional de Formação Continuada dos Professores do Magistério.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

II - SEB - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;

II - FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

III - UNDIME - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

IV - CNTE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação;

V - ANPED - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação;

VI - MIEIB - Movimento Interforuns de Educação Infantil do Brasil; e

VII - RNPI - Rede Nacional da Primeira Infância

Art. 4º O Grupo de Trabalho será presidido de forma compartilhada pelos representantes titulares do INEP e da SEB.

Art. 5º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho e do desenvolvimento dos trabalhos, como convidadas (os), representantes de outros ministérios e secretarias especiais de Estado, bem como especialistas no tema.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nele.

Art. 7º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, sem prejuízo do apoio de outros órgãos.

Art. 8º O grupo de Trabalho deverá apresentar a proposta de avaliação no prazo de até 180 dias.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD