Portaria GAB/MOB nº 173 DE 13/09/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 set 2016
Dispõe acerca da necessidade de se promover o cadastramento/recadastramento de todos os proprietários ou arrendatários mercantis de embarcações que operam, ou visam operar no Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas entre o Terminal da Praia Grande e Terminal Jacaré.
O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, cargas e veículos é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015.
VISANDO a necessidade de promover o cadastramento/recadastramento de todos os proprietários ou arrendatários mercantis de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos, que operam, ou visam operar no Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos do Estado do Maranhão (SPTAI).
Considerando o disposto no Título VII, Art. 93 do Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros do Maranhão - SPTAI de 15 de abril de 2015.
Resolve:
Art. 1º Todos os proprietários ou arrendatários mercantis de embarcações que operam, ou visam operar no Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas entre o Terminal da Praia Grande e Terminal Jacaré, deverão promover o devido cadastramento/recadastramento junto à MOB, nos termos desta Portaria.
Art. 2º As embarcações que visam operar no Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas entre o Terminal da Praia Grande (São Luís) e Terminal Jacaré (Alcântara) devem realizar a travessia em tempo máximo de 01 hora em condições normais de tempo e maré. E, tempo máximo de 20 minutos para procedimentos de embarque e desembarque em cada terminal.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para pessoa jurídica ou firma individual que opera ou que tenha interesse de operar no Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos do Estado do Maranhão entre o Terminal da Praia Grande e Terminal Jacaré, procederem com o devido cadastramento/recadastramento junto à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, com vista à regularização de suas atividades.
Parágrafo único. aqueles que se encontram em processo de regularização através do Regulamento do Transporte Aquaviário, publicado no Diário Oficial nº 069, de 15 de abril de 2015, deverão obedecer ao prazo estipulado no caput do Art. 2º desta Portaria para atualizar e complementar documentação necessária para o devido cadastramento/recadastramento.
Art. 4º Para efeito de cadastramento/recadastramento, deverá ser apresentado requerimento de registro junto à MOB, devidamente instruído, com a seguinte documentação:
I - Cédula de identidade e CPF do proprietário, quando firma individual; dos sócios-gerentes ou dos diretores, no caso de sociedades comerciais, cooperativas e associações;
II - Declaração de firma individual na Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, com as alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela Jucema, cujo objeto deverá estar caracterizado como sendo de transporte aquaviário de passageiros;
III - inscrição do ato constitutivo em Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada do Estatuto e de prova da diretoria em exercício das sociedades civis, cujo objeto principal deve estar caracterizado como sendo de transporte coletivo de passageiros e/ou cargas, quando houver;
IV - Arquivamento na JUCEMA do ato constitutivo e do estatuto em vigor das sociedades comerciais, tendo por objeto principal o transporte coletivo de passageiros e/ou cargas, além do ato de investidura dos representantes legais, em exercício, no caso de sociedades anônimas e cooperativas com alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela JUCEMA;
V - Certidão simplificada fornecida pela JUCEMA, no caso de sociedades comerciais;
VI - Atestado de idoneidade financeira da operadora e dos seus sócios-gerentes e diretores, fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for sediada;
VII - prova de quitação com a Receita Federal e com impostos e taxas federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à Dívida Ativa da União, do Estado e do Município;
VIII - prova de cumprimento da disposição contida no Artigo 360 da CLT;
IX - Certidão Negativa de Débitos (CND) fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
X - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal;
XI - Certidões Negativas de títulos protestados, processos de concordatas ou falências, emitidas pelos cartórios competentes da sede da operadora e suas filiais (quando existirem), até 30 (trinta) dias antes de sua utilização;
XII - Certidões Negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos ou distribuidores locais, onde tiverem domicílio nos últimos 05 (cinco) anos os proprietários, diretores ou sócios-gerentes, com data atual, relativamente a crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, tais como: de prevaricação, falência, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;
XIII - capital integralizado mínimo previamente estipulado no edital de licitação pública que anteceder ao contrato de concessão ou termo de permissão;
XIV - Relação das embarcações com suas devidas informações técnicas;
XV - Apólice de Seguro;
XVI - Título de Inscrição de Embarcação -TIE (para embarcações abaixo de 100 AB (arqueação bruta), validade de 05 anos, vistoria anual de convalidação;
XVII - Fotografias internas e externas atuais de cada embarcação;
XVIII - Certificado de Segurança da Navegação (para embarcações acima de 20 AB), validade de 04 anos, vistoria anual de convalidação;
XIX - Notas de Arqueação (para embarcações abaixo de 50 AB);
XX - Cartão de Tripulação de Segurança - CTS (para embarcações acima de 10 AB);
XXI - Identidade, Cadastro de Pessoa Física e Habilitação da Marinha (caderneta de inscrição e registro - CIR) dos condutores das embarcações.
XXII - Certidões de Antecedentes Criminais fornecidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Federal do(s) proprietário(s) das embarcações e de seus respectivos tripulantes.
Parágrafo único. o registro cadastral deverá ser atualizado anualmente junto à MOB, com data previamente estabelecida, sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da operadora que digam respeito à operacionalidade das linhas a si concedidas ou permitidas, aí incluídas transferências ou prorrogações, como também demais alterações previstas neste Regulamento.
§ 1º O proprietário ou arrendatário mercantil não poderá deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão de serviço público para fins comerciais no Estado do Maranhão.
§ 2º Toda a documentação deverá ser entregue na sede da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, sito a Rua Chapadinha, nº 03, Quadra 41, Edifício Caracas, 1º Andar, Quintas do Calhau, São Luis - MA, CEP: 65.072-852.
Parágrafo único. A documentação poderá ser entregue pessoalmente no horário de atendimento da MOB, das 13hs às 18hs de segunda a sexta, ou via postal através de carta registrada com data de envio igual ou inferior ao prazo mencionado no Art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em Vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES
Presidente