Portaria DER nº 172 de 10/06/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2009

O Secretário de Estado dos Transportes e Diretor-Geral do DER/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, parágrafo único do art. 82 do Decreto Estadual nº 1.821/2000,

RESOLVE:

Tornar obrigatória a emissão prévia, bem como o porte da licença, para a realização das viagens de fretamento eventual, realizadas entre municípios, no Estado do Paraná, em conformidade com o Regulamento de Transporte Intermunicipal de Passageiros vigente, bem como com os critérios abaixo estabelecidos:

Art. 1º A execução dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, realizado em caráter eventual, somente poderá ser efetuada mediante prévia emissão da respectiva licença, bem como, mediante o porte da mesma, no veículo em serviço à que se refere.

Art. 2º Caberá ao DER-PR, disponibilizar aos transportadores a possibilidade de emissão da licença de fretamento eventual, para realização de viagens entre municípios do Estado do Paraná, através de sistema informatizado, via Internet.

Art. 3º A determinação de prévia emissão e porte obrigatório da licença de fretamento eventual, não desobriga o transportador de:

a) emitir e entregar ao contratante, para porte durante todo o percurso da viagem, uma via da: nota fiscal com recolhimento obrigatório de ICMS, do contrato de prestação de serviço e da lista de passageiros, da viagem em execução;

b) enviar ao DER-PR, até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da realização da viagem, uma cópia da nota fiscal com recolhimento obrigatório de ICMS, do contrato de prestação de serviço e do comprovante do recolhimento do IASP relativo, às viagens realizadas.

Art. 4º Para emissão da licença de fretamento eventual, via Internet, o transportador deverá:

a) estar devidamente registrado no DER-PR, para este fim;

b) ter o veículo, com o qual pretende realizar a viagem, devidamente registrado no DER-PR;

c) preencher todos os campos obrigatórios, para emissão da referida licença via Internet;

d) ter recolhido a taxa anual para emissão de licença de fretamento eventual, conforme código 2.10 da tabela de preços do DER, que terá validade de 12 meses a contar da data de pagamento da mesma.

§ 1º O sistema de emissão de licença permitirá a retificação das informações, antes do início da viagem.

§ 2º A transportadora que deixar de recolher a taxa anual para emissão, não poderá emitir licenças de fretamento eventual.

Art. 5º A licença de fretamento eventual, de que trata esta Portaria, será exclusiva para uma única viagem, e deverá conter obrigatoriamente:

o número da nota fiscal com recolhimento obrigatório de ICMS e do contrato de prestação de serviço, a que se refere.

Art. 6º O Contrato de prestação de serviço, relativo a prestação do serviço eventual, deverá conter, além dos demais itens exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor:

a) nome e CPF ou CNPJ e endereço completo do contratante;

b) local, data e assinatura do contratante;

c) data de emissão, bem como do início e término da viagem à que se refere;

d) municípios e locais específicos, de origem e destino da viagem;

e) pontos de parada e principais municípios de passagem, em ambos os sentidos;

f) finalidade da viagem;

g) data de validade, da última inspeção veicular (mecânica) realizada no respectivo veículo;

h) valor total do fretamento, especificando a quilometragem total prevista, o custo quilometro cobrado, bem como o custo quilômetro excedente, a ser cobrado, se for o caso;

i) número e data de validade da apólice de seguro de responsabilidade civil, do veículo que executará o serviço;

j) número de passageiros igual ou inferior ao numero de lugares disponíveis no veículo;

k) número da nota fiscal com recolhimento obrigatório de ICMS a que se refere.

Art. 7º A nota fiscal com recolhimento obrigatório de ICMS relativa a prestação de serviço eventual, deverá conter, além dos itens exigidos por lei específica:

a) nome e CNPJ, ou CPF do Contratante;

b) data da emissão da nota no campo específico;

c) data e local de início e final da viagem, no campo específico;

d) número do Contrato de prestação de serviço, a que se refere.

Art. 8º A lista de passageiros, será emitida pelo próprio sistema de emissão juntamente com a licença, poderá ser retificada antes do início da viagem, ou complementada através de formulário específico, e deverá conter:

a) Número da Licença, do Contrato de prestação de serviço e nota fiscal à que se refere;

b) nome, tipo e número do documento, de todos os passageiros transportados, especificando a faixa de idade conforme abaixo:

- criança de colo (de 0 a 5 anos, 11 meses e 29 dias);

- criança (de 6 a 12 anos, 11 meses e 29 dias);

- adolescente (de 13 a 17 anos, 11 meses e 29 dias) e

- adultos (acima de 18 anos);

§ 1º Cabe ao transportador conhecer e fazer cumprir as leis específicas, quanto ao transporte de crianças e adolescente.

§ 2º O sistema emitirá um formulário específico com a finalidade de complementar a lista de passageiros previamente emitida, que conterá as informações relativas ao número da licença, do contrato de prestação de serviço e nota fiscal à que se refere, e terá espaços para preenchimento das informações relativas aos passageiros que não constam da lista previamente emitida: nome, tipo e número do documento e especificação da faixa de idade conforme item b deste artigo.

Art. 9º Nos serviços de fretamento eventual será admitido o transporte de crianças no colo, desde que com idade até 6 (seis) anos incompletos e respeitados os limites:

- de 1 (uma) criança de colo por assento e

- o número máximo de crianças de colo, por viagem, não poderá ultrapassar 30% da capacidade total do veículo.

Único: As crianças de colo devem constar da lista de passageiros transportados.

Art. 10. A execução de serviço de fretamento em desconformidade com o contido nesta Portaria, ou demais normas vigentes, sujeitará o transportador as penalidades previstas no Decreto Estadual nº 1.821/2000.

Art. 11. O sistema informatizado de licenças do DER/PR, não permitirá o cancelamento da licença emitida pelo transportador, cabendo a este, solicitar à CTRC, o cancelamento da respectiva licença, mediante justificativa formal, se for o caso.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor em 10.06.2009, ficando revogada a Portaria nº 191/2007.

Curitiba, 10 de junho de 2009.

ROGÉRIO WALLBACH TIZZOT,

Secretário de Estado dos Transportes e Diretor-Geral do DER/PR