Portaria DETRAN nº 171 DE 22/03/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 fev 2022

Rep. - Regula e disciplina no âmbito do DETRAN/AC, as atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres.

A Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, DETRAN/AC, instituída através do Decreto nº 8.348, de 17 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE/AC nº 13.004 de 18 de março de 2021, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,

Considerando o condo no artigo 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestre, altera o art. 126 da Lei nº 9.503 , de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;

Considerando o condo na Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta a Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014;

Resolve:

I - DO OBJETO E DEFINIÇÕES

Art. 1º Regular e disciplinar a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e Resolução do CONTRAN nº 611 de 24 de maio de 2016.

Art. 2º A atividade de desmontagem, no âmbito do Estado do Acre, somente poderá ser realizada por empresas credenciadas perante o DETRAN/AC.

§ 1º O credenciamento abrange todo e qualquer estabelecimento que comercialize veículos retirados de circulação em razão de terem sido considerados irrecuperáveis, com perda total ou vendidos ou leiloados como sucata.

§ 2º O credenciamento será atribuído para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de Acre, independentemente do local de funcionamento da matriz.

§ 3º Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:

I - Apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de Leilão;

II - Sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;

III - Alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);

IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto.

V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

VI - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014.

VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

IX - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.

II - DO REGISTRO PARA ATIVIDADE DE DESMONTE

Art. 4º A entidade interessada em obter o registro, para atuar na atividade de desmonte, deverá protocolar requerimento de credenciamento, conforme modelo - ANEXO I, formulado em papel timbrado da própria empresa onde deve constar a atividade a ser exercida, o local e o município em que pretende exercer ou exerça a atividade.

§ 1º O requerimento de credenciamento a que se refere o caput, deverá ser protocolado, devidamente assinado pelo proprietário, sócios ou representante legal da empresa, com as firmas reconhecidas, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Comprovante de pagamento da taxa de Credenciamento de Oficina/Desmonte, no valor de R$ 435,93 (quatrocentos e trinta e cinco reais) em conformidade com o anexo II, da Lei Estadual nº 2.105, de 29 de dezembro de 2008;

II - Termo de Compromisso, devidamente assinado pelo proprietário, sócios ou representante legal da empresa com as firmas reconhecidas por verdadeira ou autenticidade, conforme ANEXO II desta Portaria;

III - Cópia do contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

IV - Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

V - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

VI - Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

VII - Comprovante ou declaração de endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

VIII - Certidão de Matrícula atualizada comprovando a propriedade do imóvel onde está instalada a empresa ou Cópia de Contrato de Locação;

IX - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

X - Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;

XI - Prova de inscrição na Junta Comercial do Estado do Acre;

XII - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS;

XIII - Cópia do Alvará Municipal pertinentes ao funcionamento da empresa;

XIV - Estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

XV - Certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

XVI - Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado, conforme modelo - ANEXO III;

XVII - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se for o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

XVIII - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

XIX - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XX - Comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da Declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

XXI - Comprovante de registro de todos os empregados;

XXII - Certidão de Regularidade Trabalhista;

XXIII - Declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade;

XXIV - Atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s).

§ 2º No caso dos documentos apresentados serem cópias, as mesmas deverão ser autenticadas em cartório ou por um dos membros da comissão a que se refere o § 1º do art. 5º desta Portaria.

§ 3º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, será aceito como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de registro, desde que instruído com todos os documentos exigidos.

§ 4º Havendo interesse em possuir mais de um local, ou filiais a empresa requerente deverá Registrar separadamente cada filial.

§ 5º Correrá a custas da empresa pleiteante toda e qualquer despesa referente à documentação para a solicitação.

Art. 5º A documentação deverá ser protocolada junto a Presidência do DETRAN/AC.

§ 1º A Presidência do DETRAN/AC designará a comissão responsável pela análise da documentação apresentada, no prazo previsto no art. 4º , § 1º da Lei 12.977 , de 20.05.2014.

§ 2º Na falta de quaisquer documentos previstos para o credenciamento, a empresa será notificada pela comissão referida no parágrafo anterior, para no prazo de 10 (dez) dias úteis apresentarem os documentos faltantes.

§ 3º A empresa que não atender o prazo previsto no parágrafo anterior terá seu pedido indeferido e o processo arquivado.

Art. 6º Constatada a regularidade da documentação apresentada, seguirá à realização da fiscalização "in loco" das exigências técnicas da empresa requerente.

Parágrafo único. Analisado o Requerimento de credenciamento e sendo aprovado o local de instalação e atuação da empresa requerente, o DETRAN/AC expedirá autorização para que a empresa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta Portaria.

Art. 7º A fiscalização in loco a ser realizada pela comissão prevista no § 1º do art. 5º desta Portaria, aferirá a conformidade da estrutura e das atividades da empresa de desmontagem, sendo obrigatória para os pedidos de credenciamento, mudança de endereço, constituição de filial, podendo ser também realizadas periódicas, independentemente de comunicação prévia, a critério do DETRAN/AC no exercício de fiscalização, devendo a empresa:

I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;

II - possuir local de desmontagem dos veículos, reciclagem ou recuperação de peças, isolada fisicamente, de qualquer outra atividade;

III - possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;

IV - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluídos;

V - possuir responsável técnico credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA para exercício de suas funções de acordo com o artigo 2º da Resolução CONFEA nº 458 , de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores, na execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;

VI - possuir capacitação técnica, comprovado através de Acervo(s) Técnico(s) do profissional que será o responsável técnico na forma do inciso anterior, ou, por Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecido por pessoa jurídica de direito público e privado, comprovando a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;

VII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

§ 1º Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.

§ 2º A apresentação de Licença Ambiental, expedida por órgão púbico municipal ou estadual responsável pela área de atuação da empresa, poderá suprir os requisitos constantes dos incisos I a IV do caput deste artigo, contanto que a atividade econômica principal seja compatível com a execução de atividades de desmontagem de veículos.

§ 3º Constatada a inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido, não podendo neste período realizar quaisquer das atividades regulamentadas por Lei e por esta Portaria.

Art. 8º Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção "in loco" que demande dúvida jurídica, a comissão que se refere o § 1º do Art. 5º desta Portaria poderá encaminhar o processo de credenciamento mediante despacho suscitando especificamente em relação ao(s) documento(s) a demonstração de sua dúvida a análise da Presidência do DETRAN/AC para conhecimento e providências.

Art. 9º A taxa referida no art. 4º, § 1º, inciso I, remunera o custo administrativo de apreciação do requerimento de registro e inspeção "in loco" e não será devolvida, mesmo nos casos de indeferimento.

Art. 10. Após análise e aprovação do credenciamento, caberá ao DETRAN/AC:

I - Expedir a Portaria de Credenciamento, que estabelecerá prazo de validade:

a) 1 (um) ano, na primeira vez; e

b) 5 (cinco) anos, a partir da primeira renovação.

II - Expedir o Termo de Autorização de Operação nos moldes do ANEXO VIII - desta Portaria, com numeração sequencial, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público, conforme § 4º do art. 4º da Lei nº 12.977 , de 29 de maio de 2014.

III - Publicar no Diário Oficial do Estado de Acre a Portaria de Credenciamento para a execução do serviço;

IV - Disponibilizar, permanentemente em seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas registradas, incluindo nome, endereço, telefone para contato, CNPJ, prazo de vigência e número da Portaria de credenciamento.

Art. 12. O Registro será atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o este Departamento e/ou o Estado do Acre, nem direito adquirido à renovação ou permanência no exercício da atividade.

Art. 13. Qualquer alteração a ser realizada nas empresas credenciadas deverá ser requerida previamente, nos moldes do ANEXO IV.

§ 1º As solicitações de alteração de controle societário deverão ser encaminhadas acompanhadas da documentação prevista nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 4º desta Portaria, com relação ao ingressante.

§ 2º As solicitações de alteração do local físico do endereço da empresa ou constituição de filial que não impliquem em alteração do quadro societário, deverão ser encaminhadas acompanhadas da documentação prevista nos incisos I, VII a XXIV do § 1º do art. 4º desta Portaria.

§ 3º Aprovada a alteração de controle societário a empresa deverá encaminhar em 10 (dez) dias úteis cópia atualizada do Contrato Social e Certidão da Junta Comercial.

§ 4º Aprovada a alteração do local físico do endereço, após a fiscalização "in loco" pela comissão prevista no art. 5º § 1º, a empresa credenciada poderá efetuar mudança.

