Portaria INMETRO nº 172 de 18/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1998

Dispõe sobre a realização de acordos ou transações com vistas à extinção de processos com valores até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no âmbito do INMETRO.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 339, de 11.12.2009, DOU 13.11.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - no uso de suas atribuições, e considerando o teor da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º. Autorizar as pessoas jurídicas de direito público, a quem o INMETRO, mediante convênio, outorgou mandato de representação em juízo, a realizarem acordos ou transações com vistas à extinção de processos em que o mesmo for autor, réu, assistente ou opoente, nas causas que envolvam valores até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. Os acordos ou transações, nos processos em que o INMETRO for autor, serão decididos individualmente, caso a caso, após a atualização do crédito, e os parcelamentos não excederão a 30 (trinta) meses.

Art. 2º. Autorizar as pessoas jurídicas, referidas no artigo anterior, a se absterem de ajuizar ações de execução fiscal e de recorrer de sentenças desfavoráveis, assim como a desistirem do prosseguimento das ações já ajuizadas, ainda que em fase recursal, nas causas de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 3º. A transação, com vistas à extinção do processo, não excederá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito atualizado.

Parágrafo único. Para efeito do artigo 2º, da presente Portaria, a alteração do valor do crédito, acordada, não modificará sua situação inicial, ainda que o saldo final seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 4º. A adoção dos procedimentos, ora autorizados, deverá ser consignada em despacho motivado e fundamentado, pelo dirigente da pessoa jurídica credenciada, podendo ser precedido de relatórios, resultantes de diligências que indiquem a real condição do devedor quanto à possibilidade de poder arcar com o ônus da obrigação financeira.

Art. 5º. Na homologação do acordo, o dirigente da pessoa jurídica credenciada considerará o custo-benefício ou a inviabilidade operacional de realização do crédito e o potencial econômico do devedor.

Art. 6º. Dos acordos ou transações, objeto do presente instrumento, serão apresentados relatórios quinzenais, na forma e modelo aprovados pela Procuradoria Jurídica do INMETRO.

Art. 7º. Publicar a presente Portaria no Diário Oficial da União, data em que se dará o início de sua vigência.

JÚLIO CESAR CARMO BUENO"