Portaria DETRAN nº 1.700 de 19/09/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 set 2011

Aplica na íntegra o disposto nas Resoluções nºs 168/2004; 285/2008, 287/2008, 347/2010, 358/2010 e 361/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e outros dispositivos legais vigentes, com as demais exigências expressas nesta Portaria.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º inciso II da Constituição do Estado, combinado com art. 8º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 2.425, de 11 de janeiro de 2011, e pela competência que lhe foi atribuída pelo ato nº 58 NM, publicado no Diário Oficial nº 3.292, de 02 de janeiro de 2011, e ainda, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de precisos critérios para disciplinar o credenciamento, o funcionamento e a renovação do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC, bem como os procedimentos necessários para o processo de habilitação, disciplinando as normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação;

Considerando a imperatividade de se adotar medidas de efetivo controle da qualidade no ensino/aprendizagem, com vistas à diminuição dos índices de acidentes de trânsito;

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Considerando que cabe a esta Diretoria Geral o estabelecimento das normas quanto aos novos credenciamentos e às renovações dos credenciamentos junto ao DETRAN/TO, dos Centros de Formação de Condutores no âmbito do Território Tocantinense.

Resolve:

Art. 1º Aplica-se na íntegra o disposto nas Resoluções nºs 168/2004; 285/2008, 287/2008, 347/2010, 358/2010 e 361/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e outros dispositivos legais vigentes, com as demais exigências expressas nesta Portaria.

CAPÍTULO I - DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 2º O Centro de Formação de Condutores - CFC é organização credenciada pelo DETRAN/TO, possuindo administração própria e corpo técnico formado por Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores de Trânsito, todos possuidores de cursos específicos, objetivando a formação, a qualificação, a atualização e a reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores.

§ 1º O credenciamento do Centro de Formação de Condutores - CFC é específico para cada empresa, devendo constar além de sua classificação, o município onde funcionará.

§ 2º O Alvará de Credenciamento é atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e está sujeito aos interesses da Administração Pública.

§ 3º O credenciamento é único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas, não podendo em tempo algum, ocorrer venda, compra, troca, mudança de domicílio, arrendamento ou locação do CFC.

§ 4º As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas ao DETRAN/TO e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do credenciamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria naquilo que couber e for aplicável, especialmente na hipótese dos adquirentes exercerem funções específicas no Centro de Formação de Condutores.

Art. 3º O Centro de Formação de Condutores - CFC classifica-se em:

I - categoria "A" - ensino teórico-técnico;

II - categoria "B" - ensino da prática de direção;

III - categoria "A/B" - ensino teórico-técnico e de prática de direção.

§ 1º Cada CFC poderá dedicar-se ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado para as duas atividades.

§ 2º Para classificação na categoria "A/B", o CFC deverá atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos individualmente por esta Portaria bem como pela Resolução nº 358 do CONTRAN, para cada categoria.

§ 3º Os Centros de Formação de Condutores poderão, de forma isolada ou em conjunto, desenvolver atividades de capacitação e educação especial para os portadores de necessidades especiais, disponibilizando veículos especialmente adaptados e/ou profissionais capacitados a comunicar-se com portadores de deficiência auditiva.

§ 4º O Centro de Formação de Condutores categorizado como "A" poderá dispor de equipe itinerante para atendimento dos candidatos inscritos na mesma zona circunscricional que a sua, desde que não possua CFC credenciado na respectiva categoria no município almejado, devendo para tanto, comprovar condições técnicas para o exercício dessas atividades, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo DETRAN/TO.

§ 5º É permitido ao Centro de Formação de Condutores categorizado como "B" o deslocamento para município dentro da mesma zona circunscricional a que foi credenciado, desde que não possua CFC devidamente credenciado no município almejado e comprove capacidade técnica para tal, conforme normas a serem estabelecidas pelo DETRAN/TO.

§ 6º Para os deslocamentos de que tratam os §§ 4º e 5º, o CFC deve obter autorização expressa do Diretor de CIRETRANS e Postos de Atendimento do DETRAN/TO.

Art. 4º O credenciamento do CFC é concedido por um prazo máximo de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e demais dispositivos legais.

Parágrafo único. A renovação do credenciamento ocorrerá no primeiro bimestre de cada ano, conforme cronograma publicado no site do DETRAN/TO.

Art. 5º O CFC de Organização Militar deve obedecer às exigências dispostas nos arts. 12, 13 e 14 da Resolução nº 358 do CONTRAN, como também outras normas específicas a serem estabelecidas pelo DETRAN/TO para este tipo de credenciamento, não estando submetido às regras constantes desta Portaria.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO Seção I - Do Pedido de Credenciamento

Art. 6º Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 358 do Conselho Nacional de Trânsito, o DETRAN/TO, receberá o pedido de credenciamento de Centro de Formação de Condutores, que deverá ser encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/TO, indicando a categoria em que se classifica e o município onde funcionará, tendo anexado os seguintes documentos:

a) cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente;

b) cópia autenticada do comprovante de endereço do requerente;

c) certificado de participação em curso e/ou programa de empreendedorismo, (sugeridos: PRÓPRIO ou EMPRETEC, ministrados pelo Sebrae), ou formação acadêmica que subsidie conhecimentos sobre empreendimentos;

d) projeto de implantação da empresa, com estudo de viabilidade sócio-econômica que comprove a capacidade de sustentação do empreendimento.

§ 1º O pedido será autuado em processo próprio devidamente paginado, rubricado e submetido a parecer técnico da Superintendência de Operações e da Assessoria Jurídica;

§ 2º Antes do deferimento do pedido de credenciamento o Diretor Geral do DETRAN/TO poderá determinar vistoria preliminar para constatação da viabilidade do empreendimento, designando um servidor para elaborar relatório circunstanciado;

§ 3º Sendo deferido o pedido de credenciamento, os profissionais que irão atuar na empresa, ou seja, o Diretor Geral, o Diretor de Ensino e os Instrutores de Trânsito deverão cumprir na íntegra as exigências para o exercício de suas atividades conforme prescrito nos incisos I e II do art. 19 da Resolução nº 358 do CONTRAN.

Seção II - Da Documentação

Art. 7º Após o deferimento do pedido de credenciamento, o interessado instruirá o processo apresentando os documentos que se seguem:

§ 1º Da empresa serão exigidos os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente atualizado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, com capital social compatível com os investimentos da empresa;

II - Demonstrativo contábil que indique o índice de liquidez superior a 1 (um);

III - Certidão Simplificada dos atos consultivos da empresa, constando de todas as alterações registradas na Junta Comercial do Estado do Tocantins;

IV - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

V - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;

VI - Alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico;

VII - Prova de Regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VIII - Prova de Regularidade para com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos funcionários;

IX - Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório da comarca da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá (ao) ser acompanhada(s) de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existentes na Comarca. Se a certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;

X - Descrição física das dependências e instalações, instruídas por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias (em tamanho 10x15) da fachada e de todas as dependências, ilustrando assim a descrição apresentada, de acordo com as exigências da Resolução nº 358 do CONTRAN;

XI - Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros;

XII - Requerimento Geral à Coordenação de Credenciamento com a relação geral e detalhada do quadro de funcionários, veículos, aparelhos e equipamentos, conforme anexo I desta Portaria;

XIII - Relação de identificação dos diretores responsáveis pela empresa (assinatura e carimbo), conforme anexo II desta Portaria;

XIV - Comprovante do pagamento dos encargos do DETRAN/TO referente ao Alvará pretendido.

§ 2º Dos Diretores Gerais, Diretores de Ensino e dos Instrutores serão exigidos os seguintes documentos:

I - Foto 5x7 para identificação pessoal;

II - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, constando comprovação por parte do DETRAN/TO da Negativa de Multas, além de atender o que prescreve o art. 19 da Resolução nº 358 do CONTRAN;

III - Cópia do Título de Eleitor com domicílio eleitoral no Estado do Tocantins, com a devida quitação de suas obrigações;

IV - Cópia da comprovação de quitação com as obrigações militares;

V - Cópia do Comprovante de Endereço ou a Declaração de Residência (anexo III), caso o mesmo não esteja em nome do interessado;

VI - Cópia do comprovante de escolaridade mínima correspondente à função pretendida previsto na Resolução nº 358 do CONTRAN;

VII - Certificado de curso específico realizado ou aprovado pelo Departamento Estadual de Trânsito;

VIII - Certidão Negativa expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal da comarca de seu domicílio;

IX - Certidão Negativa emitida pela Corregedoria do DETRAN/TO;

X - Cópia do certificado do último Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento para Profissionais do Trânsito promovido pelo DETRAN/TO de acordo com a função desempenhada;

XI - Cópia da carteira de trabalho com o respectivo registro (exceto para instrutores unicamente teóricos, com vínculo empregatício com outra empresa ou órgão público, desde que comprovado);

XII - Comprovante do pagamento da taxa, emitida por Órgão Executivo de Trânsito para o Alvará pretendido.

§ 3º Dos sócios proprietários serão exigidos os seguintes documentos:

I - Cópia da Cédula de Identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

II - Cópia do Título de Eleitor com domicílio eleitoral no Estado do Tocantins, com a devida quitação de suas obrigações;

III - Cópia da comprovação de quitação com as obrigações militares;

IV - Cópia do Comprovante de Endereço ou a Declaração de Residência (anexo III), caso o mesmo não esteja em nome interessado;

V - Certidão Negativa expedida pelo Cartório de Protestos da comarca de seu domicílio;

VI - Certidão Negativa expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal da comarca de seu domicílio;

VII - Certidão Negativa expedida pela Justiça Federal;

VIII - Certidões Negativas expedidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

IX - Certidão Negativa emitida pela Corregedoria do DETRAN/TO.

§ 4º Dos demais funcionários serão exigidas cópias da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei e da carteira de trabalho com o respectivo registro.

§ 5º As cópias de toda a documentação apresentada deverão ser acompanhadas dos originais ou que as mesmas sejam autenticadas em cartório.

§ 6º Na renovação do credenciamento ou a qualquer momento, em caráter de complementação da documentação constante nos arquivos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, este poderá solicitar quaisquer dos documentos exigidos anteriormente.

§ 7º No exercício das atividades os diretores e instrutores deverão portar o crachá de identificação, conforme regras e modelos específicos instituídos pelo DETRAN/TO.

Art. 8º A mudança de endereço do Centro de Formação de Condutores ou alteração no tocante aos sócios deverá constar na alteração do Contrato Social, devendo este ser encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/TO, sendo realizada uma nova vistoria ao CFC, visando o cumprimento de todas as exigências previstas nesta Portaria.

Seção III - Da Estrutura Organizacional

Art. 9º A estrutura organizacional e profissional será composta de uma Diretoria Geral e de uma Diretoria de Ensino, exercidas respectivamente por um Diretor Geral e por um Diretor de Ensino, devidamente titulados através de cursos promovidos ou reconhecidos, assim como registrados e licenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, sendo vedado o acúmulo destes cargos, respeitadas as demais normas vigentes.

§ 1º É facultado o exercício da função de Instrutor de Trânsito ao(s) sócio(s)/proprietário(s) de CFC que possuam pelo menos 50% (cinquenta por cento) da sociedade, sendo vedado neste caso, o acúmulo com a função de Diretor Geral ou Diretor de Ensino.

§ 2º No Centro de Formação de Condutores, além das responsabilidades atribuídas pelo art. 12, será permitindo ao Diretor de Ensino o acúmulo da função de Instrutor de Trânsito, se e somente tratar-se do leciono de aulas teóricas no mesmo CFC que foi credenciado, desde que o parágrafo anterior não seja contrariado.

Art. 10. O corpo diretivo será admitido somente para um único Centro de Formação de Condutores, não sendo permitido o acúmulo das funções de Diretor Geral e Diretor de Ensino.

§ 1º Os integrantes do Centro de Formação de Condutores, inclusive seus sócios, não poderão manter qualquer tipo de vínculo com médicos e psicólogos credenciados, com os servidores do DETRAN/TO ou com profissionais descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria, seja este vínculo pessoal, funcional ou societário.

§ 2º É considerado vínculo pessoal o parentesco em linha reta ou colateral até o 3º grau.

§ 3º Não será considerado vínculo pessoal relativo ao servidor do DETRAN/TO caso este venha a ser nomeado após o pedido de credenciamento do CFC.

§ 4º É proibido aos funcionários do DETRAN/TO ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN que trabalham diretamente com a prova eletrônica, servidores lotados nos setores de fiscalização, bem como a outros servidores públicos que exercem a função de Examinadores de Trânsito atuarem como Instrutor de Trânsito.

Art. 11. O Diretor Geral é o responsável pela administração e correto funcionamento do CFC atribuindo-lhe, além de outras incumbências a serem determinadas pelo DETRAN/TO:

I - administrar o Centro de Formação de Condutores de acordo com as normas estabelecidas pelo DETRAN/TO;

II - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por alunos contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

III - dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização das pessoas que atuam no trânsito;

IV - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;

V - atender as convocações para participação em eventos, cuja presença se faz necessária a critério do Órgão Executivo de Trânsito.

Art. 12. O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, atribuindo-lhe além de outras incumbências determinadas pelo DETRAN/TO:

I - orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II - organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

III - acompanhar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

IV - instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor Geral;

V - atender as convocações para participação em eventos, cuja presença se faz necessária a critério do Órgão Executivo de Trânsito.

Parágrafo único. Será exigida a presença diária do Diretor Geral e/ou do Diretor de Ensino no Centro de Formação de Condutores, exceto os afastamentos justificados, devidamente comunicados à Coordenação de Credenciamento do DETRAN/TO.

Art. 13. O Centro de Formação de Condutores deverá possuir em seus quadros Instrutores de candidatos à Autorização para Condução de Ciclomotores - ACC, habilitação, renovação, reciclagem, adição e mudança de categoria, devidamente registrados pelo DETRAN/TO, de acordo com as normas reguladoras constantes na legislação de trânsito.

§ 1º O Instrutor de candidatos à habilitação, responsável direto pela formação do aluno, terá por incumbência:

I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames;

II - tratar os alunos com urbanidade e respeito;

III - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

IV - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/TO;

V - acatar as determinações de ordem administrativas ou de ensino estabelecidas pelo Diretor Geral e pelo Diretor de Ensino;

VI - atender as convocações para participação em eventos, cuja presença se faz necessária a critério do Órgão Executivo de Trânsito.

§ 2º O Instrutor de prática de direção veicular somente poderá ministrar aulas aos alunos candidatos à classificação ou mudança de categoria igual ou inferior a sua, e estar vinculado a um único Centro de Formação de Condutores.

§ 3º O Instrutor que exclusivamente opte por ministrar somente aulas teóricas poderá estar vinculado a mais de um Centro de Formação de Condutores desde que apresente toda a documentação exigida no art. 7º em seu § 2º, a cada CFC a que for se vincular.

Art. 14. Os instrutores vinculados ao Centro de Formação de Condutores, para ensino teórico-técnico e de prática de direção deverão satisfazer os incisos a seguir:

I - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 meses;

II - ter, no mínimo, 21 anos de idade;

III - ter, no mínimo, 01 ano na categoria "D";

IV - não ter sofrido penalidade de cassação ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação;

V - ter participado com aprovação em cursos de Capacitação e/ou exames oferecidos pelo DETRAN/TO;

Parágrafo único. O instrutor não aprovado no exame para instrutores previsto no inciso V somente poderá ser submetido a novo exame após 06 (seis) meses da realização do anterior.

Art. 15. O Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio da Coordenação de Credenciamento, manterá atualizados os cadastros de instrutores e diretores do Centro de Formação de Condutores.

§ 1º Em casos de transferência de Instrutores, Diretor Geral e Diretor de Ensino entre Centros de Formação de Condutores credenciados, deverão ser cumpridas as exigências constantes dos incisos II, XI e XII do § 2º do art. 7º.

§ 2º É vedada a transferência para o Centro de Formação de Condutores ao qual estava anteriormente credenciado, sem que tenha decorrido um período mínimo de 6 (seis) meses da data da última transferência.

§ 3º Se a transferência de instrutor se justificar por motivos de irregularidade do Centro de Formação de Condutores quando não teve a participação do mesmo, ou por encerramento das atividades do CFC, não se aplica a regra do parágrafo anterior.

Seção IV - Do Local e das Instalações

Art. 16. As dependências do Centro de Formação de Condutores, conforme a classificação de credenciamento, deverão estar devidamente aparelhadas para a instrução e possuir meios complementares de ensino, nos termos e conforme estabelecido nesta Portaria.

Art. 17. São exigências mínimas para a instalação e funcionamento, independentemente da categoria pretendida:

I - sala climatizada para recepção/secretaria - mínimo de 12 m²;

II - salas climatizadas para diretoria administrativa/ensino e para instrutores - mínimo de 6 m² cada ou de 9 m² quando as duas ocuparem um mesmo recinto;

III - instalações sanitárias separadas para homens e mulheres (com acesso independente da sala de aula, caso haja), constante da estrutura física do CFC, compatível com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;

IV - acessibilidade conforme normas vigentes;

V - bebedouro (frigobar ou refrigerador);

VI - extintores para incêndios de Classe A (madeira, papel, materiais sólidos em geral) e Classe C (equipamentos elétricos energizados) respectivamente, não sendo permitidos os modelos veiculares. A exigência desses equipamentos de segurança não suprem outras mais que venham a ser exigidas para a certificação de conformidade expedida pelo Corpo de Bombeiros;

VII - exemplares do Código de Trânsito Brasileiro, coletânea de legislação de trânsito, bem como bibliografia básica da matéria de trânsito, atualizados, contendo todas as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/TO e Portarias do DETRAN/TO em vigor;

VIII - identificação visual da fachada, conforme normas a serem publicadas posteriormente pelo DETRAN/TO, atendendo o que estabelece a Resolução nº 358.

Art. 18. Para o Centro de Formação de Condutores - categoria "A", além das exigências mínimas previstas nesta Portaria, ainda serão exigidas:

Parágrafo único. No mínimo 01 (uma) sala para aulas teóricas, climatizada, obedecendo ao critério de 1,20 m² por aluno, com carteiras universitárias individuais adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor, em número correspondente para atendimento mínimo de 15 e no máximo de 35 alunos, assim como espaçamento mínimo de 6 m² para o instrutor;

Art. 19. É vedada a instalação de mezaninos ou equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria pretendida.

Art. 20. O Centro de Formação de Condutores - categoria "A/B" deverá atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos para cada uma das duas categorias previstas nesta Portaria.

Art. 21. Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado deverá ser previamente comunicada ao Diretor Geral do DETRAN/TO, devendo atender integralmente a todos os requisitos, assim como se sujeitar a vistoria extraordinária.

Seção V - Dos Equipamentos e do Material Didático

Art. 22. O Centro de Formação de Condutores, independentemente de sua categorização, deverá dispor de:

I - Microcomputadores e Periféricos para acesso ao Sistema de Controle Digital da seguinte forma:

a) microcomputadores com as seguintes especificações mínimas: processador de dois núcleos 2,0 GHz, Memória RAM de 2 GB, espaço livre no HD de 40GB, Windows XP Professional SP-3 e Internet Explorer 7.0;

b) webcam, com as seguintes especificações mínimas: conexão USB 1.1, Resolução de 1,3 Megapixel, SVGA (640x480) com 16 bits de cores, foco ajustável.

c) leitor digital que atenda as normas se segurança biométrica e que seja compatível com o sistema de biometria homologado pelo DETRAN/TO.

II - Internet com velocidade mínima de 1 (um) Mbps.

Art. 23. O Centro de Formação de Condutores - categoria "A" deverá também dispor de:

I - projetor multimídia adequado ao espaço físico, por sala de instrução, para exposição dos conteúdos programáticos e vídeos de apoio;

II - caixa acústica amplificada adequada ao espaço físico, por sala de instrução;

III - quadro negro ou branco de 2m x 1,20m, no mínimo;

IV - material didático ilustrativo aos alunos durante as aulas;

V - boneco ou dorso anatômico para RCP (Ressuscitação Cardiopulmonar) a ser utilizado nas aulas de primeiros socorros.

VI - microcomputadores ou terminais para a realização e arquivamento dos testes simulados, conforme previsto no parágrafo primeiro do art. 45 desta Portaria, em quantidade igual ou superior à capacidade de atendimento de acordo com tabela a seguir:

CAPACIDADE DE ATENDIMENTO
QUANTIDADE
15 alunos
02 unidades
16 a 21 alunos
03 unidades
22 a 28 alunos
04 unidades
29 a 35 alunos
05 unidades

Parágrafo único. A utilização dos meios auxiliares de que trata este artigo não implicará em custo adicional para o aluno.

