Portaria PGFN nº 172 de 11/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2002

Institui os Indicadores de Desempenho da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos IX, XIII e XVIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, resolve:

Art. 1º Instituir os Indicadores de Desempenho da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o fim de quantificar o alcance dos objetivos e alvos estratégicos da instituição.

Art. 2º São os seguintes os indicadores de desempenho da PGFN:

I - Arrecadação da Dívida Ativa da União;

II - Arrecadação Total da PGFN;

III - Relação Receita/Despesa na PGFN e em suas Unidades;

IV - Valor economizado pela Fazenda Nacional, decorrente de impugnação ofertada pela PGFN e acolhida pelo Poder Judiciário às contas de liqüidação apresentadas pelos Autores, nas ações julgadas em desfavor da Fazenda Nacional;

V - Valor econômico envolvido nas causas vencidas pela Fazenda Nacional.

§ 1º A arrecadação da Dívida Ativa da União e a arrecadação total da PGFN serão aferidas com base nos mapas gerenciais emitidos pelo sistema informatizado da Dívida Ativa da União e da Defesa da Fazenda Nacional.

§ 2º A relação Receita-Despesa corresponde ao montante percentual de despesa relativamente ao total de arrecadação da unidade (Dívida Ativa da União e conversão de depósitos em renda da União).

§ 3º As despesas incorridas pelas unidades deverão ser especificadas e computar todas as verbas, inclusive o pagamento de servidores, competindo à Coordenação-Geral de Planejamento e Normas regulamentar a forma de obtenção de referidos valores.

§ 4º Na hipótese do indicador de desempenho previsto no inciso IV deste artigo, será considerado o diferencial entre o cálculo de liqüidação e a impugnação feita pela PGFN, desde que acolhido definitivamente pelo Poder Judiciário.

§ 5º O indicador de desempenho do inciso V deste artigo corresponde à verificação das causas julgadas favoravelmente à União, em caráter definitivo, e à apuração do valor econômico envolvido, atendendo os seguintes critérios:

a) serão considerados os valores depositados em garantia do juízo e convertidos em renda da União, quando suficientes e/ou os cálculos elaborados pelo órgão lançador da exação respectiva, caso inexista depósito judicial, haja parcela complementar a ser recolhida aos cofres públicos ou se trate de hipótese que demande apuração do valor econômico envolvido pelo órgão lançador competente;

b) a competência para aferição dos indicadores de desempenho, ao fim de evitar a duplicidade de registros, dependerá do tipo de demanda judicial em que a Fazenda Nacional for parte, sendo da esfera das Procuradorias nos Estados e das Procuradorias-Seccionais, no caso de demandas iniciadas junto ao primeiro grau de jurisdição; das Procuradorias-Regionais, nas hipóteses de competência originária dos Tribunais Regionais Federais, e da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, nos casos de competência originária dos Tribunais Superiores;

c) no âmbito da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional e das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, o indicador de desempenho previsto no inciso V deste artigo poderá decorrer de provimentos judiciais classificados como provisórios, aqueles decorrentes de efeito suspensivo em agravo, suspensões de segurança, cautelares emprestando efeito suspensivo à apelação, recurso especial ou recurso extraordinário e todos os demais decorrentes de provimentos judiciais provisórios e definitivos, os decorrentes de decisão definitiva em ações rescisórias ou cíveis transitadas em julgado;

d) no âmbito das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e das Procuradorias-Seccionais, serão considerados provisórios os provimentos judiciais de reconsideração em agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, indeferitórios de concessão de liminar em mandados de segurança e ações cautelares e de antecipação de tutela após oitiva da Fazenda Nacional e todos os demais decorrentes de provimentos judiciais provisórios e definitivos todos aqueles proferidos nas demais causas, desde que transitados em julgado.

Art. 3º Os indicadores de desempenho deverão ser apurados mensalmente, pelas Unidades da PGFN, e encaminhados, via eletrônica, à Coordenação-Geral de Planejamento e Normas, até o dia 15 de cada mês, exceto com relação ao mês de dezembro de cada ano, quando o prazo será o da primeira semana do mês subseqüente.

§ 1º As Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados que possuam, em sua circunscrição, Procuradorias-Seccionais, deverão compilar e enviar os dados relativos a estas Unidades no prazo referido no caput deste artigo.

§ 2º Na comunicação de que trata este artigo, deverá ser expressamente mencionada a hipótese de dado inexistente no mês.

§ 3º A Coordenação-Geral de Planejamento e Normas deverá elaborar relatório dos indicadores de desempenho, considerando o período máximo de um ano, e cientificar todas as Unidades dos resultados apurados.

§ 4º No relatório referido no § 3º, deverão constar, relativamente às Unidades da PGFN, as ocorrências de não encaminhamento de nenhum dado no mês (N), de não envio de dado específico no mês (E), de dado inexistente no mês (I) e de dado prejudicado, por não ser exigível sua aferição por determinada Unidade (P), apurando-se as eventuais omissões na remessa dos dados.

Art. 4º Incumbe à Coordenação-Geral de Planejamento e Normas baixar instruções para o fiel cumprimento desta Portaria, ficando ratificadas todas as orientações emitidas até o presente.

Parágrafo único. No desempenho desta atribuição, deverá a Coordenação-Geral de Planejamento e Normas manter, em seus arquivos, os dados que subsidiam a elaboração do relatório dos indicadores de desempenho, com fácil acesso e manuseio, bem assim elaborar gráficos demonstrativos e comparativos com períodos anteriores, facilitando o acompanhamento e a adoção de decisões gerenciais.

Art. 5º O Procurador-Geral Adjunto com atribuição de supervisionar a área de planejamento e modernização da PGFN manterá sistema de acompanhamento da atividade prevista nesta Portaria, adotando as providências necessárias ao seu pleno cumprimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALMIR MARTINS BASTOS