Portaria ST nº 174 de 12/01/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jan 2005
Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449/02, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/94.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5.º da Resolução SEF n.º 6.449, de 7 de junho de 2002, considerando que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449/02 passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IRelação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras
| ALEMANHA | LÍBANO |
| ÁUSTRIA | MÉXICO |
| BELARUS | NORUEGA |
| BÉLGICA | PAÍSES BAIXOS |
| CANADÁ | PANAMÁ |
| CHINA (apenas para energia elétrica) | PARAGUAI |
| DINAMARCA | PERU |
| ESPANHA | POLÔNIA |
| EUA | REPÚBLICA TCHECA |
| FRANÇA | ROMÊNIA |
| GRÃ-BRETANHA | RÚSSIA |
| GUINÉ-BISSAU | SUIÇA |
| ITÁLIA | UCRÂNIA |
| JAPÃO | VENEZUELA |
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares
| ALEMANHA | JAPÃO |
| ÁUSTRIA | PANAMÁ |
| BELARUS | REPÚBLICA DOMINICANA |
| CANADÁ | REPÚBLICA TCHECA |
| CHINA (apenas para energia elétrica) | RÚSSIA |
| DINAMARCA | SUIÇA |
| EUA | UCRÂNIA |
| GRÂ-BRETANHA | VENEZUELA |
| ITÁLIA | |
Art. 2º As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II do artigo 1.º deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira, do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2005
Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação