Portaria IMA nº 1717 DE 28/06/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2017

Cria o Programa Certifica Minas Leite e dá outras providências

(Revogado pela Portaria IMA Nº 1860 DE 31/08/2018):

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso de atribuição que lhe confere o art. 12, incisos I, IX e X, combinado com o artigo 2º, inciso XIII do Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº. 45800, de 06 de Dezembro de 2011, com nova redação dada pelo Decreto nº 46.969, de 14 de março de 2016 e, considerando o papel da certificação na melhoria da gestão e da qualidade das propriedades produtoras de leite no Estado; considerando a maior competitividade e visibilidade proporcionada ao leite mineiro pela certificação;

Considerando que o estado de Minas Gerais é o maior produtor de leite do país e

Considerando a necessidade da oferta de leite com segurança e qualidade, visando a saúde dos consumidores;

RESOLVE:

Capítulo I – Do Certifica Minas Leite.

Art. 1º - Criar o Programa Certifica Minas Leite.

Art. 2º: São princípios e objetivos do Programa Certifica Minas Leite:

I - Promover a produção de leite de qualidade e seguro, garantindo a saúde dos consumidores.

II - Incentivar as organizações dos setores participantes a adotarem sistemas da qualidade na cadeia produtiva do leite, que contribuam para a segurança e confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores.

III – Estimular o ingresso das propriedades produtoras de leite no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal do Governo Federal.

IV - Reconhecer os preceitos estabelecidos por entidades nacionais e internacionais como Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO, colaborando em entendimentos mútuos e promoção de ações de apoio ao setor.

V - Estabelecer um sistema de verificação independente, em todo o território do Estado de Minas Gerais, quando pertinente e aplicável a todos os tipos de propriedades leiteiras participantes desta cadeia produtiva, independente de regiões e tecnologias aplicadas ao processo produtivo.

Capítulo II – Da Adesão

LEITE;

Art. 3 São requisitos para ingresso no Certifica Minas Leite:

I – Ser produtor detentor de inscrição estadual no Estado de Minas Gerais;

II – Comprometer-se a cumprir as normas de certificação do Programa CERTIFICA MINAS

III – permitir ao auditor do Instituto Mineiro de Agropecuária acesso às instalações para arealização das auditorias de conformidade;

IV – Preencher o requerimento e o contrato de certificação;

V – Efetuar o pagamento da taxa de auditoria, por meio de documento de Arrecadação Estadual.

Capítulo III – Da Avaliação da Conformidade

Art. 4 A avaliação de conformidade será realizada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, adotando os seguintes procedimentos:

I – Analisar criticamente a documentação enviada pelos produtores que ingressarem no Programa Certifica Minas leite;

II – Realizar auditorias de conformidade no mínimo anualmente, in loco, para verificar o cumprimento das normas de certificação do Programa CERTIFICA MINAS LEITE;

III – emitir relatório de auditoria, o qual conterá: identificação da propriedade, data de realização da auditoria, nome do(s) auditor(es), registro de não conformidade caso tenha, conclusões da auditoria e assinatura do(s) auditor(es) e do representante da propriedade;

IV – Decidir sobre a concessão ou não da certificação, bem como do direito ao uso do certificado de conformidade e do selo de certificação do Programa CERTIFICA MINAS LEITE.

Art. 5 Os critérios para a aprovação nas auditorias de conformidade e as normas de certificação do Programa CERTIFICA MINAS LEITE serão publicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária e abrangerão questões como:

I – Localização e instalações;

II – Manejo de ordenha;

III – Manejo sanitário; IV - Controle de pragas;

V – Bem estar animal;

VI – Responsabilidade socioambiental;

VII – Gestão da propriedade.

Capítulo IV – Do Certificado e do Selo

Art. 6 Ficam instituídos o certificado e o Selo do Programa CERTIFICA MINAS LEITE, que atestam a certificação.

Art. 7 Fica facultado o uso do selo nos produtos e/ou materiais de divulgação oriundos de propriedades certificadas pelo Programa CERTIFICA MINAS LEITE;

Art. 8 O uso do selo dá-se mediante autorização do Instituto Mineiro de Agropecuária;

Capítulo V – Dos Recursos do Programa

Art. 9 São recursos do Programa CERTIFICA MINAS LEITE;

I – As dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II – Os recursos oriundos de parcerias entre União e o Estado;

III – os recursos oriundos de outras fontes. Capítulo VI – Das Sanções

Art. 10 Assegurado o direito de defesa, o participante do Programa CERTIFICA MINAS LEITE que descumprir obrigações contratuais, ou a critério do Instituto Mineiro de Agropecuária ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação das responsabilidades civis e criminais:

I - Advertência escrita;

II - Suspensão da certificação;

III - Cancelamento da certificação.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2017.

Marcílio de Sousa Magalhães

Diretor-Geral