Portaria CGZA nº 171 de 13/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2008
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2008/2009.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
O Brasil é um dos três maiores produtores de banana (Musa spp) do mundo. A banana é a fruta de comercialização in natura mais consumida no mundo e no Brasil, sendo parte integrante da alimentação das populações de baixa renda, não só pelo seu alto valor nutritivo como pelo seu custo relativamente baixo. Desempenha, ainda, a bananicultura um papel importantíssimo na geração de renda e fixação da mão-de-obra rural.
Para a realização do zoneamento agrícola de risco climático da cultura da bananeira no Estado do Rio de Janeiro, foram utilizados dados climáticos diários de precipitação pluviométrica e temperatura do ar provenientes da rede de estações meteorológicas disponível no Estado, com períodos variáveis de 15 a 30 anos.
Os parâmetros climáticos selecionados e analisados para a delimitação das áreas, com menor risco na produção de banana no Estado do Rio de Janeiro foram os seguintes:
a) temperatura média (Tm) dos meses mais frios (junho e julho); e
b) deficiência hídrica anual (DEF), que indica se a área oferece aptidão climática com ou sem irrigação suplementar, nos períodos mais críticos da planta.
Foram definidas as seguintes classes e critérios para delimitação das áreas em função da aptidão e risco de ocorrência de adversidade térmica:
A) Tm 80 mm: área apta, com irrigação.
Logo, foram definidas as seguintes classes de aptidão para a cultura da banana:
I - Tm 80 mm: área inapta;
III - Tm ¡Ý 15ºC e DEF ¡Ü 80 mm: área apta;
IV - Tm ¡Ý 15ºC e DEF> 80 mm: área apta, com irrigação (conforme asterisco na tabela).
Foram consideradas aptas sem irrigação e de baixo risco somente as localidades (municípios) que apresentaram, pelo menos, 20% de suas áreas satisfazendo às seguintes condições: DEF ¡Ü a 80 mm e Tm> 15ºC.
O estudo permitiu identificar que o Estado apresentou regiões inaptas, regiões aptas sem limitações hídricas e regiões aptas com restrições hídricas para plantio da banana. Desta forma, são listados os municípios recomendados para plantio sem irrigação e também aqueles onde a prática da irrigação suplementar é recomendada. Observou-se, também, que as datas de plantio foram semelhantes para os solos Tipos 2 e 3.
Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram indicados para o plantio da cultura da banana no Estado, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Rio de Janeiro contempla como aptos ao cultivo da banana os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, pág. 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, pág. 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.
Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.
3. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de banana, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711 de 5 de agosto de 2003 e o Decreto nº 5.153 de 23 de agosto de 2004).
4. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
Período de plantio: 1º de outubro a 31 de janeiro, nos solos Tipos 2 e 3.
A relação de municípios do Estado do Rio de Janeiro aptos ao cultivo de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.
A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS: Angra dos Reis, Aperibé,* Araruama*, Areal, Armação dos Búzios,* Arraial do Cabo,* Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cambuci,* Campos dos Goytacazes,* Cantagalo, Carapebus,* Cardoso Moreira,* Carmo, Casimiro de Abreu, Comendador Levy Gasparian*, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande,* Itaboraí, Itaguaí,* Italva,* Itaocara,* Itaperuna,* Itatiaia, Japeri,* Laje do Muriaé,* Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Marica, Mendes, Miguel Pereira, Miracema,* Natividade, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu,* Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Paty do Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados,* Quissamã,* Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua,* São Fidélis,* São Francisco de Itabapoana,* São Gonçalo, São João da Barra,* São José de Ubá,* São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia*, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica,* Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Varre-Sai, Vassouras e Volta Redonda.
* municípios com indicação de cultivo com irrigação suplementar.