Art. 14. O Termo de Autorização de Operação e de renovação será expedido pelo DETRAN/AC e contemplará a identificação completa da empresa credenciada, como razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, inscrição Estadual, Código de Credenciado a ser gerado pelo DETRAN/AC e prazo de validade, devendo ser afixada em local de ampla visibilidade nas dependências da empresa credenciada.

Parágrafo único. A empresa credenciada providenciará no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação da Portaria de Registro, placa de identificação, nos moldes do Anexo VI, que será afixada em local visível na entrada da empresa, área externa.

Art. 15. O requerimento de renovação de credenciamento deverá ser enviado a Divisão de Controle de Credenciados do DETRAN/AC, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis antes do vencimento do registro, mediante a apresentação dos documentos elencados nos incisos do § 1º do art. 4º desta Portaria.

§ 1º A ausência de apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida dentro do prazo estabelecido implicará na preclusão da renovação, sendo imediatamente canceladas as atividades após o vencimento do credenciamento, independentemente da instauração de processo administrativo.

§ 2º Após a apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, estando ela irregular ou incompleta, será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para a realização das adequações necessárias.

§ 3º Ao final do prazo de que trata o parágrafo anterior, se não cumpridas as exigências, a empresa terá suas atividades imediatamente canceladas por vencimento do credenciamento e falta dos requisitos para renovação, independente da instauração de processo administrativo ao DETRAN/AC.

III - DOS PROCEDIMENTOS SOBRE A DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

Art. 16. As empresas de desmontagem de veículos automotores deverão:

I - comunicar o DETRAN/AC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, já com a devida vinculação com a cartela de rastreabilidade, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN/AC, bem como aos procedimento de baixa do registro do veículo.

II - implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;

III - elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com:

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo objeto da desmontagem;

b) número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

c) número de certidão de baixa do veículo junto ao órgão e entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo;

§ 1º No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:

a) reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;

b) passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

c) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;

d) inexistente;

e) não desmontada.

§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN/AC.

§ 4º Não poderão ser destinadas à reposição, independentemente do estado em que se encontrem, os itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi, sendo sua destinação restrita para reciclagem e tratamento de resíduos.

§ 5º É permitido o desmonte parcial do veículo, desde que no primeiro desmonte, que deve ser feito em até 10 (dez) dias úteis após a entrada do veículo na desmontadora, o mesmo se torne inapto a retornar a circulação.

§ 6º Os laudos técnicos referidos no inciso III e § 2º deste artigo, serão elaborados e encaminhados através de sistema informatizado, observando a disciplina estabelecida pelo DETRAN/AC, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento fins de fiscalização.

Art. 17. As empresas de desmontagem somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:

I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica, na hipótese de desmontagem de veículo realizada por encomenda do proprietário, para utilização própria.

II - outra empresa igualmente registrada, do ramo de desmontagem; e

III - empresas do ramo de reciclagem e/ou recuperação de peças.

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por pessoas físicas e por empresas não credenciadas pelo DETRAN/AC.

Art. 18. No prazo máximo de 03 (três) meses após a publicação desta Portaria, as empresas de desmontagem já credenciadas junto ao DETRAN/AC, deverão obrigatoriamente apresentar inventário descritivo e quantitativo do seu estoque de peças, conforme previsto no Anexo VII desta Portaria, bem como os comprovantes da origem e aquisição das mesmas, e submetendo-as ao registro no sistema informatizado de rastreabilidade, na forma estabelecida por este DETRAN/AC.

Parágrafo único. A falta da apresentação do inventário no prazo estabelecido no caput deste artigo, incorrerá na suspensão do credenciamento junto ao DETRAN/AC.

Art. 19. Partes, peças ou itens de segurança, independentemente do estado em que se encontrem, citados no § 4º do art. 16 desta Portaria, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta Portaria, ou reciclagem e tratamento de resíduos.

Art. 20. As peças não abrangidas pela restrição contida no § 4º do art. 16 desta Portaria poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado pelo responsável técnico de que trata o inciso V do artigo 7º desta Portaria.

Art. 21. As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhados para as empresas de reciclagem.

