Portaria SARP/SEFAZ nº 172 DE 23/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2009

Institui o Portal da Legislação, no âmbito da SEFAZ/MT, dispõe sobre o Sistema Portal da Legislação (SPL) e dá outras providências.(Redação da ementa dada pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 26/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Institui o Portal da Legislação, no âmbito da SEFAZ/MT, dispõe sobre o Sistema Portal da Legislação (SPL) para uso interno das unidades fazendárias e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando o Sistema de Normatização de que trata o inciso XI do artigo 150 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014; (efeitos a partir de 13 de março de 2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 237 DE 06/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Considerando o Sistema de Normatização de que trata o inciso XI do art. 82 do Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Considerando a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que identifiquem, compreendam e analisem as necessidades do cidadão e contribuinte, bem como de adotar formas de relacionamento e medidas para aumentar a sua satisfação;

Considerando, ainda, a necessidade de se assegurar maior eficiência e celeridade na tramitação de minutas de atos normativos no âmbito da Receita Pública;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Portal da Legislação, no âmbito da SEFAZ/MT, destinado à melhoria da comunicação, via Internet, entre a SEFAZ/MT e a sociedade.

§ 1º O Portal da Legislação constitui ambiente virtual de acesso à Legislação na Internet, cujas finalidades compreendem:

I - simplificar a apresentação da legislação que verse sobre matéria tributária ou não, facilitando a busca de informações pelo usuário;

II - promover a acessibilidade, simplificação, desconcentração e interiorização dos processos pertinentes à legislação tributária;

III - criar novos canais de comunicação para aumentar a satisfação legítima do contribuinte e cidadão, promovendo o engajamento destes e das entidades que se relacionam com a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT).

§ 2º O Portal da Legislação poderá ser acessado por meio do sítio da SEFAZ/MT, através do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3º O Portal da Legislação será gerenciado pela Gerência de Redação e Divulgação de Normas da Receita Pública - GRDN/SUNOR, através do Sistema Portal da Legislação (SPL). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 26/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Portal da Legislação será gerenciado pela Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação da Superintendência de Normas da Receita Pública – GALG/SUNOR, através do Sistema Portal da Legislação (SPL). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 10/11/2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Portal da Legislação será gerenciado pela Gerência de Avaliação e Disponibilização de Normas (GALG) da Superintendência de Normas da Receita Pública (SUNOR), através do Sistema Portal da Legislação (SPL).

Art. 2º O Sistema Portal da Legislação (SPL) a que se refere o § 3º do artigo anterior, tem como objetivos precípuos:

I - o gerenciamento eletrônico da página na Internet;

II - o acompanhamento eletrônico do registro e da destinação de e-mail contendo informações que alcancem determinados segmentos econômicos;

III - o cadastramento eletrônico das minutas de atos normativos, relativas às demandas de legislação de interesse da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, finalizadas no âmbito da GRDN/SUNOR. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 26/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - o acompanhamento eletrônico do registro e do trâmite de minutas de atos normativos relativas às demandas de legislação, no âmbito da Receita Pública;

Parágrafo único. A unidade gestora do SPL é a Superintendência de Normas da Receita Pública (SUNOR), responsável pela autorização do cadastramento dos servidores para acesso ao sistema.

Art. 3º O SPL é constituído pelos seguintes módulos:

I - Administração do SPL: permite a manutenção das tabelas administrativas e parametrização do sistema;

II - Administrar Página da Legislação: permite o gerenciamento eletrônico e a administração do Portal da Legislação, instituído na forma do art. 1º desta Portaria;

III - Gerar e Enviar e-mail: permite a geração eletrônica e o envio de e-mail para contribuintes, contabilistas e/ou qualquer cidadão cadastrado no sistema, fornecendo resumos de consultas e cópias de atos normativos;

IV - Portal Página da Legislação: promove o direcionamento e o acesso ao Portal da Legislação;

V - Minutas de Normas de Legislação: tem a função de repositório das minutas de atos normativos de interesse da SARP, finalizadas no âmbito da GRDN/SUNOR, mediante o respectivo cadastramento eletrônico; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 26/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - Minutas de Normas de Legislação: permite o cadastramento eletrônico de minutas de atos normativos elaboradas no âmbito da Receita Pública;

VI - Tramitar Minutas: permite o registro do trâmite eletrônico de demandas de minutas de atos normativos no âmbito da GRDN/SUNOR; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 26/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - Tramitar Minutas: permite o trâmite eletrônico de minutas de atos normativos no âmbito da Receita Pública;

VII - Consulta: permite a consulta de informações correlatas às minutas de atos normativos e e-mails destinados aos contribuintes, contabilistas e/ou cidadãos cadastrados no sistema;

VIII - Relatório: disponibiliza e quantifica informações correlatas às minutas de atos normativos e e-mails destinados aos contribuintes, contabilistas e/ou cidadãos cadastrados no sistema.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 26/07/2018):

§ 1º Os módulos previstos nos incisos deste artigo serão administrados pela GRDN/SUNOR, observado o que segue:

I - os módulos previstos nos incisos I, II, III e IV serão administrados, preferencialmente, por servidor envolvido nas atividades de divulgação de normas;

II - os módulos previstos nos incisos V e VI serão administrados, preferencialmente, por servidor envolvido nas atividades de redação de normas;

III - a administração dos módulos VII e VIII será, preferencialmente, compartilhada entre servidores envolvidos nas atividades de divulgação e de redação de normas, conforme seja a pertinência da funcionalidade.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os módulos previstos nos incisos II, III e IV serão administrados pela GALG/SUNOR.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 26/07/2018):

§ 2º Os módulos previstos nos incisos V e VI serão administrados pela GRFN/SUNOR.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 26/07/2018):

§ 3º Os demais módulos serão administrados por ambas as Gerências descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 26/07/2018):

Art. 4º Cada unidade vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP) terá o respectivo gestor, 1º substituto e 2º substituto cadastrados no SPL para promover o registro e acompanhar o trâmite das minutas dos atos normativos.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 26/07/2018):

Art. 5º Caberá às unidades fazendárias através do SPL:

I - efetuar o registro da minuta do ato normativo, bem como acompanhar o seu trâmite eletronicamente;

II - anexar no mesmo arquivo a minuta do ato normativo e a respectiva Nota Técnica;

III - avaliar as minutas dos atos normativos no prazo estabelecido para resposta.

§ 1º A minuta do ato normativo deverá ser registrada e enviada via Sistema Portal da Legislação (SPL), à GRFN/SUNOR, a quem compete formatar, relatar e adequar o ato normativo relativo à Receita Pública, sob pena do seu não recebimento.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, as minutas não avaliadas pelas unidades interessadas, no prazo estipulado pela GRFN/SUNOR, serão consideradas como validadas.

Art. 6º Caberá à GRDN/SUNOR submeter a minuta do ato normativo para a avaliação das unidades fazendárias envolvidas na aplicação de seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 26/07/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Caberá à GRFN/SUNOR através do SPL submeter a minuta do ato normativo para a avaliação das unidades fazendárias envolvidas na aplicação de seus dispositivos, com o respectivo prazo para resposta, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 114 DE 06/07/2015).

Art. 6º Caberá à GRFN/SUNOR através do SPL:

I - submeter a minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, com o respectivo prazo para resposta, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração;

II - disponibilizar, no Portal da Legislação, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, as minutas dos atos normativos para oferecimento de contribuições externas à gerência titular do respectivo produto;

III - encaminhar todas as sugestões às minutas disponibilizadas no Portal da Legislação para gerência pertinente, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 237 DE 06/11/2014):

Parágrafo único. Fica dispensada a observância do disposto no inciso II do caput deste artigo nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 05.09.2012)

I - minuta de ato demandada por unidade fazendária integrante do grupo de Unidades de Apoio Estratégico e Especializado ou que lhe for hierarquicamente superior;

II - minuta de ato demandada por unidade fazendária, não enquadrada na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, desde que a dispensa seja indicada expressamente pelo Titular da Superintendência a que estiver vinculada a unidade demandante.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 23 de setembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública