Portaria FF/DE nº 172 DE 07/12/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 dez 2012
Dispõe sobre os procedimentos de controle, exercício da fiscalização ambiental e imposição de penalidades aos infratores nas unidades de conservação e dá outras providências
O Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo,
Considerando a necessidade de adotar na Fundação Florestal os procedimentos de controle com ênfase para a fiscalização das infrações ambientais e de imposição das respectivas sanções administrativas, que vierem a ser apuradas nas Unidades de Conservação e em suas zonas de amortecimento, administradas pela Fundação Florestal, conforme disposto na Lei Federal 9.605, de 12.02.1998, regulamentada pelo Decreto Federal 6.514, de 22.07.2008;
Considerando o Decreto Estadual 54.653, de 06.08.2009, que alterou a estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, especialmente o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e, por sua vez, a Resolução SMA 32, de 13.05.2010, que dão alcance institucional, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, das normas que regulam a fiscalização ambiental no Estado;
Considerando a necessidade de dotar os servidores da Fundação Florestal de instrumentos e procedimentos de prevenção e repressão aos ilícitos ambientais, bem como, de mecanismos que agilizem a manifestação em processos de licenciamento ambiental e de monitoramento dos recursos naturais, aptos à salvaguarda dos atributos naturais que justificam a especial proteção dessas Unidades de Conservação,
Resolve:
Art. 1º. O exercício do poder de polícia, amparado na obrigação constitucional de defender e proteger as Unidades de Conservação, patrimônio público do Estado de São Paulo, com fundamento na Lei de Crimes e Infrações Ambientais, instituída pela Lei Federal 9.605, de 12.02.1998, atribuído à Fundação Florestal, por força da referida lei e do Sistema Estadual Florestas - SIEFLOR, instituído pelos Decretos Estaduais 51.453 de 29.12.2006 e 54.653 de 06.08.2009, e pela Resolução SMA 32/2010, deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, entende-se por exercício de poder de polícia a possibilidade de o servidor da Fundação Florestal, dentro das Unidades de Conservação por ela administradas e em suas zonas de amortecimento, exigir do particular que não cometa determinado ato ilícito ambiental, mediante ação fiscalizadora, preventiva ou repressiva imediata, autuando e impondo as penalidades legais vigentes, visando aos interesses socioambientais.
Art. 2º. A fiscalização nas Unidades de Conservação deverá observar, além do disposto nesta portaria, as normas e diretrizes que forem emanadas por outras autoridades competentes, e em especial pelo CONAMA, pelo CONSEMA e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SMA.
Parágrafo único. Todos os procedimentos de fiscalização aqui dispostos, deverão estar integrados aos procedimentos adotados pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - CFA da SMA, da Polícia Militar Ambiental e da Polícia Civil, no que couber, ambas na esfera da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º. Compete ao Chefe de Unidade de Conservação, sem prejuízo das demais atribuições:
I - sempre que verificado ilícito ambiental, elaborar Auto de Constatação de Infração Ambiental - Anexo I, além de coletar todas as evidências possíveis de autoria, materialidade e da extensão do dano, quando houver, apoiando-se para tanto em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas referenciais;
II - o exercício do poder de polícia previsto no artigo primeiro desta portaria, com ênfase nos artigos 70 a 76 da Lei 9605/1998, 84 a 93 do Decreto 6514/2010 e 62 a 71 da Resolução SMA 32/2010;
III - de maneira subsidiária e supletiva à ação das autoridades policiais, a elaboração de Auto de Infração Ambiental - AIA, definido em convênio a ser firmado com a SMA, com imposição de penalidade, em casos de flagrante ilícito ambiental e desde que não atente contra sua segurança;
IV - nas hipóteses de crime ambiental e que não tenha havido a elaboração do AIA, dirigir-se à Delegacia de Polícia Civil da Comarca onde se deu a infração ambiental munido do Auto de Constatação e demais evidências coletadas para elaboração do pertinente Boletim de Ocorrência, bem como encaminhar cópia de tais documentos ao Batalhão da Polícia Militar Ambiental da região, para providências decorrentes;
V - sendo apenas infração administrativa e que não tenha havido a elaboração do AIA, encaminhar cópia do Auto de Constatação e respectivas evidências coletadas ao Batalhão da Polícia Militar Ambiental da região, para continuidade dos atos administrativos;
VI - relatar formalmente ao seu superior hierárquico a ocorrência de qualquer ilícito ambiental, com cópia dos documentos lavrados.
Art. 4º. Os trâmites e prazos do AIA obedecerão ao disposto na Resolução SMA 32/2010 e suas respectivas alterações.
Art. 5º. Serviços outros servidores poderão ser designados para as tarefas de fiscalização e exercício do poder de polícia, a critério da Diretoria Executiva - DE.
Art. 6º. A DE providenciará as necessárias parcerias/convênios junto à Secretaria de Segurança Pública - SSP/Polícia Militar Ambiental/Polícia Civil e CFA/SMA para o exercício do poder de polícia e o treinamento do pessoal designado para estas funções.
Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria (SIMPLES) FF/DE nº 172/2012, de 12 de setembro de 2012.
ANEXO I