Portaria CGZA nº 171 de 02/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2007
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia, ano-safra 2007/2008.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
A mandioca Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) apresenta amplo potencial de cultivo na Região Norte do Brasil, que já responde por 28% da produção nacional, com 500 mil hectares de área plantada.
Com 30 mil hectares plantados, além de responder por 6,8% da produção, o Estado de Rondônia assume papel de destaque como quarto produtor de mandioca da Região Norte.
A mandioca é uma planta rústica, com ampla adaptação às mais variadas condições de clima e solo. A época adequada de plantio é importante para a sua produção, principalmente pela necessidade da presença de umidade no solo, necessária para a brotação das manivas e enraizamento. A falta de umidade durante os primeiros meses após o plantio causa perdas na brotação e na produção, enquanto que o excesso, em solos mal drenados, prejudica a brotação e favorece a podridão de raízes.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas de menor risco climático e definir as melhores épocas de plantio para a cultura da mandioca nos diferentes municípios do Estado de Rondônia.
Para isso, foram utilizados os seguintes parâmetros climáticos: Temperatura Média Anual maior que 19ºC e Índice Hídrico Anual (IH) inferior a 100, determinado segundo a metodologia do balanço de água no solo.
Considerou-se o Índice Hídrico anual (IH) que leva em conta os excedentes hídricos (EXC) acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas (DEF), acumuladas no período seco do ano. IH = 100 (EXC - 0,6 DEF)/EP, onde EP é a evapotranspiração média de referência anual.
O estabelecimento do risco climático foi elaborado a partir do cálculo do balanço hídrico anual para cada posto pluviométrico. Para isso, foram utilizadas séries pluviométricas com dados diários disponíveis no Estado. Utilizou-se um modelo de regressão múltipla quadrática para estimar as temperaturas médias mensais em função da latitude, longitude e da altitude das localidades para as quais não se dispunham de dados de temperatura.
Foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseados no índice hídrico anual (IH) e na temperatura média anual (TManual), em confronto com as exigências da mandioca: 1) IH = 100 e TManual> 19ºC: Aptidão, sem limitações climáticas; 2) IH = 100 e TManual < 19ºC: Inaptidão; e 3) IH> 100 e TManual < 19ºC : Inaptidão.
A época mais tradicional de plantio da mandioca, em todo o Brasil, ocorre no início da estação chuvosa, a qual coincide com o período mais quente do ano.
O sistema de produção da mandioca no Estado de Rondônia permite colheitas em períodos diferenciados de acordo com sua utilização, ou seja, para mandioca de mesa, colheita a partir do 7º mês ao 14º mês do plantio e, para mandioca para fins industriais, a colheita se dá a partir do 16º mês até o 24º mês, definindo, dessa maneira, dois ciclos vegetativos de crescimento.
Foram utilizados os seguintes critérios na indicação dos municípios recomendados para o cultivo de mandioca, em condições de sequeiro, no Estado de Rondônia:
Com base nas análises realizadas, observou-se que as datas de plantio com menor risco climático a para cultura de mandioca foram idênticas para as cultivares de mesa e indústria, nos três tipos de solos recomendados. No Estado, o plantio só é recomendado em solos profundos e bem drenados.
A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de semeadura mais favoráveis para o plantio de mandioca no Estado de Rondônia. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de déficit hídrico.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Rondônia contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU, de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU, de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50cm; Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50cm de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.
Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
| Períodos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
| Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 29 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 |
| Meses | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | ||||||||
| Períodos | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
| Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
| Meses | Maio | Junho | Julho | Agosto | ||||||||
| Períodos | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
| Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
| Meses | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | ||||||||
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Rondônia, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado de Rondônia aptos ao cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.
A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO - ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 312/2005.
| MUNICÍPIOS | VARIEDADES: MESA e INDÚSTRIA |
| SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 | |
| PERÍODOS | |
| Alta Floresta D'Oeste* | 28 a 36 |
| Alto Alegre dos Parecis* | 28 a 36 |
| Alto Paraíso* | 28 a 36 |
| Alvorada D'Oeste* | 28 a 36 |
| Ariquemes* | 28 a 36 |
| Buritis* | 28 a 36 |
| Cabixi* | 28 a 36 |
| Cacaulândia* | 28 a 36 |
| Cacoal* | 28 a 36 |
| Campo Novo de Rondônia* | 28 a 36 |
| Candeias do Jamari* | 28 a 36 |
| Castanheiras* | 28 a 36 |
| Cerejeiras* | 28 a 36 |
| Chupinguaia* | 28 a 36 |
| Colorado do Oeste* | 28 a 36 |
| Corumbiara* | 28 a 36 |
| Costa Marques | 28 a 36 |
| Cujubim* | 28 a 36 |
| Espigão D'Oeste* | 28 a 36 |
| Governador Jorge Teixeira* | 28 a 36 |
| Guajará-Mirim | 28 a 36 |
| Itapuã do Oeste | 28 a 36 |
| Jaru* | 28 a 36 |
| Ji-Paraná* | 28 a 36 |
| Machadinho D'Oeste* | 28 a 36 |
| Ministro Andreazza* | 28 a 36 |
| Mirante da Serra* | 28 a 36 |
| Monte Negro* | 28 a 36 |
| Nova Brasilândia D'Oeste* | 28 a 36 |
| Nova Mamoré | 28 a 36 |
| Nova União* | 28 a 36 |
| Novo Horizonte do Oeste* | 28 a 36 |
| Ouro Preto do Oeste* | 28 a 36 |
| Parecis* | 28 a 36 |
| Pimenta Bueno* | 28 a 36 |
| Pimenteiras do Oeste* | 28 a 36 |
| Porto Velho* | 28 a 36 |
| Presidente Médici* | 28 a 36 |
| Primavera de Rondônia* | 28 a 36 |
| Rio Crespo* | 28 a 36 |
| Rolim de Moura* | 28 a 36 |
| Santa Luzia D'Oeste* | 28 a 36 |
| São Felipe D'Oeste* | 28 a 36 |
| São Francisco do Guaporé* | 28 a 36 |
| São Miguel do Guaporé* | 28 a 36 |
| Seringueiras* | 28 a 36 |
| Teixeirópolis* | 28 a 36 |
| Theobroma* | 28 a 36 |
| Urupá* | 28 a 36 |
| Vale do Anari* | 28 a 36 |
| Vale do Paraíso* | 28 a 36 |
| Vilhena* | 28 a 36 |
*Municípios aptos com restrição (plantios recomendados somente em solos profundos e bem drenados).