Portaria ANCINE nº 173 de 27/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2007

Destaca R$ 240.000,00 para o Ministério da Cultura, sob a forma de Descentralização de Crédito Orçamentário, visando a realizar atividades no âmbito da Cinemateca Brasileira.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XII do art. 13 do anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e o disposto no inciso XI, do art. 14 do Regimento Interno da ANCINE e considerando:

a) a Decisão de Diretoria Colegiada nº 223/07, de 21.08.2007, e

b) a Súmula STN/CONED nº 04/2004, resolve:

Art. 1º Destacar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para o Ministério da Cultura, sob a forma de Descentralização de Crédito Orçamentário, visando a realizar atividades no âmbito da Cinemateca Brasileira, órgão específico singular da Secretaria do Audiovisual daquele Ministério.

Art. 2º O referido Destaque visa atender ao recolhimento, organização, guarda e conservação das cópias das obras audiovisuais brasileiras, por força do disposto no art. 8 da Lei nº 8.685, de 20.07.1993, bem como no art. 26 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001, no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.

Art. 3º Os referidos recursos serão descentralizados em favor da Secretaria do Audiovisual do MinC - UG 420037 (Cinemateca Brasileira), à conta da ação orçamentária da ANCINE 13.122.0173.11T8.0001 - Implantação do Sistema Nacional de Cultura na natureza de despesa 3.3.90.00.

Art. 4º A Cinemateca Brasileira deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, Laudo Técnico referente à qualidade da cópia da obra cinematográfica encaminhada pela ANCINE, para guarda e conservação.

Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício de 2007, a Cinemateca Brasileira deverá encaminhar à Superintendência de Fomento - SFO/ANCINE demonstrativo financeiro sintético dos gastos efetuados para a realização das obrigações previstas no art. 2º desta Portaria, bem como receberá visita técnica de servidor da ANCINE, para verificação in loco do cumprimento das referidas obrigações, conforme estabelece o item 4 da Súmula STN/CONED nº 04/2004.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL