Portaria GAB-SEDAM nº 173 DE 23/07/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 ago 2013

A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 52 do Decreto nº 14.143 de 18 de março de 2009 e,

Considerando a necessidade de regulamentar, estabelecer critérios e procedimentos para apresentação, análise e controle do Plano de Suprimento Sustentável-PSS, no âmbito do Estado de Rondônia, conforme art. 34 da lei 12.651 de 25 de maio de 2012

Resolve:

Art. 1º A pessoa física ou jurídica que necessite de matéria-prima florestal, tal como siderúrgica, indústria processadora de madeiras (serraria, fábrica de laminados, compensados, aglomerados) e outras (fábrica de celulose, cerâmica, cimenteira, etc.) fica obrigada a manter ou formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas à sustentabilidade da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões.

Art. 2º A comprovação do atendimento ao disposto no Artigo anterior será feita mediante a apresentação de Plano de Suprimento Sustentável-PSS, voltado ao abastecimento da unidade consumidora, conforme Roteiro Mínimo Para Elaboração do PSS, quando da abertura de processo de solicitação de Licença Prévia para novas empresas ou solicitação de renovação da Licença de Operação.

Art. 3º O cronograma constante do PSS poderá abranger uma ou mais das seguintes modalidades e origens de matéria-prima florestal:

I - Manejo florestal sustentável;

II - Florestas e demais formações vegetais nativas, cuja exploração foi devidamente autorizada pela SEDAM, proveniente de uso alternativo do solo em imóveis rurais no Estado de Rondônia;

III - Floresta plantada;

IV - Projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo Poder Público Estadual, com autorização de desmatamento emitida pela SEDAM e,

V - Aproveitamento dos resíduos florestais.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica enquadrada no art. 1º desta Portaria deve cumprir o PSS, objetivando o seu pleno abastecimento anual, devendo levar em consideração os seguintes critérios:

I - Para abertura ou renovação de Licença de Operação as empresas devem apresentar um volume de matéria-prima para os próximos três anos, mediante comprovação dos dois primeiros com Autex e o terceiro ano podendo ser com contrato futuro de execução de PMFS, registrado em cartório.

II - Para as indústrias de processamento de madeiras o volume mínimo anual será de 3000m³ de toras.

III - Para as indústrias que produzam o produto acabado o volume mínimo será de 1350 m³ de madeiras já beneficiadas ou 3000 m³ de toras.

IV - A distância máxima permitida entre a área fornecedora de matéria-prima florestal e a indústria será de 200 km.

V - Para abertura de novas empresas apresentar a projeção da quantidade de matériaprima existente na região do empreendimento para os próximos 10 anos e qual metodologia foi utilizada para atingir o resultado.

VI - Considerando a Portaria nº 130 de 11.06.2013, os depósitos e comércios de madeira deverão apresentar PSS conforme roteiro em anexo.

Art. 5º As indústrias que utilizam matéria florestal como fonte de energia e que necessitem efetuar a reposição florestal poderão, na impossibilidade de cumprimento imediato, apresentar no prazo de seis meses projeto de reposição florestal com a obrigatoriedade de execução do projeto em 18 meses.

Parágrafo único. Para a liberação de uso de matéria-prima florestal, mediante reposição florestal futura, será assinado um Termo de Compromisso entre o interessado e a SEDAM.

Art. 6º Detectadas pendências no PSS, deve ser notificado o interessado para cumprir as exigências técnicas ou jurídicas, dentro do prazo estabelecido pela SEDAM, sob pena de indeferimento.

Art. 7º O PSS poderá ser reformulado, mediante requerimento do interessado, desde que atendido o disposto nesta Portaria.

Art. 8º A validade da Licença de Operação será de três anos e a solicitação de renovação deve ser feita com a antecedência de cento e vinte dias.

Art. 9º A partir de 2 de janeiro de 2014, os resíduos florestais provenientes de beneficiamento industrial não poderão mais ser queimados, devendo as indústrias apresentarem projeto de destino final para os resíduos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria 096/GAB/SEDAM de 2009.

Dê-se ciência,Publique-se e Cumpra-se.

Nanci Maria Rodrigues da Silva

Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

GABINETE DA SECRETÁRIA

Roteiro Mínimo para Elaboração do Plano de Suprimento Sustentável-PSS

1. Informações Gerais

1.1. Identificação da Empresa

1.1.1. Razão Social.

1.1.2. Endereço.

1.1.3. Telefone/Fax.

1.1.4. E-mail.

1.1.5. CEPROF.

1.2. Identificação do Proprietário (a) da Empresa

1.2.1. Nome.

1.2.2. Endereço.

1.2.3. Telefone/Fax.

1.2.4. E-mail.

1.3. Identificação do Responsável Técnico

1.3.1. Nome.

1.3.2. Endereço.

1.3.3. Telefone/Fax.

1.3.4. E-mail.

1.3.5. CREA.

2. Informações da Empresa

2.1. Tipo de Produção Industrial.

2.2. Descrição dos equipamentos e os valores médios de produção por equipamento, na unidade processadora de madeira (serrarias, laminadoras ou outro tipo), ou consumo de outro tipo de material lenhoso conforme atividade (cerâmica, siderúrgica, secadoras, etc.).

2.3. Layout da unidade de produção.

2.4. Mapa da unidade processadora.

2.5. Croqui e descrição do acesso.

2.6. Croqui e descrição do acesso da indústria até fonte de matéria-prima, com distância.

3. Plano de Suprimento Sustentável-PSS

3.1. Introdução.

3.2. Justificativa, técnica operacional, econômica e social.

3.3. Metodologia.

3.4. Quadros Demonstrativos Anuais de Fontes de Matéria-Prima.

3.5. Quadro Demonstrativo Geral de Fontes de Matéria-Prima, considerando o prazo de vigência estabelecido no PSS.

3.6. Bibliografia.

NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA

SECRETÁRIA