Portaria SEFAZ nº 172 DE 25/10/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2018
Dispõe sobre o processamento de solicitações e fornecimento de acesso a conteúdo de sistemas informatizados fazendários, mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, relativo a informações não protegidas pelo sigilo fiscal, mas que obrigam o servidor ao sigilo funcional, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais,
Considerando as orientações e/ou recomendações consignadas no Parecer nº 49/PGE/SUBFISCAL/2018, de 04.04.2018, complementado pelo despacho exarado pelo Subprocurador-Geral Fiscal em 19.04.2018, ratificado pelo Procurador-Geral Adjunto em 04.05.2018 e homologado pela Procuradora-Geral do Estado na mesma data, peças integrantes do Processo nº 190658, que tramitou no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em atendimento a consulta formulada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando, por outro ângulo, a necessidade de uniformizar o fluxo de requisições ou solicitações externas, para acesso a conteúdo de sistemas informatizados fazendários, mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, relativo a informações não protegidas pelo sigilo fiscal, mas que sujeitam o servidor ao sigilo funcional;
Considerando que o afastamento do sigilo fiscal de informação armazenada no âmbito de sistema informatizado fazendário não dispensa o servidor do dever de guardar o sigilo funcional previsto no inciso VIII do artigo 143 da Lei Complementar (estadual) nº 4, de 15 de outubro de 1990;
Resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o processamento de solicitações e fornecimento de acesso a conteúdo de sistemas informatizados fazendários, mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, relativo a informações não protegidas pelo sigilo fiscal, mas que obrigam o servidor ao sigilo funcional.
§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;
IV - as previstas no § 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966);
V - outras informações genéricas a respeito da situação dos contribuintes, quando não há exposição específica de uma pessoa física ou jurídica.
§ 2º O fornecimento de informação arrolada em inciso do § 1º deste artigo implica descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no inciso VIII do artigo 143 da Lei Complementar (estadual) nº 4, de 15 de outubro de 1990.
Art. 2º Respeitado o disposto no artigo 1º, o fornecimento de acesso a conteúdos de sistemas informatizados fazendários fica restrito aos dados constantes de domínio público e que não informem a situação econômica ou financeira dos contribuintes.
Parágrafo único. Consideram-se de domínio público os dados de pessoas físicas ou jurídicas que, por força de lei, devam ser submetidos a registro público.
Art. 3º O fornecimento de acesso a conteúdos de sistemas informatizados fazendários de que trata esta portaria somente será permitido a órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive Ministérios Públicos Federal e Estaduais e Tribunais de Contas.
§ 1º O fornecimento de acesso, nos termos desta portaria, fica condicionado à celebração de convênio entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o órgão requerente.
§ 2º Para a celebração do convênio, o órgão interessado deverá formalizar, preferencialmente por meio eletrônico, requerimento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, dirigido à Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ, expondo as razões que justificam o fornecimento do acesso e a finalidade do uso da informação, instruído com os documentos comprobatórios.
§ 3º A UOFAZ encaminhará o processo com o pedido e documentos que o instruem à Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP para manifestação quanto à pertinência da concessão do acesso.
§ 4º A SUIRP, diretamente ou, quando determinar, por intermédio da respectiva gerência responsável pela gestão do sistema informatizado fazendário cujo acesso se requer, mediante parecer fundamentado, opinará, alternativamente:
I - favoravelmente, ainda que parcialmente, à concessão do acesso, hipótese em que deverá encaminhar o processo à Unidade de Relações Federativas Fiscais - URFF para apresentação de proposta de minuta do convênio;
II - contrária à concessão do acesso, hipótese em que devolverá o processo à UOFAZ para ciência ao órgão requerente e arquivamento do processo.
§ 5º Na análise do pedido, a SUIRP poderá solicitar complementação dos documentos comprobatórios.
§ 6º Na hipótese em que o parecer de que trata o § 4º deste artigo for oferecido por servidor lotado em unidade fazendária vinculada à SUIRP, deverá ser aprovado pelo respectivo gerente e pelo superintendente.
