Portaria IMA nº 172 DE 12/08/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 ago 2019
Designa, de acordo com o artigo 7º da Portaria Conjunta IMA/CPMA nº 143/2019, todos os Coordenadores Regionais de Meio Ambiente e o Gerente de Fiscalização do IMA como Autoridades Ambientais Fiscalizadoras.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Resolve:
Art. 1º DESIGNAR, de acordo com o artigo 7º da Portaria Conjunta IMA/CPMA nº 143/2019, todos os Coordenadores Regionais de Meio Ambiente e o Gerente de Fiscalização do IMA como Autoridades Ambientais Fiscalizadoras, com poderes para, após da correta instrução, julgar os processos administrativos de Auto de Infração Ambiental cuja multa cominada não ultrapasse o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Os Autos de Infração Ambiental lavrados pelas Gerências da Sede do IMA, deverão ser instruídos pela respectiva Unidade Gerencial Fiscalizadora e, após, encaminhados à Gerência de Fiscalização do IMA para julgamento.
Art. 2º Os processos administrativos de Auto de Infração Ambiental em que a multa cominada ultrapasse o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ser encaminhados, após a correta instrução, à Comissão de Julgamento de Processos - COJUP do IMA, para apreciação e julgamento pelo Presidente.
Art. 3º As Autoridades Ambientais Fiscalizadoras discriminadas no art. 1º desta Portaria poderão assinar os Termos de Compromisso e os Levantamentos de Embargo referentes a Auto de Infração Ambiental de sua competência, nos limites estabelecidos pelo próprio artigo.
Parágrafo único. As propostas de Termo de Compromisso e os requerimentos de Levantamento de Embargo de Autos de Infração Ambiental lavrados pelas Gerências da Sede do IMA, nos termos do caput, deverão ser instruídos pela respectiva Unidade Gerencial Fiscalizadora e, após, encaminhados à Gerência de Fiscalização do IMA para decisão.
Art. 4º Os Termos de Compromisso referentes a Auto de Infração Ambiental com multa cominada superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverão ser instruídos pela Unidade Gerencial Fiscalizadora, conforme estabelecido em Portaria própria, e encaminhados para assinatura do Presidente deste Instituto.
Art. 5º Os Levantamentos de Embargo referentes a Auto de Infração Ambiental com multa cominada superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverão ser instruídos pela Unidade Gerencial Fiscalizadora, e encaminhados para assinatura do Presidente deste Instituto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Portaria surtirá efeitos para todos os processos administrativos que estão pendentes de julgamento.
Florianópolis(SC), 12 de agosto 2019.
VALDEZ RODRIGUES VENÂNCIO
PRESIDENTE