Art. 22. Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas deverão ser entregues exclusivamente ao encomendante.

Art. 23. As empresas de desmontagem deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;

II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;

IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;

V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de origem;

VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A fiscalização dos registros a que refere este artigo será realizada pelo DETRAN/AC.

IV - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 24. Compete a Divisão de Corregedoria do DETRAN/AC e a Comissão de que trata o § 1º do art. 5º, desta Portaria, fiscalizar as empresas registradas no ramo de desmontagem de veículos automotores terrestres.

Art. 25. O DETRAN/AC fiscalizará e acompanhará a execução deste regulamento e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se as empresas credenciadas a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC.

Art. 26. O DETRAN/AC poderá atuar em parceria com os órgãos e entidades de Segurança Pública para realizar fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do Termo de Autorização de Operação até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas condas nesta Portaria e na legislação específica, conforme previsto no artigo 24 da Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências dos órgãos fazendários da União, dos Estados e dos Municípios, no que se refere à legislação tributária.

V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 27. As Empresas Credenciadas estão sujeitas as seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DETRAN/AC:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Cassação do credenciamento;

§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas nesta Portaria, que poderá ser atualizada a qualquer tempo pelo DETRAN/AC.

§ 2º A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no respectivo prontuário da empresa credenciada.

§ 4º A reincidência, por parte da credenciada na prática de infrações sujeita á aplicação da penalidade de suspensão das atividades por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, ensejará a aplicação da penalidade de cassação do credenciamento.

§ 5º A empresa cassada, bem como outra empresa que tenha em sua composição pessoas físicas e procuradores que já tenham sido proprietários, acionistas, procuradores e administradores de empresa cassada nos termos das atividades desenvolvidas pelo DETRAN/AC, só poderão concorrer a qualquer atividade normatizada pelo órgão Estadual de Trânsito do Estado do Acre, decorridos 02 (dois) anos da data da cassação.

Art. 28. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN/AC, após regular tramitação do processo administrativo, a decisão pela aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. As penalidades previstas nessa Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 29. A credenciada responsável pela infração da qual decorrer a cassação poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 02 (dois) anos da publicação do ato de cassação, sujeitando-se as mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 30. Caberá pedido de reconsideração das penalidades de suspensão das atividades e cassação do credenciamento aplicadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do ato punitivo.

Art. 31. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN/AC, o fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado, sendo recebido apenas no efeito devolutivo.

VI - DAS INFRAÇÕES

Art. 32. São infrações leves:

I - A falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - A não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - A não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de informações de veículos desmontados;

IV - O cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados de informações de veículos desmontados;

V - A falta de destinação final das partes não destinadas à reulização do veículo no prazo no prazo estabelecido no § 2º do art. 10 da Lei Federal nº 12.977/2014;

VI - O não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 3º do Art. 4º Lei Federal nº 12.977/2014;

VII - O descumprimento do previsto de norma prevista na Lei Federal nº 12.977/2014 ou em Resolução do Contran para a qual não seja prevista sanção mais severa;

VIII - A inutilização e divulgação de marcas como empresa credenciada, salvo nos atos diretamente vinculados à atividade fim quando devidamente autorizados.

Art. 33. São infrações médias:

I - A não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;

II - A falta de cerdão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 12.977/2014;

III - O exercício de outra atividade na área de oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16 da Lei Federal nº 12.977/2014;

Art. 34. São infrações graves:

I - O cadastramento, no sistema de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 12977/2014, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

II - A alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 12.977/2014;

III - A não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;

IV - A desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

V - A comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1º do art. 10 da Lei Federal nº 12977/2014;

VI - A realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , na área da oficina de desmontagem;

VII - A violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e

VIII - A realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente. P

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 35. A pessoa jurídica de direito privado registrada para o exercício da atividade de desmontagem sujeitar-se-á às sanções administravas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRAN/AC, observada a ampla defesa e o contraditório, mediante Processo Administrativo Disciplinar.

VIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 36. Considerando a gravidade e circunstâncias dos fatos e em caso de risco iminente, excepcionalmente, como medida cautelar o Presidente ou Corregedor do DETRAN/AC, sem a prévia manifestação do interessado e mediante decisão fundamentada, poderá:

I - restringir ou suspender pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, as atividades da empresa de desmontagem de veículos/reciclagem e comercialização de peças, posteriormente procedidos da instauração do procedimento competente;

II - bloquear a senha de acesso aos sistemas informatizados;

Parágrafo único. As Medidas Cautelares previstas nesse argo poderão ser aplicadas cumulativamente e serão adotadas mediante Portaria, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, assegurada a intimação do acusado.

XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Toda a movimentação de veículos e das respectivas peças resultantes das atividades previstas nesta portaria será objeto de emissão de nota fiscal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, desde o leilão ou alienação do veículo até a destinação final das referidas peças ou conjunto de peças nos termos da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014 e da Resolução 611/2016.

Parágrafo único. A emissão de nota fiscal eletrônica para as atividades previstas no caput deste artigo, se dará obrigatoriamente por esta modalidade.

Art. 38. O DETRAN/AC poderá fiscalizar e realizar vistoria em estabelecimentos credenciados, a qualquer tempo sem prévia informação e/ou autorização da empresa.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade será instaurado Processo Administrativo Disciplinar para aplicação das sanções previstas nesta portaria e nas legislações pertinentes e fazer a retenção do material que for pertinente para a elucidação dos fatos.

Art. 39. O sistema de rastreabilidade, previsto no inciso II do art. 16 desta Portaria, deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de partes ou peças ao longo do processo de desmontagem, desde a sua entrada no estabelecimento até a destinação ao consumidor final.

§ 1º A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa credenciada de fornecer ao DETRAN/AC o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em seus sistemas eletrônicos disponíveis.

Art. 40. Até a implantação de controle operacional informatizado de gerenciamento de desmontagem, as empresas credenciadas, nos termos desta Portaria, exercerão suas atividades em caráter precário, mantendo os controles exigidos por meio de livros de registros.

Art. 41. Para a arrematação em leilões, públicos ou privados, realizados no estado do Acre, a pessoa jurídica sediada em outro estado da Federação que atue no ramo de desmontagem de veículos, deverá se cadastrar obrigatoriamente junto ao DETRAN/AC, anexando ao requerimento de cadastro a seguinte documentação:

I - requerimento assinado pelo proprietário, sócio ou representante legal;

II - declaração da atuação no ramo de atividade de desmontagem de veículos;

III - RG, CPF e comprovante de residência do responsável pela assinatura no requerimento de cadastro e na declaração de atuação;

IV - contrato social acompanhado de suas alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores, devidamente registrados perante o órgão competente;

V - documentação comprobatória de registro perante o órgão executivo de trânsito do estado de origem, na forma dos argos 3º e 4º, § 4º, da Lei federal 12.977/2014.

Parágrafo único. Se aplica as empresas cadastradas na forma deste artigo, e no que couber, às disposições previstas nesta Portaria relativas às empresas credenciadas junto ao DETRAN/AC.

Art. 42. As empresas de desmontagem de veículos que já atuam nas atividades previstas nesta Portaria sujeitam-se as mesmas condições e será concedido o prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para a adequação as novas exigências por parte das empresas de comércio de peças usadas e desmontagem de veículos que já se encontrem com o credenciamento ativo junto ao DETRAN/AC.

Parágrafo único. A reprovação na vistoria in loco, depois de esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, incorrerá na cancelamento do credenciamento junto ao DETRAN/AC.

Art. 43. Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 817/2009/DETRAN/AC, de 27 de novembro de 2009.

Art. 44. Nos processos que envolvam atendimentos de veículos com substituição de peças usadas com a apresentação de notas fiscais emitidas em outra UF, obrigatoriamente deverá ser apresentada juntamente com a nota fiscal de comprovação do registro da empresa emitente junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito da UF de origem, nos termos da Lei nº 12.977. de 20 de maio de 2014, e Resolução do CONTRAN nº 611/2016.

