Portaria IDARON/GAB nº 170 DE 01/04/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 abr 2014

Institui o Calendário Oficial de Vacinação para a Prevenção da Febre Aftosa em toda a extensão territorial do Estado de Rondônia para o ano de 2014.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 215 , de 19 de Julho de 1999, e o Decreto nº 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, incisos XII;

Considerando a necessidade de manter o calendário oficial de vacinação e prevenção da Febre Aftosa em toda a extensão territorial do estado de Rondônia para o ano de 2014;

Considerando a Lei Estadual nº 982 de 06 de junho de 2001 e suas atribuições e o Decreto Estadual nº 9.735 de 03 de dezembro de 2001;

Considerando a necessidade de implantar instrumentos adequados para o planejamento e execução das ações do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Rondônia, objetivando melhorar e manter a situação sanitária alcançada.

Resolve:


Art. 1º Instituir o Calendário Oficial de Vacinação para a Prevenção da Febre Aftosa em toda a extensão territorial do Estado de Rondônia para o ano de 2014.

Art. 2º Determinar o período de 15 de abril a 15 de maio, para a vacinação obrigatória de bovinos e bubalinos nas faixas etárias até 24 meses, sendo porém obrigatória a declaração de todo o rebanho existente na propriedade.

§ 1º Mesmo que o produtor detenha somente bovinos e bubalinos acima da faixa etária disposta no caput deste artigo, a declaração do seu rebanho por sexo e faixa etária é igualmente obrigatória, devendo ser considerado inadimplente por não declaração/comunicação caso não a realize.

§ 2º Caso o produtor possua bovinos e bubalinos acima da faixa etária disposta no caput deste artigo e os destine na sua totalidade ao abate dentro do prazo determinado pela IN MAPA nº 44 de 02.10.2007, sua declaração/comunicação é igualmente obrigatória, devendo ser considerado inadimplente por não declaração caso não a realize.

Art. 3º A comunicação/declaração da vacinação ou da existência de rebanho aludida no artigo 2º desta Portaria deverá ser realizada nas Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV da Agência IDARON até o dia 22.05.2014.

Art. 4º Determinar o período de 15 de outubro a 15 de novembro, para a vacinação obrigatória de todos os bovinos e bubalinos de todas as faixas etárias e sexo.

Parágrafo único. Caso o produtor possua bovinos e bubalinos e os destine na sua totalidade ao abate dentro do prazo determinado pela IN MAPA nº 44 de 02.10.2007, sua declaração/comunicação é igualmente obrigatória, devendo ser considerado inadimplente por não declaração caso não a realize.

Art. 5º A comunicação/declaração da vacinação aludida no artigo 4º desta Portaria deverá ser realizada nas Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV da Agência IDARON até o dia 21.11.2014.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 01 de Abril de 2014.

Dê-se ciência.

Publique-se, registre-se e cumpra-se

Marcelo Henrique de Lima Borges

Presidente da Agência de Defesa Sanitária

Agrosilvopastorial do Estado de Rondônia - IDARON