Portaria CEFET/RS nº 173 de 17/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2003

Aprova o Regulamento de Avaliação Docente para Fins de Concessão da Gratificação de Incentivo à Docência- GID no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 2.855, de 02.12.1998; Considerando PARECER nº 49/2003/COPLAG/SEMTEC/MEC, contido no ofício nº 486/2003/COPLAG/SEMTEC/MEC de 7 de março de 2003, resolve:

Aprovar o Regulamento de Avaliação Docente para Fins de Concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, e adotar os procedimentos necessários para sua publicação no DOU.

EDELBERT KRÜGER

ANEXO
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOCENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID DE 10 DE MARÇO DE 2003
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - Servidor ativo, em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, no Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima nos incisos anteriores.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação docente daquela Instituição.

§ 2º Docentes de 40 h ou DE que tenham atividades regidas por portarias específicas para atuarem na Coordenação Pedagógica de Curso ou Área, para atuarem junto à Orientação, Supervisão Pedagógica e Capacitação Docente, docente responsável por Disciplina ou Área Física e Membros da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, Comitê de Avaliação Docente - CAD, e gestores que atendam atividades de interesse da instituição, terão sua equivalência para o processo de pontuação igual a dos docentes do grupo mencionados no art. 2º, inciso III, deste Regulamento.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º O comitê de Avaliação Docente - CAD, terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) docentes representantes do Ensino Médio, sendo um da UNISEDE e outro da UNED;

II - 02 (dois) docentes representantes da Educação Profissional, nível Técnico, sendo um da UNISEDE outro da UNED;

III - 02 (dois) docentes representantes da Educação Profissional, nível Tecnológico, sendo um da UNISEDE e outro da UNED;

IV - 01 (um) representante da DIRAP/GRH, indicado pela Direção Geral do CEFET-RS, ouvido o Gerente de Recursos Humanos;

V - 01 (um) representante da UNISEDE indicado pelo Diretor Geral, ouvido o Diretor da UNISEDE;

VI - 01 (um) representante da UNED, indicado pelo Diretor Geral, ouvido o Diretor da Unidade de Sapucaia do Sul.

Parágrafo único. As normas de funcionamento de Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II - Divulgar o calendário de avaliação docente, bem como os prazos para interposição de recursos;

III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI - Manter estreito relacionamento com a Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas.

III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 6º As atividades de ensino de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere este artigo será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, considerando as situações de enquadramento do art. 2º, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aula;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aula; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

§ 3º As atividades de orientação em cursos de extensão ou de assessoramento, conforme inciso III, art. 6º estão limitadas a 2 (duas) horas/aulas semanais. As atividades docentes, stricto sensu, em cursos de extensão, serão consideradas como aquelas do inciso I do art. 6º.

Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;

IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento (32 pontos) do limite individual (80 pontos) definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.

Art. 12. Para obtenção da gratificação máxima, 100% da GID, é necessária uma pontuação equivalente a 80 (oitenta) pontos.

IV - DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 13. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o semestre letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.

Art. 14. Ao tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá encaminhar recurso em formulário próprio, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de divulgação dos resultados preliminares, que será julgado pelo CAD, no prazo de 7 (sete) dias.

§ 2º Em segunda e última instância, o servidor docente poderá recorrer à Direção-Geral no prazo de 5 (cinco) dias corridos após divulgação do julgamento do CAD, tendo o mesmo prazo para resposta.

§ 3º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

Art. 15. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 16. Em caso de afastamento, considerado como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de 60 (sessenta) por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 17. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas previstas no art. 2º deste regulamento, perceberão a GID com base em 48 (quarenta e oito) pontos mensais.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente e em última instância pelo Diretor Geral.

Art. 19. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Carlos Túlio da Silva Medeiros, Carlos Ernesto Levandowski, Durval João de Barba Junior, Francisco Sales Basto, José de Barros Correia Filho, Luiza Placidina da Luz, Berenice Mattos da Silva, Hilda Maria Pinheiro Soares, Pedro Vineton Teixeira Kaizer.

ANEXO I
PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO E APROVADOS PELO SETOR COMPETENTE

Pontos

1. Pesquisa e extensão:

1.1 Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão vinculados ao projeto pedagógico da IFE. 08 (oito) pontos.

1.2 Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão vinculados ao projeto pedagógico da IFE. 06 (seis) pontos.

1.3 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela IFE, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da Instituição. 06 (seis) pontos.

1.4 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres. 06 (seis) pontos.

1.5 Prestação direta de serviços à comunidade. 04 (quatro) pontos.

2. Qualificação:

2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. 04 (quatro) pontos.

2.2 Participação em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial. 06 (seis) pontos.

2.3 Participação em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento parcial. 08 (oito) pontos.

3. Produção Intelectual:

3.1 Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software). 08 (oito) pontos.

3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científica, artístico-cultural ou desportivo (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software). 06 (seis) pontos.

3.3 Organização de obra técnico-científico, artístico-cultural ou desportiva. 08 (oito) pontos.

3.4 Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco, CD-ROM ou outras formas de mídia. 08 (oito) pontos.

3.5 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional indexado com corpo editorial. 08 (oito) pontos.

3.6 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional indexado com corpo editorial. 08 (oito) pontos.

3.7 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, não indexado com corpo editorial. 06 (seis) pontos.

3.8 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar. 06 (seis) pontos.

3.9 Resumo publicado em anais de congresso ou similar. 03 (três) pontos.

3.10 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar. 08 (oito) pontos.

3.11 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar. 08 (oito) pontos.

3.12 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar. 04 (quatro) pontos.

3.13 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação local. 04 (quatro) pontos.

3.14 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação nacional. 05 (cinco) pontos.

3.15 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação internacional. 06 (seis) pontos.

3.16 Pedido de registro de patente de invenção, modelo de utilidade e/ou desenho industrial, junto ao INPI, ou com parecer técnico da Coordenadoria na qual o docente está lotado. 08 (oito) pontos.

4. Atividades Administrativas e de Representação:

4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos. 06 (seis) pontos.

4.2 Exercícios em Funções Gratificadas, Coordenações de Departamentos, Cursos ou Áreas, Gestores e Docentes responsáveis por disciplina. 06 (seis) pontos.

4.3 Representação em instituições públicas ou privadas. 06 (seis) pontos.

5. Outras atividades:

5.1 Participação em comissões permanentes. 08 (oito) pontos.

5.2 Participação em comissão instituída por portarias ou ordem de serviço. 06 (seis) pontos.

5.3 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional. 06 (seis) pontos.

5.4 Participação em banca instituída por Portaria (seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.). 04 (quatro) pontos.

5.5 Participação em micro-estágios e representação do CEFET-RS com grupo de alunos, duração mínima de um dia. 06 (seis) pontos.

5.6 Participação em visita técnica, cultural e desportiva. 03 (três) pontos.