Portaria GAB/MOB nº 172 DE 14/03/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 mar 2019

Dispõe acerca do reajuste das tarifas praticadas pelas Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Maranhão.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros é essencialmente de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 1º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016;

Visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e a devida proteção aos usuários contra abuso de poder econômico, conforme disposto nos incisos VI e VII do Art. 2º da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando o disposto no Art. 2º, I, VII da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando o disposto no Art. 2º da Resolução nº 5.826, de 29 de junho de 2018 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que dispõe sobre os coeficientes tarifários vigentes nas linhas interestaduais.

Considerando o disposto no processo administrativo MOB nº 0280538/2018, acerca da recomposição do tarifário do transporte rodoviário.

Resolve:

Art. 1º Reajustar as tarifas praticadas pelas Empresas de Transporte Rodoviários do Estado do Maranhão, no percentual de 19,57% (dezenove e cinquenta e sete por cento) para os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros dos tipos: Convencional tipo I (sem sanitário até 200km), Convencional tipo II (com sanitário acima 200km), Executivo e Leito.

Art. 2º Considerando o percentual de reajuste estabelecido no artigo anterior, fixam-se as tarifas das linhas rodoviárias que partem de São Luís, nos termos e valores apresentados no anexo desta Portaria.

Art. 3º As tarifas das linhas rodoviárias constantes do anexo desta portaria poderão, em atinência ao princípio da livre concorrência, sofrer descontos de até 10% (dez por cento) nos períodos considerados de alta temporada (janeiro, fevereiro, junho, julho, dezembro e feriados).

Art. 4º As tarifas das linhas rodoviárias constantes do anexo desta portaria poderão, em atinência ao princípio da livre concorrência, sofrer descontos de até 30% (trinta por cento) nos períodos considerados de baixa temporada (março, abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

LAWRENCE MELO PEREIRA

Presidente