Portaria SEDU nº 173-R de 29/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jan 2010

Dispõe sobre o Calendário Escolar do ano letivo de 2010 para a Educação Básica nas unidades de ensino da rede estadual.

O Secretário de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 3.043/1975,

Resolve:

Art. 1º O Calendário Escolar para o ano letivo de 2010 nas escolas públicas estaduais terá um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, excluídos os dias reservados à recuperação final, e carga horária anual de 1.000 (hum mil) horas para o diurno e 800 (oitocentas) horas anuais para o noturno, de efetivo trabalho escolar.

§ 1º A jornada diurna escolar semanal no Ensino Fundamental e Ensino Médio serão de 25 (vinte e cinco) horas, distribuídas em horas aulas de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º A jornada noturna escolar semanal no ensino fundamental e ensino médio será de 20 (vinte) horas, distribuídas em horas aulas de 60 (sessenta) minutos.

§ 3º A Educação de Jovens e Adultos nos turnos diurno e noturno terá carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais, sendo 400 (quatrocentas) horas distribuídas em 100 (cem) dias letivos de efetivo trabalho escolar, por semestre, com 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) aulas de 60 (sessenta) minutos cada.

§ 4º Consideram-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de sala de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola, desde que contem com a presença de professores e a freqüência controlada de alunos.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes períodos/datas:

I - férias escolares: 04/2001 a 02.02.2010 - 12/2007 a 18.07.2010 e 24/12 a 31.12.2010;

II - inicio das atividades letivas: 08.02.2010;

III - jornada de planejamento pedagógico: 03 a 05.02.2010 e 19.07.2010;

IV - jornada de planejamento pedagógico: 03 a 05.02.2010 e 19.07.2010;

V - jornada de planejamento pedagógico para a EJA: 03 a 05.02.2010 e 19.07.2010;

VI - conselho de classe trimestral: 21/2005, 03/2009 e 17.12.2010;

VII - conselho de classe bimestral para a EJA: 30/2004, 21/2007, 01/2010 e 21.12.2010.

VIII - encerramento das atividades letivas: 16.12.2010;

IX - encerramento das atividades letivas na EJA: 09/2007 e 20.12.2010;

X - recuperação final: 20/12 a 22.12.2010;

XI - recuperação final na EJA: 20/2007 e 22.12.2010;

XII - conselho de classe após recuperação final e avaliação do ano letivo: 23.12.2010.

§ 1º A Jornada de Planejamento Pedagógico, prevista no inciso III, compreende a busca coletiva de novos fundamentos para a prática escolar, garantida na Proposta Pedagógica, centrada no aprofundamento teórico metodológico, valorizando a experiência docente frente aos desafios identificados no âmbito do espaço escolar.

§ 2º Os Conselhos de Classe, previstos nos incisos IV e V, compreendem a instância formalmente instituída na escola com a participação dos diversos segmentos, responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino-aprendizagem, visando a reflexão, adequação e proposição de novos rumos para ação e gestão da aprendizagem.

Art. 3º As unidades escolares deverão cumprir o(s) calendário(s) escolar (es), reservando 02 (dois) dias para os feriados municipais e 01 (um) dia para o Congresso do Sindicato, respeitando as diretrizes estabelecidas nesta portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitido calendário especial autorizado pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º Para o atendimento educacional do ano letivo de 2010, cada escola deverá personalizar o calendário escolar, registrando:

I - o horário de funcionamento de cada turno e o período destinado ao recreio;

II - a identificação da escola, os atos autorizativos da mesma e assinatura do Secretário Escolar e do Diretor;

Art. 5º Compete ao Diretor Escolar:

I - assegurar a participação do Conselho de Escola na adequação do calendário e no acompanhamento do ano letivo de 2010;

II - encaminhar à Superintendência Regional de Educação o calendário escolar com as adequações referentes a feriados e Congresso do Sindicato;

III - assegurar o cumprimento do calendário escolar: os dias letivos, a carga horária e atividades, na forma aprovada pelo órgão competente.

Art. 6º Cabe à Superintendência Regional de Educação:

I - supervisionar o cumprimento pleno e as adequações do calendário escolar e do calendário escolar especial;

II - orientar a escola na elaboração do calendário escolar especial, proceder a análise e aprovação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a data de entrega pela escola.

Art. 7º Cabe a unidade de ensino garantir ao aluno de baixo rendimento escolar a recuperação paralela obrigatória durante o ano letivo, e ao final de cada trimestre ou bimestre, conforme o caso, e a recuperação final prevista no calendário.

Parágrafo único. Toda atividade de recuperação deverá ser devidamente registrada no diário de classe.

Art. 8º O não atendimento ao disposto nesta Portaria por parte do diretor da unidade escolar e do Superintendente Regional de Educação, no que lhes couber, implicará em responsabilidade administrativa.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 29 de dezembro de 2009.

HAROLDO CORRÊA ROCHA

Secretário de Estado da Educação

Protocolo 79509