Art. 24. Para o efetivo controle dos cursos teórico-técnicos, deverá o CFC providenciar a instalação e manutenção de sistema de monitoramento na sala de aula, que permita o acesso remotamente e a visualização dos alunos e do instrutor, homologado pelo DETRAN/TO, conforme especificações técnicas e regulamentação a serem estabelecidas posteriormente em Portaria.

Seção VI - Dos Veículos

Art. 25. O Centro de Formação de Condutores, classificado na categoria "B", deverá possuir, no mínimo, o número de veículos previsto na Resolução nº 358 do CONTRAN, para as categorias pretendidas, respeitando inclusive o tempo máximo de fabricação e o número de instrutores suficiente para o atendimento da demanda.

§ 1º O CFC credenciado para ministrar aulas práticas de direção veicular deverá obrigatoriamente atender a categoria "A" (motos) e a categoria "B" (automóveis), sendo que o não cumprimento destas exigências assim como do estabelecido no caput deste artigo acarretará no bloqueio das suas atividades até que ocorra a regularização.

§ 2º O CFC deverá providenciar o equipamento de aprendizagem conforme consta no item " f ", inciso III, art. 8º da Resolução nº 358, quando homologado pelo Denatran.

§ 3º Fica facultada a realização das aulas e a aplicação dos exames em veículos de categoria "D" aos candidatos à CNH categoria "C", porém o candidato, se aprovado, será habilitado conforme a categoria pretendida na abertura do processo.

§ 4º Os veículos com 04 ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ter, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios e embreagem com Certificado de Segurança Veicular pelo INMETRO.

§ 5º Os veículos de 02 rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ser superior a 120 cilindradas e identificados por uma placa amarela com as dimensões de 30 centímetros de largura e 15 centímetros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos, devendo estar equipados com:

I - luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção;

II - espelhos retrovisores nas laterais esquerdas e direitas.

§ 5º Para os novos credenciamentos, os veículos de categorias "B", "C", "D" e "E", utilizados na instrução de prática de direção, deverão estar equipados com ar condicionado.

§ 6º Para ser concedido ou renovado o credenciamento, os veículos deverão estar equipados com película protetora nos vidros observando-se a legislação vigente.

Art. 26. Os veículos deverão estar regularmente registrados, licenciados e emplacados no município sede do CFC, na categoria de aprendizagem.

Art. 27. Para serem credenciados junto ao DETRAN/TO, os veículos devem ser de propriedade do CFC, salvo os adquiridos por meio de arrendamento mercantil (leasing), tendo como arrendatário o CFC adquirente;

Parágrafo único. Para os veículos adquiridos por meio de financiamento ou arrendamento mercantil, credenciados anteriormente à publicação desta Portaria, que estejam em nome dos sócios/proprietários ou de seus cônjuges (comprovado pela certidão de casamento), não se aplica à regra do caput deste artigo, sendo obrigatória a transferência de propriedade para a empresa após a quitação do mesmo.

Art. 28. A caracterização dos veículos credenciados deve obedecer, além das normas estabelecidas no inciso III do art. 8º da Resolução nº 358 do CONTRAN, as regras a serem publicadas posteriormente pelo DETRAN/TO.

Parágrafo único. Para utilização eventual de veículos adaptados para portadores de necessidades especiais, na aprendizagem, deverá ser obtida autorização prévia do DETRAN/TO, obedecidas às regras estabelecidas no CTB.

Art. 29. Para o efetivo controle da execução das aulas de direção veicular, deverá o CFC providenciar a instalação e manutenção de aparelho localizador do veículo, homologado pelo DETRAN/TO, conforme especificações técnicas e regulamentação a serem estabelecidas posteriormente em Portaria.

Seção VII - Da Vistoria

Art. 30. Preenchidos todos os requisitos e condições será realizada vistoria final, elaborando-se laudo circunstanciado, devidamente vistado pelo Coordenador de Credenciamento e endossado pelo Diretor de Operações.

Art. 31. Na vistoria final deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições exigidas pela administração pública.

Seção VIII - Do Julgamento do Pedido

Art. 32. Os pedidos de credenciamento serão apreciados conforme:

I - análise da documentação apresentada;

II - instalações, equipamentos, aparelhagem, veículos e demais recursos didático-pedagógicos;

III - pessoal técnico e administrativo;

IV - condições técnicas e organizacionais de infraestrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente de direção e de ensino.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamentos, cujos proprietários, diretores geral e de ensino, mantenham vínculos com médicos e psicólogos credenciados ou com o DETRAN/TO na forma do estatuído no art. 10.

§ 2º Considera-se vínculo, anterior ou superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios ou o exercício de cargo ou função com a unidade que procedeu ao credenciamento.

Seção IX - Do Ato Autorizador

Art. 33. Concluído o processo do credenciamento, devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será expedida Portaria autorizando o funcionamento do CFC, com publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 34. Na Portaria constará:

I - indicação do Centro de Formação de Condutores e sua respectiva categoria;

II - local de funcionamento e circunscrição, quando houver;

III - vigência, com o término nunca posterior à data estabelecida pelo cronograma de renovação do credenciamento.

Seção X - Da Renovação do Credenciamento

Art. 35. A Renovação do credenciamento dependerá da satisfação das seguintes exigências:

I - ter apresentado o Pedido de Renovação de Credenciamento, juntamente com os documentos definidos pelo art. 7º, nos incisos II, III, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV do § 1º, em todos os incisos do § 2º, nos incisos V, VI, VII e VIII do § 3º o § 4º na forma estabelecida pelo DETRAN\TO;

II - haver atendido, durante o prazo de renovação do credenciamento e satisfatoriamente, todos os aspectos técnicos e administrativos, assim como o integral cumprimento das normas que disciplinam a espécie;

§ 1º Cumpridas todas as exigências para a renovação do credenciamento, inclusive as estabelecidas no art. 11 da Resolução nº 358, será expedido o Alvará de credenciamento.

§ 2º A falta de apresentação do Requerimento Geral (anexo I) devidamente preenchido e dos demais documentos exigidos neste artigo, bem como o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 11 da Resolução nº 358, implicará na não renovação do credenciamento, independentemente da aplicação das penalidades previstas nesta Portaria e demais dispositivos legais vigentes.

Art. 36. Para cumprimento do disposto no art. 11 da Resolução nº 358, o DETRAN/TO expedirá Portaria específica estabelecendo a metodologia e normas gerais, publicando mensalmente no site do órgão os índices de aprovação dos candidatos nos exames teóricos e práticos, promovendo ainda ranking comparativo dos CFCs conforme a sua classificação.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO Seção I - Do Horário de Funcionamento

Art. 37. Os horários de funcionamento poderão ser:

I - para as aulas teórico-técnicas, das 7:00 às 23:30 horas, todos os dias da semana;

II - para as aulas de direção veicular, das 7:00 às 22:00 horas, de segunda a sexta, e das 7:00 às 13:00 horas, aos sábados.

Parágrafo único. O fechamento a qualquer pretexto, inclusive para férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência ao Diretor Geral do DETRAN/TO.

Art. 38. A paralisação dos trabalhos do CFC somente ocorrerá na hipótese de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário, ou por fato extraordinário, devidamente comprovado.

Parágrafo único. O prazo de paralisação não poderá exceder 30 (trinta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/TO, sendo que o descumprimento acarretará cassação do credenciamento.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 39. Compete ao DETRAN/TO:

I - certificar e auditar, privativa e periodicamente, o Centro de Formação de Condutores;

II - capacitar os diretores e instrutores mediante a realização de cursos específicos;

III - realizar os exames teóricos e práticos necessários à obtenção da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - elaborar as provas a serem prestadas, as quais serão eletrônicas por controle biométrico ou impressas de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data e hora da impressão;

V - reconhecer os cursos de capacitação realizados por Universidades Públicas, Particulares, Instituições de Ensino Superior, Instituições de Ensino Tecnológicas e de Ensino Médio, com o objetivo de capacitar Diretores Gerais, Diretores de Ensino e Instrutores do Centro de Formação de Condutores;

VI - gerenciar os sistemas biométricos destinados ao registro das aulas e dos cursos dos alunos do Centro de Formação de Condutores.

Parágrafo único. O DETRAN/TO poderá credenciar entidades com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito e de Examinador de Trânsito, através de cursos específicos teórico-técnicos e de prática de direção, na forma das Resoluções vigentes do CONTRAN.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO Seção I - Da Abertura dos Processos, dos Exames e das Regras Gerais

Art. 40. O candidato à obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotor - ACC e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, deverá:

I - preencher o pré-cadastro no site do DETRAN/TO no endereço eletrônico www.detran.to.gov.br e emitir as taxas requeridas para a habilitação pleiteada;

II - efetuar o pagamento das respectivas taxas na rede bancária;

III - comparecer à sede do DETRAN/TO, CIRETRAN de seu domicílio ou residência ou em um posto de atendimento, munido de cópias dos documentos que comprovem o cumprimento das exigências previstas no art. 2º da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, acompanhadas dos originais, caso não estejam autenticadas em cartório, para efetivação do processo e assinatura do requerimento (Formulário RENACH) que deve ser feita na presença do servidor, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de procuração;

IV - submeter-se à coleta das informações biométricas conforme estabelecido nas Resoluções nºs 287/2008 e 361/2010 do CONTRAN;

V - submeter-se à avaliação psicológica e aos exames de aptidão física e mental, em clínica credenciada pelo DETRAN/TO, em seu domicílio ou circunscrição;

VI - considerado apto nos termos do inciso anterior, frequentar o curso teórico-técnico em um CFC de categoria "A" ou "AB" credenciado pelo DETRAN/TO, em seu domicílio ou circunscrição;

VII - realizar Exame Teórico-técnico, eletronicamente ou por escrito;

VIII - considerado aprovado no Exame Teórico-técnico, frequentar o curso de direção veicular em um CFC de categoria "B" ou "AB" credenciado pelo DETRAN/TO, em seu domicílio ou circunscrição;

IX - realizar prova prática de direção, atendendo ao cronograma estabelecido pelo DETRAN/TO.

§ 1º para atender ao candidato que não dispuser de acesso à Internet para o preenchimento do seu pré-cadastro, o DETRAN/TO disponibilizará terminais de computadores em seus locais de atendimento ao público;

§ 2º O cumprimento do inciso II do art. 2º da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN é comprovado durante a avaliação psicológica, regulamentada pela Resolução nº 267/2008 do CONTRAN;

§ 3º A comprovação do domicílio se dará através dos seguintes documentos: conta de água, luz ou telefone, IPTU, extrato de cartão de crédito ou plano de saúde desde que enviado pelos correios, contrato de aluguel devidamente registrado em cartório, documento de posse ou propriedade rural ou outros legalmente instituídos, desde que em nome do candidato/condutor, do seu cônjuge (anexada a certidão de casamento), de seus pais ou ainda do contratante quando com este residir, comprovando-se na última hipótese o vínculo empregatício.

Art. 41. O candidato reprovado poderá realizar novas aulas teóricas e de direção veicular, imediatamente após o conhecimento do resultado.

Art. 42. O candidato reprovado no Exame Teórico-técnico ou no Exame de Direção Veicular poderá repeti-lo somente após 15 dias da divulgação dos resultados.

Parágrafo único. O candidato a mais de uma categoria em um mesmo processo, que tiver sido reprovado no exame prático poderá desistir da repetição do exame e se habilitar na categoria para a qual já tenha sido aprovado.

Art. 43. O candidato habilitado terá anotado em seu prontuário a identificação de seus examinadores.

Art. 44. O candidato inscrito não ficará vinculado ao Centro de Formação de Condutores, podendo optar por qualquer outro CFC, desde que situado em seu domicílio ou circunscrição, para a conclusão da fase de formação teórico-técnica ou de prática de direção veicular, devendo ser computadas as aulas anteriormente ministradas.

Seção II - Da Formação Teórico-Técnica

Art. 45. Na formação teórico-técnica deverão ser desenvolvidos os conteúdos citados na Resolução nº 285 do CONTRAN.

§ 1º O CFC "A" e "AB" deverá realizar testes simulados na forma eletrônica quando da realização em sua sede ou na forma escrita quando em deslocamento, ao final dos cursos teórico-técnicos para todos os candidatos à obtenção da CNH abrangendo todos os conteúdos ministrados.

§ 2º Os testes ministrados pelo CFC não serão eliminatórios e não obrigarão o candidato a realizar novo curso, ainda que em módulos, ficando estes arquivados na Diretoria de Ensino à disposição do DETRAN/TO pelo período mínimo de 12 meses, devidamente corrigidos e com atribuição de nota ao candidato.

Art. 46. O curso teórico-técnico deverá ser realizado em módulos, de tal sorte que contemple no máximo de 10 horas/aulas por dia, em períodos que sejam de no mínimo 4 e no máximo de 6 horas/aula, com intervalo entre períodos não inferior a 2 horas.

§ 1º Somente será permitida ao CFC a montagem de turmas para a realização dos cursos teórico-técnicos respeitando o número mínimo de alunos por turma conforme os cursos a seguir: Primeira Habilitação (45 h/a) - 10 alunos por turma; Renovação (15 h/a) e Reciclagem (30 h/a) - 05 alunos por turma.

§ 2º É vedada ao CFC a compatibilização de disciplinas ministradas em cursos distintos, utilizando-se da mesma sala, horários e instrutores.

§ 3º A hora/aula teórica corresponderá a 50 minutos.

Art. 47. A formação teórico-técnica habilita o candidato a prestar exames no Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 48. O Exame Teórico-técnico será aplicado pelo Departamento Estadual de Trânsito, através de 2 (dois) examinadores em locais que ainda não foi instalada a prova eletrônica, sendo a prova constituída de no mínimo 30 questões, das quais o candidato deverá acertar no mínimo 70%.

Seção III - Da Direção Veicular e da Aprendizagem

Art. 49. O Centro de Formação de Condutores somente poderá preparar o aluno para o Exame de Direção Veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

Parágrafo único. Fica vedada a celebração de convênios e outros acordos entre os Centros de Formação de Condutores para fins de encaminhamento de candidatos com o objetivo de realização das aulas de aprendizagem de direção veicular, exceto casos que venham atender ao § 3º do art. 3º desta Portaria.

Art. 50. O condutor que pretender modificar a categoria, residente em município que não disponha de Centro de Formação de Condutores com veículos específicos para a categoria pretendida, poderá realizar o Curso de Formação em local de sua comodidade.

Art. 51. Para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão para Dirigir ou para mudança de categoria, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pela DETRAN/TO, conforme modelo estabelecido.

§ 1º Para ministrar aula prática, em qualquer categoria, o instrutor deverá sempre acompanhar o candidato, que deverá obrigatoriamente estar portando a LADV.

§ 2º O candidato a Permissão para Dirigir que for flagrado conduzindo veículo desacompanhado do respectivo instrutor terá a Licença para a Aprendizagem de Direção Veicular cassada e só poderá obter nova licença após 6 meses de cassação, independentemente da aplicação das demais penalidades administrativas e criminais.

§ 3º A LADV é válida apenas para aprendizagem nas vias previamente autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, devendo o candidato portar documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal.

§ 4º A LADV será expedida somente ao candidato que tenha sido aprovado nos exames previstos na legislação.

§ 5º A LADV, atendida a exigência do parágrafo anterior, deverá ser solicitada pelo candidato ou pelo Centro de Formação de condutores onde o candidato estiver matriculado.

§ 6º Fica vedada a realização de aulas práticas nas vias públicas utilizadas para a realização do Exame de Direção Veicular na hora do prova.

Art. 52. A prática de direção veicular deverá desenvolver os conhecimentos e habilidades estabelecidos nas Resoluções do CONTRAN.

§ 1º A carga horária, por dia, será no máximo de 3 horas/aula para cada candidato independente da categoria, não sendo mais do que 2 horas/aula consecutivas.

§ 2º A hora/aula prática corresponderá a 50 minutos.

Art. 53. A prova prática de direção é composta de duas etapas, correspondendo à direção de veículo na via pública urbana e rural, e à colocação em vaga delimitada por balizas removíveis, cuja realização somente ocorrerá após a conclusão do curso prático de direção veicular.

§ 1º No Exame de Direção Veicular, em veículo de quatro rodas ou mais, o candidato deverá ser acompanhado do(s) examinador(es).

§ 2º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à categoria "A" deverá ser realizado em área especialmente destinada a esse fim, de forma que o candidato possa ser observado pelos examinadores e, para melhor julgamento do desempenho do candidato, será realizada em área que apresente os obstáculos e as dificuldades de uma via pública.

§ 3º O Exame de Direção Veicular somente poderá ser realizado em veículo da categoria pretendida pelo candidato à obtenção da permissão para dirigir ou mudança de categoria, observadas as exceções previstas nesta Portaria.

§ 4º Tratando-se de condutores pretendentes as categorias "B", "C", "D" e "E" a prova deverá ser realizada em veículos que atendam aos seguintes requisitos:

I - categoria "B": veículo motorizado de quatro rodas, exceto o quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;

II - categoria "C": veículo motorizado com capacidade mínima de Peso Bruto Total (PBT) de 6.000 Kg, com no máximo quinze anos de fabricação;

III - categoria "D": veículo motorizado, classificado de fábrica tipo ônibus, utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de 20 (vinte) lugares e comprimento mínimo de 7,20 metros de comprimento.

IV - categoria "E": caminhão trator acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000 Kg e comprimento mínimo de 11 metros.

§ 5º Por ocasião do Exame de Direção Veicular não será permitida a presença do instrutor dentro do veículo.

§ 6º Será considerado aprovado no Exame de Direção Veicular o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem 3 (três).

Art. 54. A Banca Examinadora do DETRAN/TO deverá observar, quando da aplicação do Exame de Direção Veicular, as faltas previstas na Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.

Art. 55. O Exame de Direção Veicular será realizado por membros da Banca Examinadora designados pelo Diretor Geral do DETRAN/TO.

Art. 56. Para mudança de categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

Art. 57. O Exame de Direção Veicular para o candidato portador de deficiência física será realizada conforme os comandos da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN acompanhado de um membro indicado pelo CETRAN/TO.

Art. 58. Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Permissão, Mudança de Categoria ou Renovação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas na legislação.

Parágrafo único. O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos cursos e exames prestados, assim como a identificação dos instrutores e examinadores.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES

Art. 59. O CFC e seus profissionais credenciados, que agirem em desacordo com esta Portaria, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

Art. 60. Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos Diretor Geral e Diretor de Ensino, passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I - o não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado por servidor do DETRAN/TO com atribuições para tal;

II - a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão de qualquer dos cursos ministrados ou do histórico das aulas ministradas;

III - o atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, fora do horário estabelecido;

IV - o atraso ou falta de apresentação dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

V - a negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades do Centro de Formação;

VI - faltar com o devido respeito aos alunos, empregados e ao público em geral;

VII - o não atendimento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, determinadas pelos Poderes Executivos Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário;

VIII - a deficiência das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação, utilizados no processo de aprendizagem;

IX - o incorreto preenchimento de documentos essenciais para a identificação do candidato ou do condutor ou que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;

X - a falta ou o incorreto preenchimento dos livros ou dos formulários do sistema informatizado;

XI - a negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, das atividades administrativas ou de ensino;

XII - a deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor;

XIII - não exigir ou não portar o crachá de identificação;

XIV - desacatar o Examinador de Trânsito quando no exercício de suas funções ou incitar os alunos contra os membros da banca examinadora;

XV - usar os veículos credenciados para outros fins sem a prévia autorização da autoridade de trânsito;

XVI - desrespeitar o limite da sua regional, conforme Portaria específica;

XVII - apresentar-se alcoolizado nas dependências do Órgão de Trânsito ou em seu local de trabalho;

XVIII - oferecer propina, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie para servidores do DETRAN/TO;

XIX - valer-se da função para lograr proveitos pessoais de terceiros, em detrimento da dignidade da atividade que exerce;

XX - faltar com a verdade no exercício de suas funções por malícia ou má fé;

XXI - trabalhar mal intencionado ou com negligência;

XXII - praticar ato que importe em escândalo ou concorra para comprometer a categoria à qual pertence;

XXIII - proceder de maneira indecorosa, na repartição de Trânsito ou no CFC, usando de linguagem obscena ou prática de ofensas físicas ou morais, sob qualquer pretexto;

XXIV - praticar ofensas físicas ou morais no desempenho de sua função, contra qualquer pessoa;

XXV - agredir física ou verbalmente fiscais e/ou outros servidores do DETRAN/TO;

XXVI - praticar usura em qualquer de suas formas;

XXVII - a realização das aulas de prática de direção veicular sem que o aluno possua a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;

XXVIII - permitir a entrada no veículo destinado à aprendizagem, a qualquer título ou pretexto, de pessoa não titulada como instrutor de prática de direção veicular para fins de ministrar as aulas previstas nesta Portaria;

XXIX - a deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;

XXX - utilizar as dependências físicas do CFC para atividade diversa do fim para o qual foi credenciado;

XXXI - o não atendimento ao disposto no art. 105 desta Portaria;

XXXII - o não atendimento a convocações para participação em eventos, cuja presença se faz necessária a critério do Órgão Executivo de Trânsito, sem justificativa prévia por escrito e o consentimento da Direção do DETRAN/TO.

Art. 61. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I - deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação;

II - não portar os documentos que o identificam como instrutor;

III - negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;

IV - quando no exercício da função, faltar com o devido respeito aos alunos, empregados e a qualquer pessoa da população;

V - não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem;

VI - ministrar aulas de direção veicular na hora dos exames nos locais destinados à realização do Exame de Direção Veicular;

VII - desacatar o examinador de trânsito quando no exercício de suas funções;

VIII - fraudar ou tentar fraudar o sistema biométrico de controle de aulas práticas e teóricas;

IX - iniciar aula com aluno e não ministrá-la de maneira correta, mantendo o veículo parado ou em outra atividade até que se possa finalizar a aula;

X - finalizar aulas práticas no sistema biométrico, sem a presença do veículo indicado no sistema para efetivação daquela aula, para aquele aluno especificamente;

XI - entregar Direção de veículo para aluno e ausentar-se do local da aula;

XII - o não atendimento a convocações para participação em eventos, cuja presença se faz necessária a critério do Órgão Executivo de Trânsito, sem justificativa prévia por escrito e o consentimento da Direção do DETRAN/TO.

Parágrafo único. Sendo constatada a infração através de flagrante, além das penalidades previstas nesta Portaria, a aula com a situação iniciada será sumariamente cancelada pelo DETRAN/TO, e havendo qualquer indício de conivência ou participação do aprendiz, este poderá ter a sua Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV suspensa por até 60 (sessenta) dias.

Art. 62. Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos Diretor Geral e Diretor de Ensino, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias:

I - a reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado;

II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;

III - a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação, utilizados nos processo de aprendizagem, previamente declarados no credenciamento ou por ocasião da renovação do credenciamento;

IV - a realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrente das especificações emanadas do Departamento Estadual de Trânsito;

V - a recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela Administração Pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;

VI - não fazer cópias de segurança dos registros referentes às aulas ministradas a seus alunos;

VII - faltar com o devido respeito ao examinador e aos funcionários do DETRAN/TO quando no exercício de suas funções;

VIII - cobrar preços acima do estabelecido pelo DETRAN/TO;

IX - cobrar, pelo aluguel de veículos para exame prático, valor superior a hora/aula relativa ao ensino de prática de direção veicular;

X - o aliciamento de candidato ou condutores, a qualquer título ou pretexto;

XI - o deslocamento do CFC para outro município sem a expressa autorização do Diretor de CIRETRANS e Postos de Atendimento do DETRAN/TO, mesmo que dentro da mesma zona circunscricional a que foi credenciado.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos Instrutores, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, as decorrentes da violação dos incisos I, II, IV, V, VI, VII e X.

Art. 63. Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos Diretor Geral e Diretor de Ensino, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias:

Parágrafo único. A reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias, independentemente do dispositivo violado;

Art. 64. Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos Diretor Geral e Diretor de Ensino, passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:

I - a reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias, independentemente do dispositivo violado;

II - a cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento e demais atos mencionados no § 3º do art. 1º;

III - o não atendimento, por fato ou circunstância, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos Poderes Executivos Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário;

IV - o não atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento no local para o qual foi credenciado, verificado por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, auditoria, fiscalização ou correição;

V - a recusa injustificada de alunos;

VI - a implantação e/ou exercício de atividade diversa das estabelecidas no ato autorizador, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público, em qualquer de suas esferas;

VII - a prática de atos contra os costumes, contra a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na Lei de Entorpecentes;

VIII - o impedimento, em decorrência de condenação civil ou criminal, da continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;

IX - permitir que terceiros, funcionários ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes e essenciais ao funcionamento das atividades de capacitação, de ensino ou de administração;

X - o pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de médicos, psicólogos, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para formação teórico-técnica e de direção veicular;

XI - praticar, envolvendo ou não funcionário do DETRAN/TO ou usuários, crimes contra a pessoa, contra o Patrimônio, contra costumes, contra a Fé Pública, contra a Administração Pública, e outros cuja natureza deve ser levada em conta.

§ 1º São consideradas infrações de responsabilidade dos Instrutores, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, as decorrentes da violação dos incisos I, III, V, VII, X e XI.

§ 2º O Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores ao qual foi aplicada pena de cassação não poderá exercer suas funções em qualquer outro CFC enquanto não houver a reabilitação do Centro de Formação de Condutores apenado.

§ 3º O estabelecido no parágrafo anterior somente afetará o Diretor Geral e o Diretor de Ensino, caso haja concorrido por ação ou omissão para a ocorrência da infração que gerou a aplicação da penalidade de cassação.

CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I - Direito de Petição

Art. 65. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelo Centro de Formação de Condutores, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores.

Seção II - Considerações Gerais

Art. 66. Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.

Art. 67. O Centro de Formação de Condutores, seus respectivos Diretor Geral e Diretor de Ensino, bem como os Instrutores estão sujeitos às penalidades previstas nesta Portaria e suas alterações posteriores.

Art. 68. São competentes para aplicação das penalidades:

I - as de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento, o Diretor Geral do DETRAN/TO;

II - as de advertência e suspensão, por até 60 (sessenta) dias, o Corregedor Geral do DETRAN/TO;

III - as de advertência e suspensão, por até 30 (trinta) dias, nos limites de atuação de suas unidades, o Coordenador de CIRETRAN.

Seção III - Providências Preliminares

Art. 69. O Diretor Geral do DETRAN/TO mediante representação do Corregedor ou do Superintendente de Operações, quando da verificação de indícios ou constatação de irregularidades na realização dos cursos de formação teórico-técnicos e de prática de direção veicular, ou ainda na aplicação das provas eletrônicas, poderá determinar:

I - bloqueio preventivo das atividades realizadas pelo credenciado junto ao sistema, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado no caso de abertura de Sindicância por igual período;

II - o cancelamento do curso, da aula ou da prova eletrônica realizada pelo condutor.

Parágrafo único. O período relativo ao cumprimento do bloqueio temporário será computado no prazo relativo à aplicação da penalidade de suspensão do credenciamento.

Seção IV - Do Procedimento Administrativo

Art. 70. A aplicação das penalidades de suspensão e cassação do credenciamento será precedida de Procedimento Administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 71. São competentes para determinar a abertura do Procedimento Administrativo o Diretor Geral do DETRAN/TO, o Corregedor Geral e os Coordenadores das CIRETRAN, ficando a cargo das mesmas ou das autoridades que delas receberem delegação a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de 60 dias, a contar da citação do sindicado, prorrogável por mais 30 dias, mediante decisão fundamentada do presidente dos autos.

Art. 72. É instaurada a Sindicância:

I - investigativa, quando não houver indícios suficientes quanto à materialidade e à autoria dos fatos;

II - decisória, para apuração da materialidade e autoria dos fatos irregulares praticados pelos credenciados junto ao DETRAN/TO.

§ 1º A Sindicância Investigativa é convertida em decisória, por ato fundamentado, garantido o direito da ampla defesa do sindicado, quando forem apuradas no seu decorrer a materialidade e a autoria dos fatos, puníveis nos termos do art. 59 desta Portaria.

§ 2º Não sendo possível a conclusão do processo no prazo de 60 dias, deverá a autoridade competente, mediante justificativa ao Corregedor Geral do DETRAN/TO, requerer a concessão de novo prazo de 30 dias para sua conclusão.

Seção V - Da Instrução

Art. 73. O Procedimento Administrativo será iniciado através de Portaria, a qual descreverá os fatos e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado, notificado ou intimado para todos os termos da instrução.

Art. 74. Não sendo encontrado ou ignorando-se seu paradeiro a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

Art. 75. O sindicado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.

Art. 76. Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.

Art. 77. Os atos do Procedimento Administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 78. A autoridade processante que necessitar de informações de outros órgãos da Administração Pública, para instrução de Procedimento Administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, juntando aos autos cópia do requisitado.

Art. 79. O sindicado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.

Art. 80. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 81. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Porém, quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração Pública, a autoridade sindicante, quando necessário à instrução, requisitará, de ofício, as informações.

Art. 82. Quando for necessária a prestação de informações, mediante cartas precatórias, estas serão expedidas, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a carta precatória, no prazo estipulado pela autoridade sindicante, o procedimento prosseguirá até decisão final. A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida será juntada aos autos.

Art. 83. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do sindicado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido nesta Portaria, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 84. Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente assinalará o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de notificação, para que o sindicado ofereça, caso queira, suas alegações finais.

Art. 85. Até a fase das alegações finais o sindicado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares.

Art. 86. A aplicação da penalidade ou o arquivamento do Procedimento Administrativo constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada através de Portaria, em forma resumida, no Diário Oficial do Estado, cientificando-se o sindicado.

Art. 87. Durante a instrução, os autos do Procedimento Administrativo permanecerão na repartição competente.

Art. 88. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Seção VI - Contagem dos Prazos

Art. 89. Os prazos previstos nesta Portaria são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.

Art. 90. Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.

Seção VII - Dos Recursos

Art. 91. O interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, perante o Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito no prazo de 30 dias após a cientificação da penalidade.

Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo.

Seção VIII - Da Reabilitação

Art. 92. O credenciado que tiver o seu credenciamento cassado poderá pleitear sua reabilitação após 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. Decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

Art. 93. O procedimento de reabilitação será considerado como novo pedido de credenciamento, implicando no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos pelas Portarias do DETRAN/TO e Resoluções do Denatran e CONTRAN pertinentes, com as respectivas modificações posteriores.

Seção IX - Disposições Gerais

Art. 94. Além das infrações e penalidades previstas nesta Portaria e suas respectivas alterações posteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento do CFC e seus respectivos Diretor Geral, Diretor de Ensino e dos Instrutores, quaisquer atos que configurem crime contra a fé pública, crime contra a administração pública, crime contra a administração da justiça e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e interesse público.

Art. 95. Aplicada a penalidade, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar imediata comunicação ao Departamento Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas nesta Portaria, em razão da conduta do sindicado, será estendida às demais titulações porventura conferidas para o exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em outro Centro de Formação de Condutores.

Art. 96. No caso do Centro de Formação de Condutores, as aulas ministradas até a data da publicação da penalidade cassação ou de suspensão do credenciamento, este último ainda que a pedido, deverão ser aceitas e completadas por outro CFC, quando for o caso, por determinação do setor competente do DETRAN/TO.

Art. 97. Cassado o credenciamento do Centro de Formação de Condutores, bem como o credenciamento de qualquer de seus integrantes, o Departamento Nacional de Trânsito deverá ser imediatamente comunicado, para fins de registro nacional.

Art. 98. Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento, a autoridade responsável pela fiscalização das atividades do Centro de Formação de Condutores deverá adotar as seguintes providências:

I - bloqueio do acesso ao sistema biométrico;

II - recolhimento do Alvará de credenciamento, dos livros, fichas, documentos equivalentes ou cópia do sistema informatizado;

III - determinação, no prazo de 07 (sete) dias, para proceder com a descaracterização dos veículos destinados à aprendizagem e à respectiva mudança de categoria.

Parágrafo único. No caso de cassação do credenciamento do Diretor Geral, Diretor de Ensino ou de Instrutores serão recolhidas as credenciais e crachás de identificação;

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 99. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar ao Diretor Geral do DETRAN/TO contra irregularidades praticadas pelo Centro de Formação de Condutores, diretores, instrutores e empregados.

Art. 100. O Centro de Formação de Condutores deverá manter-se constantemente atualizado, dispor de Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Deliberações e Resoluções do CETRAN, Normas do DENATRAN e do DETRAN/TO, assim como os seus integrantes deverão realizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimentos.

Art. 101. Os credenciados deverão cumprir as determinações do DETRAN/TO no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública, cumprindo os prazos estabelecidos após integração total do sistema a ser implantado.

Art. 102. O veículo credenciado será sumariamente suspenso do sistema de Controle Digital quando detectada qualquer disparidade com esta Portaria e demais normas em vigor.

Art. 103. A constatação do cumprimento dos requisitos exigidos por esta Portaria, assim como para o funcionamento do CFC, é feita mediante vistoria, anteriormente à expedição do respectivo Alvará ou a qualquer tempo, quando julgado necessário, pela autoridade de trânsito.

Art. 104. A renovação do credenciamento no ano de 2012 se dará do dia 15 de janeiro ao dia 15 de fevereiro.

Parágrafo único. O Centro de Formação de Condutores que requerer a renovação do credenciamento terá até o dia 15 de fevereiro de 2012, para atender as exigências contidas no § 1º do art. 9º, e arts. 10, 17, 18, 22, 23, 25, 26, 27 e 28 da presente Portaria.

Art. 105. O CFC que for penalizado por qualquer infração, após conclusão de Sindicância que resulte em suspensão se suas atividades, deverá fixar em sua recepção, em local visível a todos, a Portaria do DETRAN/TO referente a esta decisão, pelo período determinado ao cumprimento da mesma.

Art. 106. O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins se necessário baixará as normas complementares necessárias à perfeita operacionalização desta Portaria.

Art. 107. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 108. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 19 de setembro de 2011.

Júlio César da Silva Mamede - CEL QOPM

Diretor Geral DETRAN/TO

ANEXO I ANEXO II ANEXO III