Art. 4º Para fins do disposto no inciso I do § 4º do artigo 3º, no convênio celebrado, deverão constar, no mínimo:
I - os dados identificativos do órgão e da autoridade que o representa;
II - o exaustivo arrolamento dos sistemas informatizados fazendários e respectivas funcionalidades, cujos acessos são disponibilizados ao órgão;
III - a finalidade do uso dos dados que serão acessados;
IV - a forma de acesso que será conferido a cada grupo de usuários;
V - a ressalva de que o acesso fica condicionado a credenciamento de cada usuário junto à SEFAZ;
VI - as obrigações da entidade requerente, especialmente as obrigações de:
a) indicar à SEFAZ os usuários, que somente poderão indicados entre aqueles do quadro de servidores efetivos do órgão;
b) comunicar os períodos de afastamento, férias, impedimentos de cada usuário, bem como, quando for o caso, do seu desligamento do órgão;
c) utilizar a informação estritamente nos limites da finalidade consignada no convênio;
VII - a responsabilidade dos usuários vinculados ao órgão, especialmente quanto:
a) ao caráter pessoal do uso da senha ou chave de acesso fornecido e sua intransferibilidade a terceiros;
b) à renovação do respectivo credenciamento, em período não superior a um ano, limitado ao prazo de vigência do convênio;
VIII - a responsabilidade da entidade pelas ações ou omissões incorridas por usuário que indicar, que implicarem desvio de finalidade do uso da informação obtida ou infringência a qualquer cláusula convenial;
IX - o prazo da respectiva vigência;
X - o representante do órgão conveniado designado para atuar como Gestor do acesso aos sistemas informatizados fazendários junto à SEFAZ.
§ 1º Fica delegada ao Secretário Adjunto da Receita Pública a competência para a celebração do convênio de que trata este artigo.
§ 2º Para fins de definição da forma de acesso, sempre que houver disponibilidade tecnológica, poderá ser fixado o intercâmbio de dados via Web Service, respeitados os limites previstos nesta portaria.
Art. 5º Após a assinatura do convênio, incumbe ao Gestor designado pelo órgão conveniado requerer, mediante processo, o cadastramento dos usuários que indicar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - 1 (uma) fotografia 3x4 recente do indicado;
II - cópia de documento oficial de identificação do indicado, dentro do prazo de validade, contendo fotografia;
III - cópia de comprovante do CPF do indicado;
IV - comprovante de endereço do indicado;
V - cópia do comprovante de que o indicado é integrante do quadro de servidores efetivos do órgão;
VI - ficha cadastral, devidamente preenchida, observado o modelo disponível no Anexo Único desta portaria.
§ 1º A solicitação de exclusão do indicado da relação de usuários de sistema informatizado fazendário é de inteira responsabilidade do Órgão conveniado, devendo ser promovida sempre que ocorrer a respectiva remoção, afastamento ou desligamento do órgão.
§ 2º Incumbe ainda ao Gestor designado no convênio efetuar o recadastramento anual dos usuários indicados, mediante processo eletrônico a ser formalizado no mês de outubro de cada ano.
§ 3º Os usuários que não tiverem o pedido de recadastramento efetuado no prazo determinado no § 2º deste artigo serão excluídos dos sistemas fazendários até o último dia do mês subsequente.
§ 4º A informação das ausências, férias ou licenças dos usuários é de inteira responsabilidade do Gestor designado.
§ 5º As solicitações de cadastramento e demais informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária - CGP/SAAF somente após validação e manifestação da Gerência da SUIRP, responsável pela gestão do sistema informatizado.
§ 6º O cadastramento e a senha de acesso aos sistemas fazendários é pessoal, sendo vedada a cessão e/ou empréstimo de tal senha, ainda que a outro usuário, igualmente cadastrado.
§ 7º O descumprimento da determinação prevista no § 6º deste artigo ensejará o cancelamento definitivo do cadastramento do usuário, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, penal e civil, nos termos da lei aplicável em cada caso.
§ 8º Para fins do processo eletrônico previsto no caput deste artigo, o órgão conveniado deverá encaminhar à SEFAZ requerimento devidamente preenchido, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em
Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)
ANEXO