Art. 45. Casos omissos serão analisados pela Presidência do Detran-AC

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Taynara Martins Barbosa

Presidente do DETRAN/AC

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO

- CABEÇALHO

- Logomarca da Empresa

- Nome ou razão social da empresa

- Endereço

- Telefone e E-mail

- CNPJ

ILUSTRÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ACRE A ____(razão social da empresa) ____, inscrita no CNPJ nº ___________, com sede na _____(endereço completo) _________, representada neste ato por seu ________(especificar o função) _______, Sr.(a) ____________________, CPF nº _____________, RG nº ____________, abaixo assinado, vem, nos termos da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito, e em conformidade com a Portaria nº ______, solicitar que seja analisada a proposta de instalação de empresa estabelecida no ramo de ____________________________ no município de __________________, no Estado do Acre.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

____________, ___ de _____________de 2020.

Assinatura do proprietário, sócios ou representante legal com firma reconhecida em cartório.

ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO

- CABEÇALHO

- Logomarca da Empresa

- Nome ou razão social da empresa

- Endereço

- Telefone e E-mail

- CNPJ

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ACRE A ____(razão social da empresa) ____, inscrita no CNPJ nº ___________, com sede na _____ (endereço completo) _________, representada neste ato por seu ________(especificar o função) _______, Sr.(a) _________________, CPF nº _____________, RG nº ____________, abaixo assinado, vem, nos termos da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito, e em conformidade com a Portaria nº _______, firmar compromisso de atender todos os requisitos contidos nas legislações pertinentes a atividade pretendida, a esta Portaria, bem como em outras subsequentes que versem a respeito da matéria e as solicitações encaminhadas pela Presidência do DETRAN/AC, pela Comissão Especial e/ou demais autoridades envolvidas no processo de registro e fiscalização.

Firma ainda, que foram adotadas todas as providências junto aos demais Órgãos fiscalizadores estando apta perante a estes ao regular exercício da atividade.

__________, ___ de __________de 2020.

Assinatura do proprietário, sócios ou representante legal com firma reconhecida em cartório.

ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE ABSTER-SE EM ENVOLVIMENTO COMERCIAIS CONFLITANTES

- CABEÇALHO

- Logomarca da Empresa

- Nome ou razão social da empresa

- Endereço

- Telefone e E-mail

- CNPJ

ILUSTRÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ACRE A ____(razão social da empresa) ____, inscrita no CNPJ nº ___________, com sede na _____ (endereço completo) _________, representada neste ato por seu ________(especificar o função) _______, Sr.(a) ___________, CPF nº __________, RG nº ____________, abaixo assinado, vem, nos termos da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito, e em conformidade com a Portaria nº ________, DECLARAR para todos os fins que não exerce e de que está ciente que não poderá envolver-se em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado.

__________, ___ de ________de 2020.

Assinatura do proprietário, sócios ou representante legal com firma reconhecida em cartório.

ANEXO IV MODELO DE REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO

- CABEÇALHO

- Logomarca da Empresa

- Nome ou razão social da empresa

- Endereço

- Telefone e E-mail

- CNPJ

ILUSTRÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ACRE A ____(razão social da empresa) ____, inscrita no CNPJ nº ___________, com sede na _____ (endereço completo) _________, representada neste ato por seu ________(especificar o função) _______, Sr.(a) _____________, CPF nº _________, RG nº ____________, abaixo assinado, vem, nos termos da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito, e em conformidade com a Portaria nº _____________, solicitar autorização para _________ (especificar a(s) alteração(s) pretendida(s))

___________. __________, ___ de __________de 2020.

Assinatura do proprietário, sócios ou representante legal com firma reconhecida em cartório

ANEXO VIII MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ACRE - DETRAN/AC

O Departamento Estadual de Trânsito do ACRE - DETRAN/AC, confere à empresa abaixo especificada, o registro de seu estabelecimento na forma do § 4º do art. 4º , da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, e nos termos dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Portaria nº _________. Nº DE CREDENCIAMENTO E/OU PORTARIA DE CREDENCIAMENTO: XXXXX RAZÃO SOCIAL: ________ CNPJ: _______ ENDEREÇO COMPLETO: ___________ ATIVIDADE: (desmontagem de veículos automotores terrestres ou comércio de peças usadas).

DATA DA EXPEDIÇÃO: ____

VALIDADE: (1 ano se for o primeiro registro e 5 anos a partir do primeiro).

OBSERVAÇÕES: ____

Rio Branco/AC ____ de _____ de 2020.

Presidente - DETRAN/AC

A autenticidade desse certificado pode ser verificada acessando a relação de empresas de desmanche credenciadas pelo DETRAN/AC.