Portaria SF nº 174 de 31/07/2008
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 31 jul 2008
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando o disposto no § 3º do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, regulamentado pelo § 3º do art. 17 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, combinado com os arts. 29 e 30, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de agosto de 2008 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/1983, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXOTABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL | ||||||
TIPO DE CONSTRUÇÃO | GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | | | |||
| INTENSIVO | MÉDIO | PEQUENO | |||
Apartamentos | 489,59 | 407,99 | 285,59 | |||
Casa (Térrea ou Sobrado) | 611,99 | 489,59 | 367,19 | |||
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 571,19 | 448,79 | 326,39 | |||
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 530,39 | 407,99 | 285,59 | |||
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 448,79 | 367,19 | 244,79 | |||
Casas Pré-Fabricadas | 448,79 | 367,19 | 244,79 | |||
Abrigo para Veículos | | | 244,79 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS | ||
1. USO COMERCIAL (C) | | |
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local ............................. | 407,99 | |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado ............................... | 407,99 | |
C 3 - Comércio Atacadista ........................................ | 326,39 | |
2. USO SERVIÇOS (S) | | |
S 1 - Serviço de Âmbito Local ........................................... | 407,99 | |
S 2 - Serviço Diversificado ....................................... | 489,59 | |
S 2.2 Pessoais e de Saúde .... ............................... | 571,19 | |
S 2.5 - Hospedagem .................................... | 489,59 | |
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) ...................... | 611,99 | |
S 2.8 - De Oficinas .................................... | 326,39 | |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis ................................. | 326,39 | |
S 3 - Serviço Especiais ............................................. | 326,39 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) | |
E 1 - Instituições de Âmbito Local ................................... | 407,99 |
E 1.3 - Saúde ........................................... | 571,19 |
E 2 - Instituições Diversificadas ............................................ | 407,99 |
E 2.3 - Saúde ........................................... | 693,58 |
E 3 - Instituições Especiais ............................................. | 407,99 |
E 3.3 - Saúde ............................................... | 693,58 |
4. USO INDUSTRIAL (I) | |
I 1 - Indústrias não Incômodas ....................................... | 407,99 |
I 2 - Indústrias Diversificadas ................................... | 407,99 |
I 3 - Indústrias Especiais .......................................... | 407,99 |
I - Galpão (sem fim especificado) ........................................ | 326,39 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" agosto/2008 | ||||||||||||||||||||||||
ANO | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | ||||||||||||
1998 | 2,2142 | 2,2059 | 2,2259 | 2,2177 | 2,2143 | 2,2082 | 2,1185 | 2,1002 | 2,0942 | 2,0625 | 2,0533 | 2,0533 | ||||||||||||
1999 | 2,0452 | 2,0452 | 2,0412 | 2,0412 | 2,0412 | 2,0412 | 1,9558 | 1,9534 | 1,9450 | 1,9450 | 1,9450 | 1,9450 | ||||||||||||
2000 | 1,9450 | 1,9450 | 1,9450 | 1,9450 | 1,9450 | 1,9450 | 1,8644 | 1,8644 | 1,8644 | 1,8644 | 1,8644 | 1,8644 | ||||||||||||
2001 | 1,8644 | 1,8644 | 1,8644 | 1,8644 | 1,8644 | 1,8644 | 1,8164 | 1,8143 | 1,8030 | 1,7991 | 1,7962 | 1,7962 | ||||||||||||
2002 | 1,7962 | 1,7962 | 1,7962 | 1,7962 | 1,7962 | 1,7962 | 1,6565 | 1,6446 | 1,6406 | 1,6406 | 1,6406 | 1,6406 | ||||||||||||
2003 | 1,6406 | 1,6406 | 1,6406 | 1,6406 | 1,6406 | 1,6406 | 1,4879 | 1,4725 | 1,4648 | 1,4092 | 1,4076 | 1,4039 | ||||||||||||
2004 | 1,4039 | 1,4039 | 1,4039 | 1,4039 | 1,4039 | 1,4039 | 1,3301 | 1,3301 | 1,3301 | 1,3301 | 1,3301 | 1,3301 | ||||||||||||
2005 | 1,3301 | 1,3301 | 1,3301 | 1,3301 | 1,3301 | 1,3301 | 1,2510 | 1,2327 | 1,2303 | 1,2303 | 1,2303 | 1,2303 | ||||||||||||
2006 | 1,2284 | 1,2256 | 1,2256 | 1,2256 | 1,2256 | 1,2256 | 1,1896 | 1,1866 | 1,1840 | 1,1840 | 1,1837 | 1,1829 | ||||||||||||
2007 | 1,1776 | 1,1695 | 1,1659 | 1,1617 | 1,1597 | 1,1558 | 1,0891 | 1,0829 | 1,0829 | 1,0829 | 1,0823 | 1,0823 | ||||||||||||
2008 | 1,0823 | 1,0823 | 1,0800 | 1,0710 | 1,0710 | 1,0710 | 1,0045 | 1,0000 | | | | |