Portaria NATURATINS nº 171 DE 06/10/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 out 2021

Fixa o período de defeso da Piracema entre 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e proíbe, neste período, o exercício da pesca em todas as suas modalidades, nos rios, lagos ou qualquer outro curso hídrico existente no Estado do Tocantins, nos termos que especifica.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº 858/1996, nomeado por meio do Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial Estadual nº 5.762 de mesma data, no uso das atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 3º c/c o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 13 , de 18 de julho de 1997;

Considerando que incumbe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente, conforme o disposto no art. 225, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a competência constitucional de legislar sobre pesca, bem como de ordená-la nas águas continentais de sua respectiva jurisdição, conforme o contido no art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

Considerando, ainda, que a referida Lei disciplina a adoção de medidas necessárias, a fim de estabelecer o período de defeso, destinado à proteção dos fenômenos migratórios comumente ligados ao período de desova e de reprodução das espécies, a fim de proteger a fauna e flora aquáticas;

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura e proteção da fauna aquática, atribuindo competência ao NATURATINS para exercer o licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das referidas atividades;

Considerando, finalmente, que a pesca exercida nos cardumes dos rios e lagos interiores, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para desova, interferem negativamente no equilíbrio biológico e na formação de novos estoques;

Resolve:

Art. 1º Fixar o período de defeso da Piracema entre 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e proibir, neste período, o exercício da pesca em todas as suas modalidades, nos rios, lagos ou qualquer outro curso hídrico existente no Estado do Tocantins, inclusive a promoção de campeonatos ou torneios de pesca, sem prejuízo do disposto na Instrução Normativa - IN nº 24, de 04 de julho de 2005, do Ministério do Meio Ambiente - MMA.

§ 1º Excetuam-se da proibição constante do caput deste artigo:

I - o exercício da pesca amadora esportiva na modalidade "pesque e solte" com a utilização de anzol sem fisga, desde que portando carteira de pesca amadora;

II - a pesca de subsistência praticada por ribeirinhos, assim considerada aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins lucrativos, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente apetrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.

§ 2º Fica vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca.

§ 3º O período de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo NATURATINS se for verificado, por quaisquer motivos, que o fenômeno migratório ligado ao período de desova e de reprodução das espécies se alterou no âmbito dos rios, lagos ou qualquer outro curso hídrico existente no Estado do Tocantins.

Art. 2º Ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 3º Os estoques de peixes in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e demais postos de venda deverão ser declarados por Declaração de Estoque de Pescado, gerada no Sistema Integrado de Gerenciamento Ambiental - SIGAM, conforme formulário de solicitação disponível no portal do cidadão do NATURATINS, no qual deverão ser anexados cópia dos documentos comprobatórios da procedência do pescado, até o dia imediatamente anterior ao início do período de defeso.

Parágrafo único. A Declaração de Estoque de Pescado deverá permanecer disponível no local onde estiver armazenado o pescado, juntamente com a documentação de comprovação de procedência, devendo ser apresentada ao agente de fiscalização sempre que requisitado.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JAYME DA SILVA

Presidente do NATURATINS