Portaria MESA nº 172 de 30/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2003
Dispõe sobre a expansão dos benefícios do cartão alimentação, para atendimento emergencial às famílias, enquadráveis no PNAA, em situação de insegurança alimentar de alguns municípios localizados no Semi-Árido.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MESA nº 209, de 13.11.2003, DOU 14.11.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no § 3º, do art. 1º, e art. 2º, do Decreto nº 4.675 de 16 de abril de 2003, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, considerando que alguns municípios localizados no Semi Árido encontram-se em estado de emergência decretado pelo poder municipal e reconhecidos pelo Governo Federal;
A necessidade de expansão dos benefícios do cartão alimentação, para atendimento emergencial às famílias, enquadráveis no PNAA - Programa Nacional de Acesso à Alimentação, em situação de insegurança alimentar nesses municípios;
A impossibilidade de cadastramento imediato dessas famílias no Cadastro Único do Governo Federal, condição para que possam receber os benefícios do Programa Nacional de Acesso à Alimentação, instituído pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003,
Resolve,
Art. 1º Autorizar os Comitês Gestores Locais a identificar e listar, excepcionalmente, as pessoas e ou famílias em situação de insegurança alimentar nos municípios que estejam sob estado de emergência decretados pelo Poder Municipal e reconhecidos pelo Governo Federal, na forma da Lei.
Parágrafo único. Para a identificação e elaboração da listagem, que servirão para inclusão no Cadastro Único, na forma do § 2º, do art. 1º do Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, os Comitês Gestores poderão se valer do auxílio de outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
Art. 2º Serão atendidas nesta situação emergencial as pessoas e/ou famílias identificadas em insegurança alimentar, residentes nas zonas urbana ou rural, enquadráveis no público elegível do Programa Nacional de Acesso à Alimentação, residentes nos Municípios declarados em situação de emergência, reconhecida pelo Governo Federal.
Art. 3º Autorizar o pagamento do benefício instituído pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 4.675, de 16 de abril de 2003, em caráter emergencial e excepcional, pelo período de seis meses, por intermédio da listagem de que trata o art. 1º, enquanto se processa o regular cadastramento no Cadastro Único.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GRAZIANO DA SILVA"