Portaria DETRAN nº 172 DE 17/04/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 abr 2015

Estabelece procedimentos para transferência de veículos envolvidos em sinistros para companhias seguradoras e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições, e;

Considerando as competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , assim como o disposto na Resolução 362 de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a Portaria nº 493/2010 - DG que em seu artigo 1º dispõe que: "as transferências de propriedade de veículos indenizados por companhias seguradoras deverão ocorrer, primeiramente, para o nome desta e posteriormente para o arrematante ou comprador".

Resolve

Art. 1º Os procedimentos no Estado do Paraná para registro de veículos adquiridos por companhias seguradoras, fruto de acidentes e com processo de indenização integral nos quais se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade e que não possuam bloqueio administrativo por acidente de trânsito, passam a ser realizados em conformidade com a presente.

§ 1º Entende-se como bloqueio administrativo por acidente de trânsito o processo realizado pelo DETRAN/PR a qualquer tempo, resultante do recebimento da documentação prevista no Art. 3º da Resolução nº 362/2010 do CONTRAN expedida pela autoridade de trânsito que atendeu a ocorrência de sinistro.

§ 2º Os veículos que possuem bloqueio administrativo por acidente de trânsito não estão contemplados na presente Portaria, devendo esses observar os procedimentos previstos na legislação em vigor, em especial a Portaria nº 493/2010 - DG.

Art. 2º Para efeito de registro nos termos da presente, o veículo deverá obrigatoriamente ser transferido para o nome da companhia seguradora que indenizou ao proprietário anterior, sendo vedada a aplicação quando ocorrer o preenchimento do Certificado d e Registro d o Veículo - CRV em nome d e terceiro, mesmo que este também seja companhia seguradora ou empresa contratada da seguradora.

Art. 3º É vedada também, nos termos desta Portaria, a utilização do endereço da seguradora no Estado do Paraná para registro do veículo em nome de terceiro que não a empresa a qual indenizou ao proprietário anterior.

§ 1º Excetuam-se os casos em que o veículo segurado teve o CRV preenchido e reconhecidas firmas em nome do proprietário/segurado em data anterior ao sinistro, porém não foi efetivada em tempo hábil a transferência, permitindo-a para o proprietário/segurado nos moldes da presente Portaria, utilizando-se o endereço da companhia seguradora no Estado do Paraná, cumpridos os seguintes requisitos:

I - apresentação do CRV nas condições especificadas no § 1º;

II - instrumento de procuração do segurado para a companhia seguradora, devidamente reconhecido, incluída cláusula permitindo o registro do veículo em seu nome e posteriormente exclusivamente em nome da seguradora;

III - extrato da apólice de seguro demonstrando este ser anterior a ocorrência do sinistro;

IV - termo de pagamento ou de intenção de pagamento da indenização ao segurado.

§ 2º Para a hipótese de transferência para o nome do segurado utilizando-se o endereço da companhia seguradora, é obrigatória a transferência posterior para a companhia seguradora que registrou o veículo em seu endereço.

Art. 4º O registro de veículos em nome de companhias seguradoras, enquadrados na hipótese prevista no Artigo 1º da presente Portaria, incluídos aí veículos indenizados em razão de enchente e outros sinistros ocorridos envolvendo veículos fora de vias públicas e aqueles previstos no Artigo 3º, § 1º, proceder-se-á mediante apresentação da documentação exigida e o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - apresentação do Certificado de Registro de Veículo - CRV original do veículo devidamente preenchido em nome da companhia seguradora adquirente, bem como documentos de identificação da pessoa jurídica e comprovante de residência da empresa no Estado do Paraná, nos termos das normativas do DETRAN/PR;

II - declaração de vistoriador do DETRAN/PR ou de despachante oficial de trânsito credenciado junto à autarquia, conforme Anexo I da presente Ordem, declarando-se responsável civil e criminalmente pela confirmação da autenticidade da identificação do veículo, indicando a impossibilidade de aprovação do veículo na vistoria por conta de sinistro bem como relatando a condição do veículo e avarias;

III - documentação expedida pela companhia seguradora referente ao processo de indenização, incluídas necessariamente:

a) formulário de indenização integral, termo de opção para regularização do sinistro ou documento assemelhado;

b) identificação do indenizado pessoa física ou jurídica, conforme normativas do DETRAN/PR,

c) laudo constante do processo de indenização incluindo relatório de avarias e fotografias, ou documento assemelhado;

d) justificativa resumida do motivo da indenização integral.

IV - N os c asos e m q ue o p roprietário d o v eículo é d iverso d o s egurado indenizado, declaração do proprietário com a ciência de que o veículo está sendo transferido a companhia seguradora em razão de indenização por sinistro, o qual poderá s er s uprimido e m r azão d e t al c iência e star c ontida n o d ocumento previsto no inciso III, a.

V - pagamento das taxas resultantes da Solicitação de Serviço de Veículos - SSV para o bem a ser registrado.

§ 1º Para os veículos recuperados de roubo ou furto é obrigatória a apresentação de Boletim de Ocorrência, auto de entrega/recuperação e o documento disposto no inciso III, d, sendo este expedido pela companhia seguradora.

§ 2º Para os veículos não indenizados, adquiridos para frota própria da seguradora, exige-se a documentação típica do processo de aquisição de veículo (MP02), acrescida de declaração da empresa de que o veículo adquirido servirá para tal finalidade.

Art. 5º Em casos nos quais o segurado não possuir o CRV original, será admitida a obtenção de segunda via do documento, apresentando-se declaração do vistoriador ou do despachante oficial de trânsito credenciado junto a autarquia quanto a impossibilidade de aprovação da vistoria por conta de sinistro e de declaração da companhia seguradora de que a obtenção da segunda via visa dar prosseguimento a processo de indenização do veículo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 17 de abril de 2015.

Marcos Elias Traad da Silva,

Diretor-Geral