Portaria MAPA nº 171 de 24/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2005
Institui, no âmbito da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa Brasileiro de Modernização do Mercado Hortigranjeiro - PROHORT, com a finalidade de, em interação com os Estados, Municípios e agentes integrantes da cadeia de produção e distribuição, fomentar o desenvolvimento do setor.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa Brasileiro de Modernização do Mercado Hortigranjeiro - PROHORT, com a finalidade de, em interação com os Estados, Municípios e agentes integrantes da cadeia de produção e distribuição, fomentar o desenvolvimento do setor, mediante as seguintes iniciativas:
I - Desenvolver e integrar os bancos de dados estatísticos das Centrais de Abastecimento, subsidiando informações técnicas para formulação de políticas agrícolas e de abastecimento;
II - Universalizar as informações geradas, reduzindo suas assimetrias junto ao público;
III - Modernizar os processos de gestão técnico-operacional e administrativa das Centrais de Abastecimento;
IV - Estimular a agregação de tecnologia à cadeia produtiva, orientada às necessidades e as exigências de mercado de consumo;
V - Adequar e modernizar a infra-estrutura física, tecnológica e ambiental das Centrais de Abastecimento;
VI - Modernizar os serviços de apoio disponibilizados pelas Centrais de Abastecimento alinhando-os às necessidades e expectativas de seus clientes;
VII - Estimular a interação das Centrais de Abastecimento com as Universidades, órgãos de pesquisa e fomento, instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e às políticas públicas de abastecimento, de segurança alimentar e nutricional; e
VIII - Ampliar as funções das Centrais de Abastecimento tornando-as áreas privilegiadas para execução e difusão das Políticas Públicas, especialmente no âmbito da saúde, educação e da segurança alimentar.
Art. 2º Para viabilizar as ações do Programa, a CONAB promoverá a assinatura de Acordos de Cooperação Técnica com as Centrais de Abastecimento ou, quando estas não tiverem personalidade jurídica própria, com a unidade à qual estiverem vinculadas.
Art. 3º Os recursos necessários para o custeio das ações promovidas pela CONAB serão aqueles consignados em seu orçamento anual e os captados junto a organismos de fomento interno e externo, na forma da legislação vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES