Portaria DAC nº 1.706 de 28/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2002
Introduz a seção 61.159 na NSMA 58-61.
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, que institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e tendo em vista o disposto na Portaria nº 453/GM-5, de 2 de agosto de 1991, que reformula o Sistema de Segurança de Vôo da Aviação Civil, resolve:
Art. 1º Introduzir a seção 61.159 na NSMA 58-61 (RBHA 61), aprovada pela Portaria 330/DGAC, de 6 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 143, de 29 de julho de 1993, com o se seguinte texto: "61.159 - Revalidação do Certificado de Habilitação de Tipo de Piloto Brasileiro, Detentor de Licença de Piloto Emitida Segundo este Regulamento, Operando no Exterior. Um piloto brasileiro, detentor de licença de piloto comercial ou piloto de linha aérea emitida segundo este regulamento, operando no exterior aeronaves de uma empresa de transporte aéreo público estrangeira, pode ter sua habilitação técnica revalidada pelo DAC se: (a) O país sede da empresa for signatário da Convenção Internacional de Aviação Civil - OACI; (b) A iniciativa do requerimento de revalidação for da empresa empregadora do piloto, a qual deve encaminhar tal requerimento através da Autoridade de Aviação Civil do país de sua sede; (c) A Autoridade de Aviação Civil do país sede da empresa concordar em fornecer ao DAC a seguinte documentação da empresa e do piloto: (1) Da empresa: (i) Cópia do Certificado de Homologação da Empresa nos termos do Anexo 6 à Convenção, Parte I (item 4.2.1 - Air Operator Certificate); (ii) Cópia do programa de treinamento aprovado para a empresa aplicável especificamente ao piloto; (iii) Declaração de que os instrutores e examinadores vinculados à empresa, e que acompanharam o treinamento e aplicaram os exames teóricos e práticos no piloto, foram adequadamente treinados e qualificados. (2) Do piloto: (i) Evidência aceitável pelo DAC de que o piloto foi aprovado no treinamento periódico de solo e de vôo, nos termos do RBHA 121 ou 135, (item 9.3 do Anexo 6, Parte I) como aplicável; (ii) Evidência aceitável pelo DAC de que o piloto foi aprovado no exame de proficiência técnica, nos termos do RBHA 121 ou 135, (item 9.4.4 do Anexo 6, Parte I) como aplicável; (iii) Evidência aceitável pelo DAC de que o piloto possui um certificado médico de primeira classe válido, emitido pelo país, nos termos do Anexo 1 à Convenção (item 6.1.1 a); (iv) Evidência aceitável pelo DAC de que o piloto atende, pelo menos, aos requisitos de experiência recente aplicáveis do Anexo 6 à Convenção, Parte I (itens 9.4.1 e 9.4.2). (c) Ao receber a documentação referida nos parágrafos (c)(1) e (c)(2) desta seção, o DAC deve analisá-la e, no prazo de 5 dias úteis, emitir o documento de aprovação (ou não) do processo de revalidação de habilitação técnica. Em caso de aprovação, juntamente com o documento de aprovação do processo, deve ser enviado à Autoridade de Aviação Civil envolvida o certificado de habilitação técnica revalidado. Em caso de não aprovação, o DAC deve informar à referida Autoridade o motivo da não revalidação. (d) A Autoridade de Aviação Civil envolvida, sempre que ocorrerem modificações nos documentos referidos no parágrafo (c)(1) desta seção, e que possam alterar o processo de revalidação de certificados de habilitação técnica brasileiros, deve informar tais modificações ao DAC. (e) O DAC, em concordância com a Autoridade de Aviação Civil envolvida e com prévio aviso à mesma, pode efetuar visitas técnicas periódicas à empresa envolvida. (f) A qualquer momento qualquer uma das partes envolvidas pode cancelar o processo de revalidação de habilitações técnicas brasileiras previsto nesta seção.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAJ. BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI